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11 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da proteção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português; s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes; t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; u) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia; v) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respetivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º; x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas; z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.»

2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias: a) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública; b) Bases do sistema regional de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; c) Regime de Arrendamento Rural e Urbano; d) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; e) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; f) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; g) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; h) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; i) Definição e regime dos bens de domínio público; j) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; k) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.

2. (eliminado) 3. (eliminado) 4. (eliminado)

Artigo 229.º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)

1. (… ) 2. Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
3. As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da Lei de

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