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12 | II Série A - Número: 151 | 28 de Julho de 2014

Finanças das Regiões Autónomas prevista na alínea c) do artigo 164.º e obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
4. (… )

Artigo 231.º (Órgãos de Governo Próprio das Regiões)

1. (… ) 2. (… ) 3. O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa Regional.
4. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5. O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente.
6. (… ) 7. O Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas compreende os direitos e deveres, regalias, imunidades, impedimentos e incompatibilidades, constitucional e legalmente consagrados aos Deputados da Assembleia da República e Membros do Governo da República com as necessárias adaptações que devem ser definidas nos respetivos Estatutos Políticoadministrativo.

Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e o), à exceção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… )

Artigo 233.º (Promulgação e Veto de Leis Regionais)

1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais e exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 136.º, 278.º e 279.º.
2. (eliminado) 3. (eliminado) 4. (eliminado) 5. (eliminado)

Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade ou desconformidade com os tratados da União Europeia e da União Económica e Monetária)

1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, lei regional ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

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