O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

104 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências. 2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) A promoção a oficial general e de oficiais generais; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) O seu regimento.

4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projeto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; f) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

Páginas Relacionadas
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 29.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 2.º Sentido e extensão quanto a
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 a) Tipificar os seguintes ilícitos cri
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 património de cada um dos associados.
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 (1) As infrações leves são sancionadas
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 l) Estabelecer que a sanção prevista n
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 cometidos no âmbito da exploração e pr
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 i) 77% para o Instituto do Turismo de
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 6.º Sentido e extensão quanto à
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 12.º Duração A presente a
Pág.Página 118