O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º Disposições comuns

1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

Páginas Relacionadas
Página 0108:
108 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 29.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 108
Página 0109:
109 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 2.º Sentido e extensão quanto a
Pág.Página 109
Página 0110:
110 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 a) Tipificar os seguintes ilícitos cri
Pág.Página 110
Página 0111:
111 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 património de cada um dos associados.
Pág.Página 111
Página 0112:
112 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 (1) As infrações leves são sancionadas
Pág.Página 112
Página 0113:
113 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 l) Estabelecer que a sanção prevista n
Pág.Página 113
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 cometidos no âmbito da exploração e pr
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 i) 77% para o Instituto do Turismo de
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 6.º Sentido e extensão quanto à
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014 Artigo 12.º Duração A presente a
Pág.Página 118