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1 DE AGOSTO DE 2014

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Deve ainda salientar-se o papel de Portugal neste processo, que foi um dos grandes impulsionadores deste

Acordo, o qual vem abrir relevantes possibilidades de negócio às empresas nacionais em mercados em que a

sua presença atual não é ainda muito significativa, mas que, considerados os laços históricos, é expetável que

sejam mercados naturais e com boas condições de crescimento.

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na

Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o respeito pelo Estado de Direito presidem às

políticas internas e externas de ambas as Partes, sendo assim princípios orientadores do presente Acordo. De

igual forma, o presente Acordo reflete também o objetivo de desarmamento e de não proliferação de armas de

destruição maciça, sobre o qual as partes acordam trabalhar conjuntamente, em prol da universalização e da

aplicação dos tratados que o disciplinam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a

Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, cujo texto na sua versão

autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXOS (a)

(a) Devido à sua extensão, os anexos estão disponíveis através de hiperligação ao site do Parlamento.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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