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Sábado, 23 de agosto de 2014 II Série-A — Número 160

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os

80 a 86/XII (3.ª):

N.º 80/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, em 22 de outubro de 2010.

N.º 81/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, em 4 de outubro de 2013.

N.º 82/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de junho de 2014.

N.º 83/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Marino, em 18 de novembro de 2010.

N.º 84/XII (3.ª) — Aprova o Acordo Interno entre os Estados Membros da União Europeia, relativo à ajuda concedida no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

N.º 85/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013.

N.º 86/XII (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, em 12 de dezembro de 2012.

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b) 3 590 milhões de EUR para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional que envolva
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deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. ARTIGO 4.º Empréstimos a p
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CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS ARTIGO 7.º Contribuições par
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6. No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 11.º FED, nos termos do
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Espanha 79 França 178 Croácia (*) [2] Itália 125 Chipre 1 L
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