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ao 9.º FED, bem como dos fundos referidos no n.º 2, alínea b).

4. Os fundos não autorizados relativos a projetos ao abrigo do 10.º FED ou de FED anteriores

após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual

para o período 2014-2020, se esta data for ulterior, não podem voltar a ser autorizados, salvo

decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, com

exceção dos fundos não autorizados após a data relevante, e resultantes do sistema de garantia de

estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos

FED anteriores ao 9.º FED, que são automaticamente transferidos para os respetivos programas

indicativos nacionais, referidos no artigo 2.º, alínea a), subalínea i), e no artigo 3.º, n.º 1, assim

como dos fundos destinados a financiar os recursos das Facilidades de Investimento referidos no

n.º 2, alínea b), do presente artigo.

5. O montante total dos recursos do 11.º FED abrange o período compreendido entre 1 de janeiro

de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Os fundos do 11.º FED e, no caso da Facilidade de

Investimento, os fundos decorrentes dos montantes recuperados, não podem ser autorizados após

31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade,

sob proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados-Membros ao abrigo do

9.º, 10.º e 11.º FED para financiar a Facilidade de Investimento permanecem disponíveis após

31 de dezembro de 2020 para efeitos de pagamento, até à data a estabelecer no Regulamento

Financeiro a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.

6. As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações

dos FED anteriores e sobre os fundos do 11.º FED, geridos pela Comissão, são creditadas numa ou

mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas de acordo com as condições

previstas no artigo 6.º. A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos geridos pelo

BEI, é determinada no quadro do Regulamento Financeiro referido no artigo 10.º, n.º 2.

7. No caso de novas adesões à União, os montantes e as chaves de contribuição referidos no

n.º 2, alínea a), são adaptados por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta

da Comissão.

8. Os recursos financeiros podem ser adaptados por decisão do Conselho, deliberando por

unanimidade, em especial para agir de acordo com o artigo 62.º, n.º 2, do Acordo de Parceria

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