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b) 3 590 milhões de EUR para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional que envolva

vários ou todos os Estados ACP, de acordo com os artigos 12.º a 14.º do Anexo IV do Acordo de

Parceria ACP-UE. Esta dotação pode incluir apoio estrutural para instituições e organismos criados

ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE. Esta dotação cobre financiamento das despesas de

funcionamento do Secretariado ACP, referidas nos pontos 1 e 2 do Protocolo n.º 1 ao Acordo de

Parceria ACP-UE;

c) Os recursos referidos nas alíneas a) e b) podem ser parcialmente utilizados para cobrir

necessidades imprevistas e atenuar os efeitos nocivos a curto prazo de choques exógenos, de acordo

com os artigos 60.º, 66.º, 68.º, 72.º, 72.º-A e 73.º do Acordo de Parceria ACP-UE e com os

artigos 3.º e 9.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, incluindo, conforme adequado, a

ajuda humanitária e de emergência a curto prazo complementar, sempre que este apoio não possa

ser financiado a partir do orçamento da União;

d) 1 134 milhões de EUR afetados ao BEI para financiar a Facilidade de Investimento, de acordo

com as condições fixadas no anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, incluindo uma contribuição

adicional de 500 milhões de EUR para os recursos da Facilidade de Investimento, gerida como um

fundo rotativo, e de 634 milhões de EUR sob a forma de subvenções destinadas ao financiamento

de bonificações de juros e da assistência técnica relativa a projetos previstas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º

do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, no período abrangido pelo 11.º FED.

ARTIGO 3.º

Recursos reservados aos PTU

1. A dotação de 364,4 milhões de EUR referida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), é

atribuída com base numa nova Decisão de Associação Ultramarina a adotar pelo Conselho antes

de 31 de dezembro de 2013, dos quais são afetados 359,5 milhões de EUR para financiar os

programas territoriais e regionais e 5 milhões de EUR, sob a forma de uma dotação destinada ao

BEI, para financiar bonificações de juros e assistência técnica, de acordo com a nova Decisão de

Associação Ultramarina.

2. Se um PTU aceder à independência e aderir ao Acordo de Parceria ACP-UE, o montante

indicado no n.º 1, a saber, 364, 5 milhões de EUR, é reduzido e os montantes indicados no

artigo 2.º, alínea a), subalínea i), são aumentados correlativamente, por decisão do Conselho,

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