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CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

ARTIGO 7.º

Contribuições para o 11.º FED

1. A Comissão adota e comunica todos os anos ao Conselho, até 20 de outubro, o mapa das

autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em

curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à

gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento. Os montantes em causa baseiam-se na

capacidade de executar efetivamente o nível de recursos proposto.

2. Sob proposta da Comissão, que especifica as partes respetivas da Comissão e do BEI, o

Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, o limite máximo da contribuição

anual para o segundo ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo

decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a

seguir à proposta da Comissão (n+1).

3. Se as contribuições decididas nos termos do n.º 2 deixarem de corresponder às necessidades

efetivas do 11.º FED durante o exercício em causa, a Comissão apresenta ao Conselho propostas de

alteração dos montantes das contribuições, dentro dos limites indicados no n.º 2. Nesta matéria, o

Conselho decide pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º.

4. Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.º 2, nem o limite

pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adotada pela maioria qualificada

prevista no artigo 8.º, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excecionais

ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho

asseguram-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.

5. Todos os anos, até 20 de outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as

previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições

para cada um dos três exercícios seguintes.

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