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ARTIGO 9.º

Comité da Facilidade de Investimento

1. É criado junto do BEI um comité (a seguir "Comité da Facilidade de Investimento"),

composto por Representantes dos Governos dos Estados-Membros e um representante da Comissão.

O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. O presidente do Comité da

Facilidade de Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do Comité.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, adota o regulamento interno do Comité da

Facilidade de Investimento.

3. O Comité da Facilidade de Investimento delibera pela maioria qualificada prevista no

artigo 8.º, n.ºs 2 e 3.

ARTIGO 10.º

Disposições de execução

1. Sem prejuízo do artigo 8.º do presente Acordo e dos direitos de voto dos Estados-Membros

nele consignados, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º

617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.º Fundo Europeu de

Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE1 e do Regulamento (CE)

n.º 2304/2002 da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, respeitante à aplicação da Decisão

2001/822/CE do Conselho relativa à ajuda aos PTU2, enquanto se aguarda a adoção pelo Conselho

de um regulamento de execução do 11.º FED e das normas de execução da Decisão de Associação

Ultramarina. O regulamento de execução do 11.º FED é adotado por unanimidade, sob proposta da

Comissão e após consulta do BEI. As regras de execução da assistência financeira da UE aos PTU

são aprovadas na sequência da adoção da nova Decisão de Associação Ultramarina pelo Conselho,

por unanimidade e em consulta com o Parlamento Europeu.

O regulamento de execução do 11.º FED e as regras de execução da Decisão de Associação

Ultramarina devem incluir alterações e melhoramentos apropriados aos procedimentos de

1 JO L 152 de 13.6.2007, p. 1.

2 JO L 348 de 21.12.2002, p. 82.

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