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de propriedade.

3. De acordo com os seus estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução

financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos

próprios, referidos no artigo 4.º, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes

dos recursos do FED.

4. Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que

transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5. O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das

operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.

6. Sob reserva do n.º 8, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo

artigo 287.º do TFUE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de

Contas exerce os seus poderes estão definidas no regulamento financeiro referido no artigo 10.º,

n.º 2.

7. A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é

dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que delibera pela

maioria qualificada prevista no artigo 8.º.

8. As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objeto

dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas

operações.

ARTIGO 12.º

Cláusula de revisão

O artigo 1.º, n.º 3, e os artigos incluídos no capítulo II, com exceção do artigo 8.º, podem ser

alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI é

associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas atividades e às da Facilidade de

Investimento.

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