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ARTIGO 13.º

Serviço Europeu para a Ação Externa

A aplicação do presente Acordo é conforme com a Decisão 2010/427/UE do Conselho,

de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a

Ação Externa.

ARTIGO 14.º

Ratificação, entrada em vigor e vigência

1. Cada Estado-Membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos

constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro deve notificar o Secretariado-Geral do

Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do

presente Acordo.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação

da sua aprovação pelo último Estado-Membro.

3. O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual para o

período 2014-2020, anexo ao Acordo de Parceria ACP-UE, e que a Decisão de Associação

Ultramarina (2014-2020). No entanto, não obstante o artigo 1.º, n.º 4, o presente Acordo mantém-se

em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as

operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE, da Decisão de Associação

Ultramarina e do quadro financeiro plurianual.

ARTIGO 15.º

Línguas que fazem fé

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos

fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União

Europeia, que dele remete uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

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