O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/XII (3.ª)

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E BARBADOS PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O

RENDIMENTO, ASSINADA EM LONDRES, EM 22 DE OUTUBRO DE 2010

A República Portuguesa e Barbados assinaram, em Londres, a 22 de outubro de 2010, uma Convenção

para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

A convenção em causa visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes

categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.

As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o Rendimento e o Património.

A presente convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal

estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os

Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Constitui, assim,

um instrumento da maior importância para cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da

troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir

a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, a 22 de outubro de 2010,

cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

2

Páginas Relacionadas
Página 0003:
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E BARBADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
Pág.Página 3
Página 0004:
(i) o imposto sobre o rendimento (incluindo o imposto sobre os prémios de se
Pág.Página 4
Página 0005:
f) o termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entida- <
Pág.Página 5
Página 0006:
são não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relati-
Pág.Página 6
Página 0007:
3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de mon- ta
Pág.Página 7
Página 0008:
outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabe-
Pág.Página 8
Página 0009:
estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento
Pág.Página 9
Página 0010:
posto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspon-
Pág.Página 10
Página 0011:
a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedad
Pág.Página 11
Página 0012:
ARTIGO 11.º JUROS 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e
Pág.Página 12
Página 0013:
Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con-
Pág.Página 13
Página 0014:
a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada
Pág.Página 14
Página 0015:
ridos das suas actividades exercidas no outro Estado Contratante durante o período
Pág.Página 15
Página 0016:
ARTIGO 17.º ARTISTAS E DESPORTISTAS 1. Não obstante o disposto nos Artigos 14
Pág.Página 16
Página 0017:
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares
Pág.Página 17
Página 0018:
situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma ins-
Pág.Página 18
Página 0019:
de que paga os dividendos relativamente aos lucros dos quais os dividendos são pago
Pág.Página 19
Página 0020:
5. As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos objecto da presente
Pág.Página 20
Página 0021:
cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou execu- <
Pág.Página 21
Página 0022:
2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um r
Pág.Página 22
Página 0023:
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 29.º ENTRADA EM VIGOR
Pág.Página 23
Página 0024:
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito
Pág.Página 24
Página 0025:
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND BARBADOS FOR THE AVOIDANCE OF
Pág.Página 25
Página 0026:
(hereinafter referred to as “Portuguese tax”); b) in Barbados:
Pág.Página 26
Página 0027:
f) the term “company” means any body corporate or any entity that is treated as a b
Pág.Página 27
Página 0028:
2. Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of
Pág.Página 28
Página 0029:
4. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the term “permanent es
Pág.Página 29
Página 0030:
CHAPTER III TAXATION OF INCOME ARTICLE 6 INCOME FROM IM
Pág.Página 30
Página 0031:
3. In determining the profits of a permanent establishment, there shall be a
Pág.Página 31
Página 0032:
ARTICLE 9 ASSOCIATED ENTERPRISES 1. Where
Pág.Página 32
Página 0033:
b) 15 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.
Pág.Página 33
Página 0034:
2. However, such interest may also be taxed in the Contracting State in whic
Pág.Página 34
Página 0035:
ARTICLE 12 ROYALTIES 1. Royalties arising in a Contracting Sta
Pág.Página 35
Página 0036:
ARTICLE 13 CAPITAL GAINS 1. Gains derived by a resident of a C
Pág.Página 36
Página 0037:
in the other Contracting State during the aforesaid period or periods may be
Pág.Página 37
Página 0038:
ARTICLE 17 ARTISTES AND SPORTSPERSONS 1. Notwithstanding the p
Pág.Página 38
Página 0039:
2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar
Pág.Página 39
Página 0040:
3. Where, by reason of a special relationship between the person referred to in
Pág.Página 40
Página 0041:
3. Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by
Pág.Página 41
Página 0042:
this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law
Pág.Página 42
Página 0043:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and admini
Pág.Página 43
Página 0044:
a) the Barbados Exempt Insurance Act; b) the Barbados Internat
Pág.Página 44
Página 0045:
b) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginn
Pág.Página 45