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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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tarifa estabelecida;

g) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por

terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou

licenciamento.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades

representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação nesse

caso estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com

associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam

obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.

3 - As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no

número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.

4 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se em conta o

objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de

utilizadores que exerçam idênticas atividades.

5 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva

acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adeqúem às características,

necessidades e natureza da atividade destes.

Artigo 27.º

Dever de informação

1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as

condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.

2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:

a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;

b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;

c) Lista dos titulares de órgãos sociais;

d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos

utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões

da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;

e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;

f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

g) Regras sobre comissões de gestão;

h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e

outros fins aprovados pela assembleia geral;

i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;

j) Relatório de gestão e contas anuais;

k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para

efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;

l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas.

3 - As entidades de gestão coletiva devem manter atualizadas as informações referidas no número anterior.

4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de

procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às

seguintes informações:

a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo

dados sobre a sua identificação e localização;

b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de

remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe

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