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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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comissão de peritos.

7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo

36.º

8 - A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em

montantes iguais, pelas partes.

9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo

objeto de depósito nos termos do artigo 39.º

10 - Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da propriedade intelectual das

decisões da comissão de peritos.

Artigo 43.º

Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário

1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham participado

nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário, desde que

comprovem a sua efetiva representatividade.

2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos

termos do artigo 38.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 41.º, as partes não tenham

alcançado acordo.

3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das

circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 37.º e da não verificação das circunstâncias previstas no

n.º 8 do artigo 38.º

4 - Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo podem ser depositados

junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias a contar da decisão proferida pela comissão

de peritos.

5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no

procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação,

substituindo os respetivos tarifários gerais.

6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham invocado e

demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades representativas de utilizadores intervenientes

no procedimento coletivo em relação ao número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos

tarifários gerais acordados.

Artigo 44.º

Procedimento individual para a fixação de um tarifário

As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer

ao procedimento individual para a fixação de um tarifário quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos termos do artigo 39.º, que tenha por objeto a

definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, há menos de dois

anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações

em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário nos termos do artigo

anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) Os utilizadores não sejam membros ou representados por qualquer entidade representativa de

utilizadores que mantenham com a entidade de gestão coletiva acordos em vigor para a fixação de tarifários

aplicáveis às utilizações em causa, independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito

junto da IGAC.

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