O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE AGOSTO DE 2014

21

Artigo 50.º

Extinção das entidades de gestão coletiva

1 - A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva

constituídas em Portugal:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;

b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;

c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;

d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão

coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.

3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das

pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de

autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

SEÇÃO II

Sanções

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de

acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de € 2 500,00 a € 25

000,00.

2 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação

das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior

reduzido para um terço.

3 - A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 26.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2

do artigo 27.º constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 3 750,00.

4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 34.º constitui contraordenação

punível com coima de € 250,00 a € 2 500,00.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para

metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão

coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Cancelamento ou suspensão do registo.

2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
30 DE AGOSTO DE 2014 23 Membro ou do Espaço Económico Europeuainda não participe no
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 24 de dano significativo para os titulares de
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE AGOSTO DE 2014 25 Artigo 3.º Compensação equitativa 1 -
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 26 «Artigo 5.º-A Contribuição para o d
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE AGOSTO DE 2014 27 memórias ou discos rígidos: a) Gravadores de
Pág.Página 27