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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 53.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da

coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40% para a IGAC;

b) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 55.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados

por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos

procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço

criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma

informática existente para tramitação do procedimento.

4 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da

informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer

outro meio legalmente admissível.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

6 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou

declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional,

pode o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas optar por substituir a sua entrega

pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa.

7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 56.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do IMI.

Artigo 57.º

Disposições transitórias

1 - Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado-

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