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30 DE AGOSTO DE 2014

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Membro ou do Espaço Económico Europeuainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa,

através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade

administrativa competente.

2 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:

a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente

lei;

b) Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao

cumprimento do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

3 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 35.º devem ser efetivamente implementados

no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido

efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 35.º

Artigo 58.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 59.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 246/XII (3.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O

DISPOSTO NO ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE

A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA

A Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização

de determinados aspetos dos direitos de autor e conexos na sociedade da informação, permite aos Estados-

Membros a escolha de limitações e exceções aos referidos direitos.

Entre estas, no âmbito do direito de reprodução, figura a cópia privada. A referida Diretiva concede amplo

espaço de liberdade aos legisladores nacionais na conformação normativa da cópia privada, aspeto que tem

sido sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso se verifique a existência

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