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30 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 3.º

Compensação equitativa

1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar

adequadamente os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.

2 - […].

3 - […].

4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em

cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e

armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes

adquiridos por pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas,

exclusivamente para as suas próprias produções;

b) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência;

c) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel;

d) Suportes especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no

âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer,

arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade

económica;

e) Aparelhos, dispositivos ou suportes destinados exclusivamente para fins clínicos, fins de investigação

científica e para as missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna, bem como dos

utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:

a) Requerer junto da pessoa coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na

presente lei, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste

que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo

objeto de atividade;

b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.

3 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas

que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 3 da tabela

anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os

equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão

documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.

4 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes

destinados à exportação.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

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