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30 DE AGOSTO DE 2014

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a CTP – Confederação do Turismo Português, e a APR – Associação Portuguesa de Radiodifusão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive

quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente

estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para

representá-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;

b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de

gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

c) «Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou confederações, legalmente

constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;

d) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a

utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para

comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o

licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo

ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;

e) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos

titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;

f) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões

protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;

g) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da

emissão de uma licença geral;

h) «Titular de direitos», o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação

equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas

deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva;

i) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos

titulares de direitos.

Artigo 3.º

Objeto das entidades de gestão

1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;

b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas

representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.

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