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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.

Artigo 11.º

Autorização e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos

conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional

está sujeito a autorização, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC.

2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por

entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com

os seguintes elementos:

a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para cujo exercício se

pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito

da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e

deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;

b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de

direitos.

3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das

entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto

da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro

título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.

4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente

do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício

naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera

comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.

5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.ºs 2 e 3 é proferida no prazo de

30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.

6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso

de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.

7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao

pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura.

Artigo 12.º

Indeferimento e revogação

1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento

da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.

2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram

o disposto na presente lei.

3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que

tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.

4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.

5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento

nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.

Artigo 13.º

Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares

São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os

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