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30 DE AGOSTO DE 2014

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2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a

assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.

Artigo 23.º

Mandatos

1 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro

anos, renovável por uma só vez e por igual período, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão das entidades de

gestão coletiva.

Artigo 24.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

1 - Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos

cometidos no exercício do mandato.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento

secundário em território nacional.

Artigo 25.º

Regime financeiro

1 - As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão

e contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento.

2 - Compete ao conselho fiscal elaborar o parecer sobre os documentos referidos no número anterior.

3 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à

disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.

CAPÍTULO III

Relações com titulares de direitos e utilizadores

SEÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 26.º

Deveres gerais das entidades de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:

a) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a

sua natureza e atribuições, nos termos dos respetivos estatutos e da lei;

b) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo mandato concedido, com salvaguarda dos interesses

públicos envolvidos;

c) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam, respeitando os princípios da transparência e

da não discriminação;

d) Prestar a informação pertinente às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais que assim o

requeiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;

e) Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros por meios eletrónicos,

nomeadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos;

f) Contratar com os interessados autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido

confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou

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