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Sábado, 30 de agosto de 2014 II Série-A — Número 163

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os

245 a 247/XII (3.ª)]:

N.º 245/XII (3.ª) — Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

N.º 246/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo

82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.

N.º 247/XII (3.ª) — Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

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PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª)

REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS

CONEXOS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL E À LIVRE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NOUTRO ESTADO-

MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

O regime que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no

exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos, aprovado pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto,

carece de uma revisão com o objetivo de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da

simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de

serviços transfronteiriça.

A presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de conformar o presente regime com o disposto na

Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos

regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem

jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a implementação de determinadas normas que garantam

maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus

membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente, ao mesmo tempo que é criada uma

comissão de peritos para a resolução de conflitos e são clarificados os deveres de todos os intervenientes que

direta ou indiretamente estão envolvidos nesta atividade.

No contexto da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, evidencia-se a definição de regras de estabelecimento secundário e a possibilidade de

livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos

direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, observando um conjunto de regras e princípios no exercício da sua

atividade que, por um lado, não escapem ao fim principal de desmaterialização e agilização de procedimentos

e, por outro, lado, não percam de vista a importante função e responsabilidade que está associada à gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.

As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal e com estabelecimento secundário em território

nacional ficam sujeitas a um regime de autorização administrativa que se concretiza no respetivo registo,

justificado pela especial necessidade de proteção dos titulares de direitos.

O modelo de autorização proposto prevê um enquadramento legal capaz de garantir a indispensável

salvaguarda do interesse público de proteção dos consumidores e da propriedade intelectual.

Em relação ao registo das entidades com estabelecimento secundário em território nacional pretende-se

comprovar a legalidade do estabelecimento e da atividade no Estado-Membro de origem, bem como a

existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de

autor e dos direitos conexos em território nacional.

No entanto, sempre que estas entidades com estabelecimento secundário em território nacional tenham

comprovado perante a autoridade competente do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro

título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos

naquele território, o registo é efetuado após uma declaração à autoridade portuguesa competente, mediante

comprovação da veracidade dos elementos na mesma considerados.

É sabido que, num horizonte temporal próximo, haverá necessidade de transpor a Diretiva n.º 2014/26/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de

autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para

utilização em linha no mercado interno. Deste modo, o legislador terá oportunidade, a breve prazo, de

desenvolver matérias previstas na futura harmonização comunitária que neste momento são enunciadas

apenas em termos genéricos.

Foi ouvida a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura,

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a CTP – Confederação do Turismo Português, e a APR – Associação Portuguesa de Radiodifusão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive

quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente

estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para

representá-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;

b) «Comissão de gestão», o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de

gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

c) «Entidades representativas de utilizadores», as associações, federações ou confederações, legalmente

constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;

d) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a

utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para

comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o

licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo

ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;

e) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos

titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;

f) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões

protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;

g) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da

emissão de uma licença geral;

h) «Titular de direitos», o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação

equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas

deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva;

i) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos

titulares de direitos.

Artigo 3.º

Objeto das entidades de gestão

1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;

b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas

representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.

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2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender

os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.

Artigo 4.º

Autonomia das entidades de gestão coletiva

As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem

autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.

CAPÍTULO II

Entidades de gestão coletiva

SEÇÃO I

Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º

Constituição

1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de

direitos conexos.

2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas

privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.

Artigo 6.º

Estatutos

1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as

disposições legais aplicáveis.

2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;

b) A sede e o âmbito territorial;

c) O objeto;

d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;

j) O património e os recursos económicos e financeiros;

l) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos;

m) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas

efetivamente cobradas;

n) O regime de controlo da gestão económica e financeira;

o) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 7.º

Estabelecimento secundário

1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos

direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do

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artigo 5.º

2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado-Membro de origem a

exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de

verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares

de direitos para o exercício da gestão coletiva.

3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à

atividade e seu exercício em território nacional.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão

coletiva de direitos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem

prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e

direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.

2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua

primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado-Membro

de origem.

3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da

informação facultada.

4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em

regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do

artigo 447.º e no artigo 51.º

Artigo 9.º

Legitimidade

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu

cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.

Artigo 10.º

Princípios

1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva;

e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na vida interna das

instituições;

j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;

k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

l) Fundamentação dos atos praticados;

m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;

n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.

2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente

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às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.

Artigo 11.º

Autorização e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos

conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional

está sujeito a autorização, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC.

2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por

entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com

os seguintes elementos:

a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para cujo exercício se

pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito

da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e

deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;

b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de

direitos.

3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das

entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto

da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro

título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.

4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente

do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício

naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera

comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.

5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.ºs 2 e 3 é proferida no prazo de

30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.

6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso

de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.

7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao

pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura.

Artigo 12.º

Indeferimento e revogação

1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento

da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.

2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram

o disposto na presente lei.

3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que

tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.

4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.

5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento

nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.

Artigo 13.º

Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares

São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os

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requisitos de acesso à atividade.

Artigo 14.º

Associação de entidades de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si,

constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas previstas na lei, para prosseguirem

em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.

2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica

sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.

3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de

gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a

qualidade de titular de direitos.

Artigo 15.º

Utilidade pública

As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do

artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com

dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro.

Artigo 16.º

Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas

e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.

SEÇÃO II

Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

Artigo 18.º

Órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração

ou direção e de um conselho fiscal.

2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao

órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da

entidade de gestão coletiva.

3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos

e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.

4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.

Artigo 19.º

Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com

exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que

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podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.

2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo

nos órgãos sociais da mesma entidade.

Artigo 20.º

Assembleia geral

1 - Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos,

uma vez por ano.

2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:

a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão de membros, bem

como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;

b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à

respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos

nomeada pela assembleia geral;

c) Definição dos critérios gerais de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e culturais;

e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas

de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão

coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos;

f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento;

g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas.

Artigo 21.º

Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção

1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva estão obrigados

a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de

procedimentos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de controlo interno adequados.

2 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva asseguram

ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses e que permitam

nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos

seus membros.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração ou direção das

entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em conjunto com os documentos de prestação

de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;

b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão,

vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;

c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;

d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão

coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa

singular ou coletiva.

Artigo 22.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão

coletiva são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de

qualidade.

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2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a

assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.

Artigo 23.º

Mandatos

1 - Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro

anos, renovável por uma só vez e por igual período, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão das entidades de

gestão coletiva.

Artigo 24.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

1 - Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos

cometidos no exercício do mandato.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento

secundário em território nacional.

Artigo 25.º

Regime financeiro

1 - As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão

e contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento.

2 - Compete ao conselho fiscal elaborar o parecer sobre os documentos referidos no número anterior.

3 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser divulgados junto dos associados ou cooperadores e estar à

disposição destes para consulta fácil na sede social da entidade de gestão coletiva.

CAPÍTULO III

Relações com titulares de direitos e utilizadores

SEÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 26.º

Deveres gerais das entidades de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:

a) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a

sua natureza e atribuições, nos termos dos respetivos estatutos e da lei;

b) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo mandato concedido, com salvaguarda dos interesses

públicos envolvidos;

c) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que representam, respeitando os princípios da transparência e

da não discriminação;

d) Prestar a informação pertinente às pessoas interessadas na utilização dos bens intelectuais que assim o

requeiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;

e) Assegurar a existência de mecanismos de comunicação com os seus membros por meios eletrónicos,

nomeadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos;

f) Contratar com os interessados autorizações não exclusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido

confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou

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tarifa estabelecida;

g) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por

terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou

licenciamento.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades

representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação nesse

caso estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com

associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam

obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.

3 - As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no

número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.

4 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se em conta o

objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de

utilizadores que exerçam idênticas atividades.

5 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva

acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adeqúem às características,

necessidades e natureza da atividade destes.

Artigo 27.º

Dever de informação

1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as

condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.

2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:

a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;

b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;

c) Lista dos titulares de órgãos sociais;

d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos

utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões

da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;

e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;

f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

g) Regras sobre comissões de gestão;

h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e

outros fins aprovados pela assembleia geral;

i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;

j) Relatório de gestão e contas anuais;

k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para

efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;

l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas.

3 - As entidades de gestão coletiva devem manter atualizadas as informações referidas no número anterior.

4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de

procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às

seguintes informações:

a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo

dados sobre a sua identificação e localização;

b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de

remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe

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seja devido após a distribuição;

c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar

pela entidade de gestão coletiva;

d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa;

e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.

Artigo 28.º

Função social e cultural

1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a

5% das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a

ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos

direitos compreendidos no objeto da sua gestão.

2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos seus membros a aplicação de critérios justos,

objetivos e não discriminatórios no acesso aos fundos sociais e culturais e à adequação desses serviços aos

interesses dos membros.

3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva podem aceder aos

fundos sociais e culturais, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.

4 - As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a

aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo

acesso não seja remunerado.

5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades

desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.

6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão

coletiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 29.º

Direitos dos titulares

1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:

a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de

direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar

para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade

do repertório;

b) Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva

relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;

c) Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de

prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.

2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações

artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que

uma entidade de gestão coletiva.

3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso

de 90 dias.

4 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir

efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.

5 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números

anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que

este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais

direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.

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Artigo 30.º

Contrato de gestão e representação

1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva

mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos,

renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.

2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua

renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das

obras e prestações protegidas.

3 - No caso dos cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação

dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme

estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva e verificadas as condições referidas

no número anterior.

4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos,

benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.

Artigo 31.º

Distribuição

1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de

direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.

2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e

com a política de distribuição aprovada pela assembleia-geral.

3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados

aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma

participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.

Artigo 32.º

Prescrição

1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos

prescreve no prazo de três anos.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se:

a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, caso o titular do direito seja associado,

cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de gestão coletiva em virtude da

celebração de contrato de gestão e representação; ou

b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a

utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela

entidade de gestão coletiva em virtude de presunção legal.

3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as

medidas necessárias para identificar e localizar os titulares de direitos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos

públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não

tenham sido identificados ou localizados.

5 - Operada a prescrição, os valores são distribuídos aos titulares identificados em relação ao mesmo tipo

de utilizações ou revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 28.º, consoante o que vier a ser

aprovado pela assembleia-geral da entidade de gestão coletiva.

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Artigo 33.º

Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de

gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar

entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de

representação.

2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os

montantes devidos a outras entidades.

3 - Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam-se as deduções,

nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, aplicáveis aos membros da

entidade.

4 - As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos de

representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de

receitas de direitos, após a respetiva distribuição.

Artigo 34.º

Relações com os utilizadores

1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da

boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança

efetiva das receitas correspondentes.

2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios,

nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.

3 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação

com os utilizadores através de meios eletrónicos.

4 - Os utilizadores devem prestar informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja

necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.

5 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, em condições que permitam

o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização

efetuada.

6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução

pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em

emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.

7 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de

gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção

automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o

acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos

locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a

salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.

8 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de

monitorização e deteção previstas nos n.ºs 4 a 7 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de

revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras

sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.

Artigo 35.º

Balcões de licenciamento conjunto

1 - As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos

negoceiam, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, e

disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras,

prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».

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2 - Os balcões de licenciamento conjunto devem permitir aos utilizadores solicitar e obter, num único

procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e

videogramas protegidos, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas em representação de todos os

titulares de direitos representados pelas diversas entidades de gestão coletiva.

3 - Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar:

a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a

distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;

b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;

c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas

a cada uma das entidades de gestão coletiva;

d) A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento;

e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em

condições de igualdade e paridade;

f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;

g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.

4 - Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas

de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades

envolvidas e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva

promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os

direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o

licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números

anteriores.

SEÇÃO II

Fixação de tarifários

Artigo 36.º

Tarifas e tarifários gerais

1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de

exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como

os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.

2 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao

funcionamento real do mercado.

3 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor real do proveito que a utilização do

repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças,

corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações

artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da

sua utilização.

Artigo 37.º

Fixação dos tarifários gerais por negociação

1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades

representativas de utilizadores.

2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar por escrito

os contratos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da

IGAC uma vez celebrados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os

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respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.

4 - Os contratos gerais devem regular com exatidão os requisitos e condições da sua aplicabilidade e das

utilizações do repertório a que respeitem.

5 - Sem prejuízo do disposto quanto aos efeitos do depósito dos acordos, o contrato geral vincula as partes

e os membros da entidade representativa de utilizadores nele interveniente, bem como os utilizadores por esta

representados, e serve de referência para terceiros que não figurem como parte outorgante.

6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração dos contratos gerais

acordados, nos termos dos números seguintes, quando as entidades representativas de utilizadores que as

solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou

profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes

casos:

a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um

tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;

b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores

parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de

utilizadores signatárias;

c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto

a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.

7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à

efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de

qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as

entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis,

o comprovativo do número de associados ou representados.

8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de

utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.

Artigo 38.º

Formalismo da negociação de tarifários gerais

1 - Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita

que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as

tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de

formação do valor proposto.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou

com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC.

3 - Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e estas não

tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da

proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.

4 - As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva

ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que

uma entidade.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de

utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria

de utilizadores.

6 - O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou

apresentar uma contraproposta.

7 - O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.

8 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a entidade de gestão

coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da proposta e dando conhecimento de tal

facto à IGAC:

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a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6

do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;

b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor,

devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.ºs 1 e 2.

9- Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de

utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando

que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à

IGAC.

10- Iniciada a negociação e até ao seu termo, qualquer entidade representativa de utilizadores que

demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a

participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos

termos do n.º 1 ou comunique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela

entidade que se encontre em negociação.

Artigo 39.º

Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais

1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por

qualquer das partes junto da IGAC.

2 - Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas negociações, o acordo

só é objeto de depósito se for subscrito por entidades representativas de maior número de utilizadores do

respetivo setor.

3 - Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições

vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os

utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou

associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.

4 - A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantem-se pelo período de vigência do

acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite

temporalmente a sua vigência.

5 - O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da

sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.

6 - Do ato de depósito deve ser dada publicidade no sítio na Internet da IGAC.

7 - No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa de maior número

de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número

de representados pelas entidades em causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores deve dar início às

negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do envio da proposta a que se refere o

n.º 1 do artigo 38.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.

9 - Nos casos referidos nos n.ºs 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1

e 3 do artigo 40.º

Artigo 40.º

Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais

1 - Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados

de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam

efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até

ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.

2 - Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem nas negociações,

na pendência destas aplica-se o seguinte:

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a) Mantêm-se provisoriamente em vigor os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades

representativas de utilizadores, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários

determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de

depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;

b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades

de gestão coletiva.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da

receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.

4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas

existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem

alternativamente:

a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente

autorizadas ou licenciadas;

b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela

comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da

negociação.

Artigo 41.º

Recusa de negociação e falta de acordo na negociação

1 - Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do

artigo 38.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou de decisão da comissão de

peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.

2 - Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a

data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de imediato à designação do seu perito.

3 - Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos termos do

número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as tarifas correspondentes à

contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos confiados à sua gestão.

Artigo 42.º

Comissão de peritos

1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou

entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação e aplicação de tarifários gerais são dirimidos

por uma comissão de peritos.

2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os

peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.

3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não

acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 40.º enquanto se mantiver

a falta de designação ou escolha.

4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.

5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto:

a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada

atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;

b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou

conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser

abrangidas por um tarifário geral.

6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da

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comissão de peritos.

7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo

36.º

8 - A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em

montantes iguais, pelas partes.

9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo

objeto de depósito nos termos do artigo 39.º

10 - Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da propriedade intelectual das

decisões da comissão de peritos.

Artigo 43.º

Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário

1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham participado

nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário, desde que

comprovem a sua efetiva representatividade.

2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos

termos do artigo 38.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 41.º, as partes não tenham

alcançado acordo.

3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das

circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 37.º e da não verificação das circunstâncias previstas no

n.º 8 do artigo 38.º

4 - Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo podem ser depositados

junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias a contar da decisão proferida pela comissão

de peritos.

5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no

procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação,

substituindo os respetivos tarifários gerais.

6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham invocado e

demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades representativas de utilizadores intervenientes

no procedimento coletivo em relação ao número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos

tarifários gerais acordados.

Artigo 44.º

Procedimento individual para a fixação de um tarifário

As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer

ao procedimento individual para a fixação de um tarifário quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos termos do artigo 39.º, que tenha por objeto a

definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, há menos de dois

anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações

em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário nos termos do artigo

anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) Os utilizadores não sejam membros ou representados por qualquer entidade representativa de

utilizadores que mantenham com a entidade de gestão coletiva acordos em vigor para a fixação de tarifários

aplicáveis às utilizações em causa, independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito

junto da IGAC.

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Artigo 45.º

Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários

1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários mantêm-se

provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores;

b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados com os utilizadores que tenham tido

intervenção em procedimento individual;

c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;

d) Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas em procedimento

coletivo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões

tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.

3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados unilateralmente

pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º

2 e o n.º 4 do artigo 40.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do

termo do prazo referido no n.º 5 do artigo 42.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.

4 - Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em

causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da

suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos,

desde:

a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;

b) O início da utilização em causa, tratando-se de procedimento individual.

5 - O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos

anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou licença necessária para a

respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos

tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem

para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.

6 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar

não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença compulsiva expressamente prevista na lei.

Artigo 46.º

Regimes especiais

1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão

abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:

a) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem

atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;

b) Utilizações de obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;

c) Utilização singular e específica de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e

emissões;

d) Utilizações de obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a

entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para

as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;

e) Utilizações correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de

direitos.

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2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às

tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.

CAPÍTULO IV

Tutela inspetiva e fiscalização

SEÇÃO I

Tutela inspetiva

Artigo 47.º

Tutela inspetiva

1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre

as entidades de gestão coletiva.

2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão

coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

b) Cópia dos estatutos e respetivas alterações;

c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do

orçamento.

d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;

e) Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;

f) Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.

3 - As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua

verificação, qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.

Artigo 48.º

Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre as entidades de gestão

coletiva compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e,

designadamente, quando existam indícios de irregularidades;

b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem

necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a

existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva.

Artigo 49.º

Destituição dos corpos gerentes

1 - A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de

gestão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros

constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.

2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores informar as entidades

competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual

segue os termos do Código de Processo Civil.

3 - O juiz decide a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um

ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger

os novos órgãos sociais.

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Artigo 50.º

Extinção das entidades de gestão coletiva

1 - A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva

constituídas em Portugal:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;

b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;

c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;

d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão

coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.

3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das

pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de

autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

SEÇÃO II

Sanções

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de

acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de € 2 500,00 a € 25

000,00.

2 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação

das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior

reduzido para um terço.

3 - A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 26.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2

do artigo 27.º constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 a € 3 750,00.

4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 34.º constitui contraordenação

punível com coima de € 250,00 a € 2 500,00.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para

metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão

coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Cancelamento ou suspensão do registo.

2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

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Artigo 53.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da

coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40% para a IGAC;

b) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 55.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados

por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos

procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço

criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma

informática existente para tramitação do procedimento.

4 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da

informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer

outro meio legalmente admissível.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

6 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou

declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional,

pode o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas optar por substituir a sua entrega

pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa.

7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 56.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do IMI.

Artigo 57.º

Disposições transitórias

1 - Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado-

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Membro ou do Espaço Económico Europeuainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa,

através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade

administrativa competente.

2 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:

a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente

lei;

b) Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao

cumprimento do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

3 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 35.º devem ser efetivamente implementados

no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido

efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 35.º

Artigo 58.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 59.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 246/XII (3.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O

DISPOSTO NO ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE

A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA

A Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização

de determinados aspetos dos direitos de autor e conexos na sociedade da informação, permite aos Estados-

Membros a escolha de limitações e exceções aos referidos direitos.

Entre estas, no âmbito do direito de reprodução, figura a cópia privada. A referida Diretiva concede amplo

espaço de liberdade aos legisladores nacionais na conformação normativa da cópia privada, aspeto que tem

sido sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso se verifique a existência

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de dano significativo para os titulares de direitos, incumbe aos Estados preverem a criação de uma

compensação equitativa, de acordo com a modalidade que for considerada mais ajustada às circunstâncias do

caso e aos respetivos ambientes tecnológicos.

A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, veio criar e regulamentar,

à semelhança de outros países europeus, a compensação equitativa relativa à cópia privada.

Apesar de estar já anunciado publicamente pelas instâncias comunitárias competentes a necessidade de

promover, brevemente, a revisão do enquadramento normativo desta matéria, importa neste momento

atualizar a tabela de compensação equitativa vigente. Essa atualização deve acompanhar a evolução

tecnológica entretanto ocorrida desde a primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, e ter como

objetivo garantir que os termos da compensação equitativa são adequados à realidade atual de acordo com a

legislação nacional e europeia em vigor.

A presente proposta de lei, para além de clarificar e alargar o quadro de isenções previsto na Lei n.º 62/98,

de 1 de setembro, procede à atualização da respetiva tabela de compensação equitativa, nela incluindo alguns

equipamentos e suportes no âmbito da fixação e reprodução digitais que, por excelência, são hoje objeto de

uma utilização alargada. A atualização da tabela de compensação equitativa prevista na presente proposta de

lei teve particularmente em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação dos montantes em

relação às utilizações típicas dos diversos equipamentos e suportes, o enquadramento e a contextualização da

compensação equitativa em relação aos montantes praticados nos restantes países da União Europeia, bem

como a racionalidade desses montantes face ao preço de venda do equipamento ou suporte, dando especial

atenção à atual conjuntura económica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no

artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas, nem às bases de

dados constituídas por meios informáticos.

Artigo 2.º

[…]

Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores

fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:

a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras como finalidade única ou principal;

b) […].

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Artigo 3.º

Compensação equitativa

1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar

adequadamente os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.

2 - […].

3 - […].

4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em

cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e

armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes

adquiridos por pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Cujo objeto de atividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas,

exclusivamente para as suas próprias produções;

b) Cujo objeto de atividade seja o apoio a pessoas com deficiência;

c) Cuja atividade principal seja a salvaguarda do património cultural móvel;

d) Suportes especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no

âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer,

arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade

económica;

e) Aparelhos, dispositivos ou suportes destinados exclusivamente para fins clínicos, fins de investigação

científica e para as missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna, bem como dos

utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:

a) Requerer junto da pessoa coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na

presente lei, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste

que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo

objeto de atividade;

b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.

3 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas

que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 3 da tabela

anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os

equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão

documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.

4 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes

destinados à exportação.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 5.º-A

Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela pessoa

coletiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei seja superior a 15 milhões

de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural.

2 - A pessoa coletiva responsável deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de

Fomento Cultural com periodicidade trimestral.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o anexo com a redação constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Tabela de compensação equitativa

1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:

a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jacto de tinta – € 5/unidade;

b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:

Até 40 páginas por minuto – € 10/unidade;

Mais de 40 páginas por minuto – € 20/unidade;

c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - € 2/unidade;

d) Impressoras jacto de tinta – € 2,5/unidade;

e) Impressoras laser – € 7,5/unidade.

2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:

2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:

a) Gravadores áudio – € 0,20/ unidade;

b) Gravadores vídeo – € 0,20/ unidade.

2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas

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memórias ou discos rígidos:

a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) - € 1/unidade;

b) Gravadores de discos versáteis - € 2/unidade;

c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - € 3/unidade;

d) Gravadores de discos Blu-ray - € 3/unidade.

2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:

a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - € 0,10/ unidade;

b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - € 0,10/unidade;

c) Discos compactos (CD) não regraváveis - € 0,05/unidade;

d) Discos compactos de 8 centímetros - € 0,05/unidade;

e) Discos de formato «Minidisc» - € 0,05/unidade;

f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) - € 0,10/unidade;

g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - € 0,10/unidade;

h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - € 0,20/unidade;

i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) – € 0,20/unidade;

j) Discos Blu-ray – € 0,20/unidade;

k) Memórias USB - € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de €

7,5;

l) Cartões de memória - € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite

de € 7,5;

m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou

videogramas – € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;

n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou

outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons

e ou imagens animadas – € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de €

15;

o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que

assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de

acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas – € 0,016

por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;

p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior – €

0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;

q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou

aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens

animadas e sons - € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;

r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento

de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido – € 0,20 por

cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;

s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras

musicais e ver obras audiovisuais – € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o

limite de € 15;

t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs

tácteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais - € 0,12 por cada GB de capacidade de

armazenamento ou fração, com o limite de € 15.

3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao

abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.»

_________

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PROPOSTA DE LEI N.º N.º 247/XII (3.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA N.º 2012/28/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE

OUTUBRO, RELATIVA A DETERMINADAS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS ÓRFÃS, E PROCEDE

À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

A Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a

determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, veio estabelecer aspetos fundamentais do regime jurídico

das obras órfãs relativamente a um conjunto de entidades.

De acordo com a referida diretiva, as obras ou os fonogramas são considerados obras órfãs desde que,

estando protegidos por direito de autor e ou direitos conexos, nenhum dos seus titulares de direitos estiver

identificado, ou se, apesar de um ou mais desses titulares estiverem identificados, nenhum deles tiver sido

localizado, após a realização e registo de uma pesquisa diligente e de boa-fé. E as utilizações permitidas das

obras órfãs, nos termos da mesma diretiva, respeitam a bibliotecas, estabelecimentos de ensino, arquivos e

museus acessíveis ao público, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e

organismos de radiodifusão de serviço público, em ordem a realizarem os objetivos relacionados com a sua

missão de interesse público.

As utilizações das obras órfãs pelas entidades beneficiárias irão permitir acentuar o desenvolvimento das

medidas de digitalização do património cultural, sendo certo que tal tarefa mostra-se essencial para assegurar

e promover o acesso e a fruição pelos cidadãos aos bens intelectuais do património cultural europeu,

designadamente pela criação de bibliotecas digitais.

Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, o que implica introduzir algumas alterações ao Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Desde logo, em face da diretiva, torna-se necessário incluir no Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs e um novo limite ao direito de autor de

modo a abranger certos atos de utilização das obras órfãs, designadamente no domínio do direito de

reprodução e do direito de colocação à disposição do público por parte das entidades beneficiárias.

Além disso, com vista a assegurar a pesquisa diligente e de boa-fé das obras órfãs no espaço europeu,

torna-se necessário estabelecer e garantir no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tal como

previsto na diretiva em questão, a criação e a gestão de uma base de dados eletrónica nacional, regularmente

atualizada e ligada a uma base de dados europeia em linha única, acessível ao público, criada e gerida pelo

Instituto de Harmonização do Mercado Interno. Neste particular, de entre as instituições públicas nacionais

com atribuições no domínio cultural, considera-se ser a Biblioteca Nacional de Portugal a entidade

tecnicamente mais preparada para assegurar o cumprimento dessa obrigação a nível nacional.

Foi ouvida a Biblioteca Nacional de Portugal e a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos

Conexos do Conselho Nacional de Cultura.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e

procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 75.º e 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização,

indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas

faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis

pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos

seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura,

incluindo a fruição de bens intelectuais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 183.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma

publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do

direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a

que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - [Revogado].

5 - […].

6 - […].»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Obras órfãs

1 - Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de

direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação

ou distribuição nos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente:

a) As obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, existentes nas

coleções de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público e das

instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;

b) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas existentes em coleções das

entidades referidas na alínea anterior;

c) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas produzidos por organismos de

radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de 2002 e existentes nos seus arquivos;

d) As obras e os fonogramas nunca publicados ou distribuídos mas colocados à disposição do público

pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, com o consentimento dos titulares de direitos, desde que seja

razoável presumir que estes não se oporiam às utilizações dos bens intelectuais feitas pelas entidades na

prossecução dos seus objetivos de interesse público;

e) As obras e qualquer outro material protegido inserido ou incorporado nas obras ou fonogramas referidos

nas alíneas anteriores.

3 - A atribuição da natureza de obra órfã e a sua utilização no âmbito dos objetivos de interesse público

prosseguidos pelas instituições está condicionada à prévia realização e registo de pesquisa diligente e de boa-

fé, a cargo das entidades mencionadas no número anterior.

4 - São nomeadamente consideradas fontes adequadas para uma pesquisa diligente e de boa-fé:

a) A base de dados Virtual International Authority File (VIAF);

b) O sistema International Standard Book Number (ISBN);

c) O depósito legal;

d) Os registos da Biblioteca Nacional de Portugal, que inclui a Bibliografia Nacional Portuguesa, o Catálogo

Bibliográfico da Biblioteca Nacional de Portugal, o Catálogo Bibliográfico PORBASE e os registos de

International Standard Serials Number (ISSN);

e) Os registos da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das

Bibliotecas, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e da Direção-Geral do Património Cultural;

f) Os registos da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, I.P., designadamente do Arquivo Nacional

das Imagens em Movimento e do Centro Português de Fotografia;

g) As bases de dados das associações de editores e livreiros, das associações de produtores fonográficos,

dos órgãos da comunicação social e das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos.

5 - No caso da primeira publicação ou difusão da obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa

diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, com exceção das obras cinematográficas ou

audiovisuais e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou coproduzidas por produtores com a sua

sede ou a sua residência habitual num Estado-membro da União Europeia, caso em que a pesquisa se efetua

no Estado-membro da sua sede ou da sua residência habitual.

6 - No caso de obras que não tenham sido publicadas ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à

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30 DE AGOSTO DE 2014

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disposição do público com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é

realizada em Portugal caso a entidade que colocou a obra à disposição do público esteja estabelecida no país.

7 - As entidades referidas no n.º 2 devem manter registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de

boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevidade, para constarem de uma base de dados central e

publicamente acessível em linha, sob a gestão da Biblioteca Nacional de Portugal.

8 - Os registos referidos no número anterior devem ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de

Harmonização do Mercado Interno, incluindo designadamente, as seguintes informações:

a) Os resultados das pesquisas diligentes que permitem a atribuição a uma obra do estatuto de obra órfã;

b) As utilizações que as entidades fazem das obras órfãs;

c) Todas as alterações feitas ao estatuto de obra órfã;

d) Os dados de contacto e quaisquer informações pertinentes.

9 - As entidades referidas no n.º 2 que façam utilização de obras órfãs, em ordem a assegurar

exclusivamente a cobertura dos custos de digitalização, tratamento, salvaguarda e preservação destes bens,

podem celebrar acordos comerciais com entidades públicas e privadas e obter os financiamentos devidos, não

podendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utilização das referidas obras.

Artigo 26.º-B

Termo do estatuto de obra órfã

1 - Os titulares de direitos anteriormente não identificados ou não localizados podem a todo o tempo

reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã,

sem prejuízo da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens, caso se verifique a autorização do

titular do direito.

2 - Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma

compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou do material protegido, a cargo das

entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na fixação da compensação equitativa, tem-se em conta a natureza não comercial da utilização feita, a

eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse público envolvidos, designadamente o acesso à

informação, à educação e à cultura, bem como os eventuais danos patrimoniais injustificados sofridos pelos

titulares de direitos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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