O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

12

De acordo com dados divulgados pela FENPROF, do total de exclusões ao concurso 96,5% estão

relacionadas com a PACC.

Esta situação é inseparável da política mais geral de desmantelamento e desinvestimento na Escola

Pública, de desvalorização sócio laboral dos docentes e da sua carreira, da diminuição do número de turmas

para reduzir o número de professores, do recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes

das escolas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda

ao Governo que:

1- Assegure que nenhum professor é penalizado ou prejudicado para efeitos de concurso de colocação em

virtude da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades, devendo para o efeito reintegrar as listas ora

divulgadas e atribuir-lhes colocação se a sua ordenação assim o ditar;

2- Suspenda qualquer medida que implique a redução de pessoal afeto ao sistema educativo, e promova a

concretização de concursos de colocação de profissionais docentes e não docentes, de professores e técnicos

de educação especial, de psicólogos e profissionais das ciências da educação de modo a que as

necessidades permanentes das escolas sejam supridas;

3- Tome as necessárias medidas para que o sistema de ensino não perca um único professor ou

funcionário para os contingentes de mobilidade especial, na medida em que subsistem carências nas Escolas

e persistem índices de abandono e insucesso graves, o que justifica plenamente a atribuição de componente

letiva aos 917 docentes que se mantêm em “horário-zero”, independentemente de lhes ser ou não atribuída a

titularidade de turma;

4- Revogue a designada Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades prevista no Decreto-

Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira — Carla

Cruz — Bruno Dias — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA

POPULAÇÃO EM GERAL QUANTO AO SURTO DE DOENÇA PROVOCADO PELO VÍRUS ÉBOLA

A febre hemorrágica Ébola ou simplesmente Ébola é uma doença provocada pelo vírus Ébola. Após

infeção, o período de incubação pode ir até 20 dias. Febre, dores musculares, dores de cabeça ou dores de

garganta, são os primeiros sintomas da doença, aos quais sucedem-se náuseas, vómitos e diarreias e, na

última fase, surgem as hemorragias internas e externas. O facto de os primeiros sintomas serem semelhantes

a outras doenças torna o diagnóstico do Ébola mais difícil. A taxa de mortalidade da doença é bastante

elevada, podendo atingir os 90%, e não há tratamento específico com eficácia comprovada para esta doença .

Os profissionais de saúde procuram prestar cuidados para evitar a desidratação, controlar a coagulação e as

hemorragias, controlar a dor e a febre e tratar as infeções secundárias. Tudo indica que o vírus poderá ter

origem nalguns animais, designadamente primatas, antílopes ou morcegos e a transmissão entre humanos é

através de fluídos corporais ou contacto com pessoas mortas infetadas.

O vírus Ébola foi identificado em 1976 na Africa Central, tendo até hoje existido vários surtos da doença

nessa região do continente Africano.

É comummente referido que o atual surto do vírus Ébola é o mais grave de sempre. O surto teve início em

dezembro de 2013 na Guiné-Conacri e em poucos meses alastrou para a Libéria, Serra Leoa e Nigéria, tendo

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 168 2 PROJETO DE LEI N.º 646/XII (3.ª) REG
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE SETEMBRO DE 2014 3 circulação de obras, representam elevados custos e se prov
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 168 4 Artigo 1.º Objeto A pr
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE SETEMBRO DE 2014 5 Artigo 5.º Proibição da partilha de dados informáti
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 168 6 a) 70% para as entidades de gestão coletiva
Pág.Página 6