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12 DE SETEMBRO DE 2014

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circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O projeto de lei do

PCP vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de “partilha” desinteressada de dados e os

conceitos de “contrafação”, “pirataria”, na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a

reproduções e cópias ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor

quando efetuadas com fins comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se

conhece, não existe benefício para quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo

outro ficheiro que antes não possuía. Se na “pirataria” existe uma extração e apropriação ilegítima de uma

mais-valia material sobre uma obra de que o “pirata” não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera

partilha não comercial.

Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores

de serviços de acesso à internet (FSI),ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre

os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. Este, para todos os efeitos,

paga um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente,

porque não estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos mas essa verba fica inteiramente

retida nos FSI, que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem

direitos. É claro que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em

linha, mas são objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.

Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente Projeto de

Lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres,

sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.

É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, pois nenhum autor/artista/produtor é obrigado

a aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite

essa partilha.

Apesar de Portugal ser um dos países europeus onde o acesso à banda larga é mais caro, existiam no

País, no segundo trimestre de 2014, 2,7 milhões de utilizadores de internet através de tecnologias fixas e 3,9

milhões através de tecnologias móveis. Assim sendo, o valor da receita angariada através do regime proposto

pelo PCP poderá atingir um valor aproximado de 59,4 milhões de euros anuais, sendo 17,82 milhões de euros

afetos diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 40 milhões de euros para

distribuir pelos autores, intérpretes e produtores.

O debate que se tem desenvolvido na Assembleia da República e na sociedade em geral, nomeadamente

sobre o presente projeto que se encontrou durante vários meses em debate na Comissão de Educação,

Ciência e Cultura, bem como o debate sobre a cópia privada não são necessariamente sobrepostos. No

entanto, a total liberdade de partilha de conteúdos elimina a necessidade de taxar o suporte físico em que o

conteúdo reside ou venha a residir, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não

sobre o seu alojamento. Além disso, a forma agora proposta pelo PCP tem uma utilidade mais perene que as

taxas relacionadas com a cópia privada, pois incide sobre um serviço e um bem muito menos sensível à

alteração tecnológica e às evoluções. Assim, enquanto um suporte magnético ou digital rapidamente se torna

desatualizado, a ligação à internet ou a meios telemáticos será uma realidade, independentemente da

tecnologia. O PCP propõe que a partilha seja geradora de receita, paga por quem retira lucro pela sua

existência, ao invés de penalizada, mas aplicando uma taxa sobre o ato e não sobre a tecnologia.

A presente proposta do PCP afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da

partilha informática de conteúdos culturais e artísticos e é apresentada por este Grupo Parlamentar como um

contributo — que entende o PCP, valioso – para ultrapassar um conjunto de insuficiências do atual regime

legal de penalização e criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal, bem como

assegurar uma justa distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem

esquecer o objetivo primordial consagrado na Constituição e com o qual o PCP se identifica plenamente:

“Todos têm direito à fruição e criação cultural” e para tal, “incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso

de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes

no país em tal domínio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei: