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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras

protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos,

realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo

Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos

que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham

obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos

termos das alíneas anteriores;

d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições

estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou

parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido

expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.

2 – A proibição prevista no número anterior pode ser realizada por um representante do titular do direito

desde que possuidor de uma procuração para o efeito.

2 – Para os efeitos previstos no número 1 podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente

da localização do seu alojamento físico.

3 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de

obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua

comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração

comercial.