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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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existentes, como a violência doméstica (artigo 152.º do CP), a ameaça (artigo 153.º do CP), a coação (artigo

154.º do CP), a violação de domicílio ou perturbação de vida privada (artigo 190.º do CP), a devassa da vida

privada (artigo 192.º do CP) ou as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º do CP).

Num estudo recente realizado em Portugal por um grupo de investigadores universitários2, foi possível

obter um perfil da vítima e do assediante, as dinâmicas próprias do crime, o impacto nas vítimas e os cenários

em que eram conduzidas as perseguições.

Dos resultados obtidos nesse estudo, cumpre destacar os seguintes:

— 19,5% dos inquiridos já tinham sido alvo de stalking pelo menos uma vez na vida;

— 11% deles estavam a ser alvos de stalking à altura da realização da entrevista;

— A taxa de prevalência nas mulheres era de 25% e nos homens situava-se nos 13,3%.

Do disposto no já referido artigo 34.º da Convenção de Istambul decorre expressamente a obrigação de o

Estado português criminalizar a conduta de perseguição.

A necessidade de intervenção legislativa neste âmbito é reforçada pelo facto de a proteção da integridade

física e psíquica das vítimas e a repressão deste fenómeno não se encontrarem plena e cabalmente

asseguradas no ordenamento jurídico atual.

Considera-se, por isso, que a perseguição tem suficiente dignidade e valoração jurídico-penal para ser

integrada no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal, pois é disso que efetivamente se trata.

Optou-se por denominar o ilícito como crime de perseguição visando oferecer uma tradução mais

adequada à obrigação imposta pela Convenção, ao mesmo tempo que se recorre a um conceito que hoje é

reconhecido pela generalidade das pessoas.

A tipificação proposta abrange quer o cyberstalking, quer o stalking indireto, prevendo-se uma moldura até

três anos de prisão ou pena de multa, que pode ser agravada nas situações previstas no artigo 155.º do CP,

com pena de prisão de um a cinco anos.

Pune-se a tentativa e prevê-se a aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima

pelo período de seis meses a três anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção

de condutas típicas da perseguição.

Considera-se, ainda, que o crime deve assumir natureza semipública, atendendo a que, antes de mais,

deve caber à vítima a avaliação concreta das condutas de assédio persistente como lesivas da sua liberdade

pessoal. Daí que se exija que o procedimento criminal dependa de queixa.

O artigo 37.º da Convenção é dedicado ao casamento forçado, uma prática que constitui uma realidade em

diversos países e que é alicerçada em tradições culturais e religiosas ancestrais.

A Convenção impõe, no referido artigo 37.º, que sejam adotadas medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um adulto

ou uma criança a contrair matrimónio, bem como para assegurar a criminalização da conduta de quem

intencionalmente atrair uma criança ou um adulto para o território de outro Estado que não aquele onde

residam, com o intuito de os forçar a contrair matrimónio.

Nas audições realizadas na Assembleia da República, em sede de «Grupo de Trabalho — Implicações

Legislativas da Convenção de Istambul» criado no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, foi defendida, em matéria de casamento forçado, a necessidade de criação de um

ilícito criminal novo, com penas mais severas que as previstas para o crime de coação.

Nessa linha, pune-se com pena de prisão até cinco anos a conduta de quem constranger outra pessoa a

contrair casamento ou união equiparável à do casamento, conduta esta que pode ser agravada nas situações

previstas no artigo 155.º do Código Penal com pena de prisão de um a oito anos.

Por outro lado, punem-se os atos preparatórios deste crime, incluindo o de atrair a vítima para território

diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do

casamento, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Por último, incluem-se os crimes de perseguição e de casamento forçado no âmbito de aplicação do artigo

5.º do Código Penal, por forma a permitir que a lei penal portuguesa seja aplicável a factos cometidos fora do

2 Matos, M., Grangeia, H., Ferreira, C., & Azevedo, V. (2011). Inquérito de Vitimação por Stalking. Relatório de Investigação. Braga: GISP

(Grupo de Investigação sobre Stalking em Portugal).

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