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Sexta-feira, 12 de setembro de 2014 II Série-A — Número 168

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

646 e 647/XII (3.ª)]:

N.º 646/XII (3.ª) — Regime jurídico da partilha de dados informáticos (PCP).

N.º 647/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado (PSD/CDS-PP).

Projetos de resolução [n.os

1102 a 1108/XII (3.ª)]:

N.º 1102/XII (3.ª) — Assegura que nenhum professor é penalizado ou prejudicado em concurso de colocação em virtude da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades e garante a atribuição de componente letiva a todos os docentes dos quadros, contribuindo para uma escola pública de qualidade (PCP)

N.º 1103/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de informação e esclarecimento da população em geral quanto ao surto de doença provocado pelo vírus Ébola (PCP).

N.º 1104/XII (3.ª) — Em defesa dos cuidados de saúde primários na região algarvia (PCP).

N.º 1105/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de agregação/fusão dos cursos nas áreas das tecnologias da saúde (PCP).

N.º 1106/XII (3.ª) — Pelo cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e pela garantia de uma escola pública, gratuita, de qualidade e democrática para todos (PCP).

N.º 1107/XII (3.ª) — Reformula o sistema de incentivos que existem aos OCS locais e regionais, garantindo uma distribuição mais equitativa e mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da comunicação social, nomeadamente através da criação de novos canais de apoio à profissionalização e qualificação dos órgãos deste setor (PSD/CDS-PP).

N.º 1108/XII (3.ª) — Garantir o direito aos cuidados de saúde hospitalares na península de Setúbal e salvaguarda o Serviço Nacional de Saúde (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 646/XII (3.ª)

REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caraterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como

“pirataria”, “pirataria informática” e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar

diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente, é

de extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser

desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação “hipervigilantes” a pretexto do

combate à “pirataria”.

Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura, é em si

mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O

acesso à Cultura, às Artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos

cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e

económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais cuja garantia é

atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente através do artigo 78.º.

Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui

uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si

mesma, uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da que não se excluem artistas, autores e

produtores – entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a

regulação do regime de partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação

de conteúdos culturais e simultaneamente os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se

demonstrar cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a

política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na

orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade

intelectual. O regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente Projeto de

Lei reestrutura toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade

intelectual.

Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a

possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial,

assim abandonando a conceção legal atual que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a

essa intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e

acesso.

O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que

comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que o Projeto de Lei reconhece a

vantagem social da partilha não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o

autor/artista/produtor é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na

medida em que esse é o principal desejo da maior parte dos autores. Todavia, o facto de não se considerar

antagónica a partilha livre com os direitos dos autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não

considere a necessidade de remuneração de autores, artistas, criadores, produtores e outros titulares de

direito de autor e direitos conexos, no contexto em que a perceção de valores como resultado dos direitos de

autor continua a ser a forma como os grupos económicos do setor se negam a assumir a justa retribuição do

trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não

proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta

que será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas

resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal

correspondente a € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.

A confusão entre partilha de dados – gratuita e sem fins comerciais – e “pirataria” tem beneficiado a linha

política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre

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circulação de obras, representam elevados custos e se provam socialmente ineficazes. O projeto de lei do

PCP vem propor que, finalmente, se separem os conceitos de “partilha” desinteressada de dados e os

conceitos de “contrafação”, “pirataria”, na medida em que os últimos ficam associados exclusivamente a

reproduções e cópias ou partilhas não autorizadas de dados e conteúdos protegidos por direito de autor

quando efetuadas com fins comerciais. Ora, no que toca à partilha de dados informáticos, como hoje se

conhece, não existe benefício para quem disponibiliza o ficheiro a não ser o de poder ser retribuído, obtendo

outro ficheiro que antes não possuía. Se na “pirataria” existe uma extração e apropriação ilegítima de uma

mais-valia material sobre uma obra de que o “pirata” não é detentor, o mesmo não se poderá dizer na mera

partilha não comercial.

Todavia, há um benefício cultural para quem partilha e um benefício material de facto para os fornecedores

de serviços de acesso à internet (FSI),ou seja, existe de facto a apropriação ilegítima de uma mais-valia sobre

os conteúdos que circulam por via telemática, mas não por parte do utilizador. Este, para todos os efeitos,

paga um serviço. Na verdade, o problema não reside em estarem disponíveis conteúdos gratuitamente,

porque não estão: o utilizador paga o acesso a um conjunto de conteúdos mas essa verba fica inteiramente

retida nos FSI, que se apropriam assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem

direitos. É claro que não são os FSI os responsáveis pela colocação de conteúdos protegidos de autor em

linha, mas são objetivamente os principais beneficiados financeira e economicamente.

Assim, tendo em conta os diversos aspetos e eventuais antagonismos de interesses, o presente Projeto de

Lei visa precisamente ultrapassá-los, assumindo como principal objetivo a difusão e fruição culturais livres,

sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor.

É importante referir que o sistema ora proposto é voluntário, pois nenhum autor/artista/produtor é obrigado

a aceitar a livre partilha das suas obras, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite

essa partilha.

Apesar de Portugal ser um dos países europeus onde o acesso à banda larga é mais caro, existiam no

País, no segundo trimestre de 2014, 2,7 milhões de utilizadores de internet através de tecnologias fixas e 3,9

milhões através de tecnologias móveis. Assim sendo, o valor da receita angariada através do regime proposto

pelo PCP poderá atingir um valor aproximado de 59,4 milhões de euros anuais, sendo 17,82 milhões de euros

afetos diretamente ao apoio às artes e à produção cinematográfica, restando 40 milhões de euros para

distribuir pelos autores, intérpretes e produtores.

O debate que se tem desenvolvido na Assembleia da República e na sociedade em geral, nomeadamente

sobre o presente projeto que se encontrou durante vários meses em debate na Comissão de Educação,

Ciência e Cultura, bem como o debate sobre a cópia privada não são necessariamente sobrepostos. No

entanto, a total liberdade de partilha de conteúdos elimina a necessidade de taxar o suporte físico em que o

conteúdo reside ou venha a residir, na medida em que a taxa passa a incidir sobre o fluxo de dados e não

sobre o seu alojamento. Além disso, a forma agora proposta pelo PCP tem uma utilidade mais perene que as

taxas relacionadas com a cópia privada, pois incide sobre um serviço e um bem muito menos sensível à

alteração tecnológica e às evoluções. Assim, enquanto um suporte magnético ou digital rapidamente se torna

desatualizado, a ligação à internet ou a meios telemáticos será uma realidade, independentemente da

tecnologia. O PCP propõe que a partilha seja geradora de receita, paga por quem retira lucro pela sua

existência, ao invés de penalizada, mas aplicando uma taxa sobre o ato e não sobre a tecnologia.

A presente proposta do PCP afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da

partilha informática de conteúdos culturais e artísticos e é apresentada por este Grupo Parlamentar como um

contributo — que entende o PCP, valioso – para ultrapassar um conjunto de insuficiências do atual regime

legal de penalização e criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal, bem como

assegurar uma justa distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem

esquecer o objetivo primordial consagrado na Constituição e com o qual o PCP se identifica plenamente:

“Todos têm direito à fruição e criação cultural” e para tal, “incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso

de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes

no país em tal domínio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras

protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais, diretos ou indiretos,

realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo

Código do Direito de Autor e Direitos Conexos que tenham sido previamente publicadas, editadas

comercialmente ou colocadas à disposição do público com o consentimento dos respetivos titulares e cuja

partilha não tenha sido por estes expressamente proibida.

2 – Excluem-se do âmbito da presente lei os programas informáticos e as publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) Disponibilização de dados informáticos: a disponibilização por meios telemáticos de dados informáticos

que contenham obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

b) Aquisição de dados informáticos: a aquisição, por via telemática, de dados informáticos que contenham

obras ou parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

c) Partilha de dados informáticos: a disponibilização e aquisição de dados informáticos, definidas nos

termos das alíneas anteriores;

d) Plataforma de partilha: o meio telemático que permite a realização da partilha de dados informáticos.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, aplicam-se subsidiariamente os conceitos e definições

estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou

parte de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos cuja partilha não tenha sido

expressamente proibida pelos respetivos titulares de direitos.

2 – A proibição prevista no número anterior pode ser realizada por um representante do titular do direito

desde que possuidor de uma procuração para o efeito.

2 – Para os efeitos previstos no número 1 podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente

da localização do seu alojamento físico.

3 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de

obtenção da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua

comunicação, execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração

comercial.

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Artigo 5.º

Proibição da partilha de dados informáticos

1 – A proibição prevista no artigo anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e

direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura;

b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura ou explicitada nos originais

da obra.

2 – No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos

conexos, a proibição por um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes

pelos benefícios cessantes.

3 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma

permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

4 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de

obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação

prevista no artigo 6.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 6.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação

correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.

2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos

é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em

regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código

do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 7.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados

Informáticos.

2 – O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à

internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.

3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo

responsável pela área da Cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto

Nacional de Estatística no mês anterior.

4 – A contribuição referida no número dois não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao

utilizador final, sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.

5 – A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da

Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 8.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:

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a) 70% para as entidades de gestão coletiva de direitos;

b) 30% para o orçamento de investimento da Direção-Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do

Audiovisual, para atribuição no âmbito dos concursos de apoio às artes e à produção cinematográfica.

2 – A verba prevista na alínea a) do número anterior é distribuída da seguinte forma:

a) 40% para as entidades de gestão coletiva de direitos de autores;

b) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de intérpretes;

c) 30% para as entidades de gestão coletiva de direitos de produtores e editores.

Artigo 9.º

Divulgação da distribuição da compensação por parte das entidades de gestão coletiva de direitos

1 – As entidades de gestão coletiva de direitos que percebam qualquer verba por parte do Fundo para a

Compensação, nos termos do número anterior, divulgam anualmente junto da Inspeção Geral das Atividades

Culturais, ou membro do Governo que tutela a Cultura e através de sítio de internet, os resultados da

distribuição da verba pelos associados e representados.

2 – A divulgação deve compreender os artistas, intérpretes, produtores e editores, bem como a verba

auferida por cada um e referente a que obra geradora de direitos, bem como outros eventuais destinos de

financiamento, no âmbito dos regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento da presente lei cabe à Inspeção-Geral das Actividades Culturais.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações fornece à

Inspecção Geral das Actividades Culturais, anualmente, os dados relativos ao número de contratos de

fornecimento de serviços de acesso à internet, através de tecnologias móveis e fixas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e regulamentação

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 – O prazo para entrega da declaração prevista na alínea a) do número dois do artigo 8.º termina 60 dias

após a publicação da presente lei.

3 – O regulamento previsto no número seis do artigo 7.º é aprovado pelo membro do Governo responsável

pela área da Cultura por Portaria no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, ouvidas as entidades

de gestão coletivas de direitos para o efeito.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz —

Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — David Costa — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 647/XII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A PERSEGUIÇÃO E O CASAMENTO FORÇADO

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em 11 de maio de 20111, conhecida como Convenção de Istambul, constitui o

primeiro instrumento legal a nível europeu a criar um quadro legal para ação contra a incidência deste tipo de

violência.

Partindo da noção de que a violência de género é uma situação estrutural, a Convenção de Istambul

defende que a igualdade real entre homens e mulheres não poderá ser conseguida se ocorrências de violência

de género continuarem a suceder em larga escala sem que os Estados e respetivas instituições tomem

medidas para as impedirem.

O que torna este instrumento especialmente relevante na luta contra a desigualdade e a violência de

género é, entre outros, o facto de o Estado que ratifique a Convenção ficar imbuído do dever de aprofundar as

medidas de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica, com a subsequente proteção

das vítimas e punição dos perpetradores.

A Convenção de Istambul entrou em vigor no passado dia 1 de agosto com o intuito declarado de constituir

uma ferramenta crucial para a redução das desigualdades de género, bem como travar a violência doméstica

e a violência contra as mulheres.

Portugal é reconhecido internacionalmente pelas suas boas práticas, concretizadas na promoção de

políticas públicas sustentáveis e sustentadas, através das quais sucessivos Governos vieram a implementar

planos de ação nacionais, dos quais se destacam os planos atualmente em aplicação – V Plano Nacional para

a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro; e o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência

Doméstica e de Género 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31

de dezembro –, que dão concretização adequada às preocupações vertidas no Programa do XIX Governo

Constitucional e, também, às diretrizes orientadoras aprovadas em sede de Grandes Opções do Plano.

Tendo Portugal sido o primeiro País da União Europeia a ratificar a Convenção de Istambul, impõe-se

agora concretizar as implicações legislativas penais da ratificação dessa Convenção, nomeadamente

procedendo à criminalização autónoma da perseguição e do casamento forçado, desiderato da presente

iniciativa legislativa.

O artigo 34.º da Convenção prevê expressamente que os Estados signatários devem adotar as medidas

legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem

intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.

Por outro lado, o artigo 37.º da Convenção obriga os Estados signatários a criminalizarem o casamento

forçado.

A perseguição — ou stalking — é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas

diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos

podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar

insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens

ameaçadoras).

Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e

severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A

perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse

e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são suscetíveis de gerar ansiedade e

medo na pessoa-alvo.

Em Portugal, a perseguição não se encontra especificamente criminalizada, embora seja possível

enquadrar vários dos seus comportamentos ou contextos de ocorrência em algumas tipificações penais

1 Esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro.

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existentes, como a violência doméstica (artigo 152.º do CP), a ameaça (artigo 153.º do CP), a coação (artigo

154.º do CP), a violação de domicílio ou perturbação de vida privada (artigo 190.º do CP), a devassa da vida

privada (artigo 192.º do CP) ou as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º do CP).

Num estudo recente realizado em Portugal por um grupo de investigadores universitários2, foi possível

obter um perfil da vítima e do assediante, as dinâmicas próprias do crime, o impacto nas vítimas e os cenários

em que eram conduzidas as perseguições.

Dos resultados obtidos nesse estudo, cumpre destacar os seguintes:

— 19,5% dos inquiridos já tinham sido alvo de stalking pelo menos uma vez na vida;

— 11% deles estavam a ser alvos de stalking à altura da realização da entrevista;

— A taxa de prevalência nas mulheres era de 25% e nos homens situava-se nos 13,3%.

Do disposto no já referido artigo 34.º da Convenção de Istambul decorre expressamente a obrigação de o

Estado português criminalizar a conduta de perseguição.

A necessidade de intervenção legislativa neste âmbito é reforçada pelo facto de a proteção da integridade

física e psíquica das vítimas e a repressão deste fenómeno não se encontrarem plena e cabalmente

asseguradas no ordenamento jurídico atual.

Considera-se, por isso, que a perseguição tem suficiente dignidade e valoração jurídico-penal para ser

integrada no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal, pois é disso que efetivamente se trata.

Optou-se por denominar o ilícito como crime de perseguição visando oferecer uma tradução mais

adequada à obrigação imposta pela Convenção, ao mesmo tempo que se recorre a um conceito que hoje é

reconhecido pela generalidade das pessoas.

A tipificação proposta abrange quer o cyberstalking, quer o stalking indireto, prevendo-se uma moldura até

três anos de prisão ou pena de multa, que pode ser agravada nas situações previstas no artigo 155.º do CP,

com pena de prisão de um a cinco anos.

Pune-se a tentativa e prevê-se a aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima

pelo período de seis meses a três anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção

de condutas típicas da perseguição.

Considera-se, ainda, que o crime deve assumir natureza semipública, atendendo a que, antes de mais,

deve caber à vítima a avaliação concreta das condutas de assédio persistente como lesivas da sua liberdade

pessoal. Daí que se exija que o procedimento criminal dependa de queixa.

O artigo 37.º da Convenção é dedicado ao casamento forçado, uma prática que constitui uma realidade em

diversos países e que é alicerçada em tradições culturais e religiosas ancestrais.

A Convenção impõe, no referido artigo 37.º, que sejam adotadas medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente forçar um adulto

ou uma criança a contrair matrimónio, bem como para assegurar a criminalização da conduta de quem

intencionalmente atrair uma criança ou um adulto para o território de outro Estado que não aquele onde

residam, com o intuito de os forçar a contrair matrimónio.

Nas audições realizadas na Assembleia da República, em sede de «Grupo de Trabalho — Implicações

Legislativas da Convenção de Istambul» criado no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, foi defendida, em matéria de casamento forçado, a necessidade de criação de um

ilícito criminal novo, com penas mais severas que as previstas para o crime de coação.

Nessa linha, pune-se com pena de prisão até cinco anos a conduta de quem constranger outra pessoa a

contrair casamento ou união equiparável à do casamento, conduta esta que pode ser agravada nas situações

previstas no artigo 155.º do Código Penal com pena de prisão de um a oito anos.

Por outro lado, punem-se os atos preparatórios deste crime, incluindo o de atrair a vítima para território

diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do

casamento, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Por último, incluem-se os crimes de perseguição e de casamento forçado no âmbito de aplicação do artigo

5.º do Código Penal, por forma a permitir que a lei penal portuguesa seja aplicável a factos cometidos fora do

2 Matos, M., Grangeia, H., Ferreira, C., & Azevedo, V. (2011). Inquérito de Vitimação por Stalking. Relatório de Investigação. Braga: GISP

(Grupo de Investigação sobre Stalking em Portugal).

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território nacional quando a vítima destes crimes for menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal

e não possa ser extraditado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, e

69/2014, de 29 de agosto, os novos artigos 154.º-A a 154.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 154.º-A

Perseguição

1 — Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou

indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de

determinação, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe

couber por força de outra disposição legal.

2 –A tentativa é punível.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima pelo período de seis meses a três anos e de obrigação de frequência de programas

específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do

local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5 – O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 154.º-B

Casamento forçado

Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com

pena de prisão até cinco anos.

Artigo 154.º-C

Atos preparatórios

Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território

diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do

casamento, são punidos com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.»

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 168

10

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 5.º e 155.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23

de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º, 154.º-A a 154.º-C, 163.º e 164.º, sendo a

vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional

que vincule o Estado Português;

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – (…).

Artigo 155.º

(…)

1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos

artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de um a cinco anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do

artigo 154.º-A, e com pena de prisão de um a oito anos, no caso do artigo 154.º-B.

2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento

forçado, a vítima ou a pessoa sobra a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) —

Telmo Correia (CDS-PP) — Maria Paula Cardoso (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD)

— Ângela Guerra (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Mónica Ferro (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) —

Carla Rodrigues (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1102/XII (3.ª)

ASSEGURA QUE NENHUM PROFESSOR É PENALIZADO OU PREJUDICADO EM CONCURSO DE

COLOCAÇÃO EM VIRTUDE DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES E

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE COMPONENTE LETIVA A TODOS OS DOCENTES DOS QUADROS,

CONTRIBUINDO PARA UMA ESCOLA PÚBLICA DE QUALIDADE

A divulgação das listas de colocação de professores referentes ao concurso nacional para o exercício de

funções docentes em 2014/2015, por atribuição de componente letiva a docentes sem horário ou através de

contratação confirma as preocupações do PCP quanto à falta de resposta adequada do Governo para suprir

as necessidades permanentes das escolas e à gestão e organização do serviço docente.

Face ao número de aposentações – 4182 – que aconteceram entre setembro de 2013 e agosto de 2014 e

ao número de “rescisões” – 1889 – tudo indicava a garantia de absorção de todos os professores com horários

zero e o reforço do número de contratações.

Tendo saído dos quadros 6071 docentes o Governo PSD/CDS mantém, segundo os seus números,

917 docentes sem componente letiva atribuída e ainda contratou menos 2197 professores.

Se a isto aditarmos os 1954 docentes que, por via do concurso externo extraordinário terão entrado,

segundo o Ministério da Educação e Ciência, em quadros de zona pedagógica, conclui-se que, neste último

ano, foram destruídos mais alguns milhares de postos de trabalho de docentes.

Importa também referir a gravidade da data em que estas colocações acontecem (a poucos dias do início

do ano letivo). Tal significa um desrespeito pela vida profissional e familiar destes professores e pelas escolas,

sendo que os docentes agora colocados apresentar-se-ão nas escolas até dia 12 de setembro, dia em que

começa o trabalho com os alunos.

Para além da instabilidade gerada por estes atrasos, constata-se que o MEC excluiu das listas definitivas

de ordenação e colocação perto de 8000 docentes por não satisfazerem o “requisito” da Prova de Avaliação

de Conhecimentos e Capacidades (PACC).

Esta decisão é gravíssima e contraria o compromisso do Ministro da Educação e Ciência assumido no

passado mês de julho na Assembleia da República quando afirmou que nenhum docente seria penalizado ou

impedido de ser opositor a concurso.

Independentemente da posição de fundo do PCP contra a existência desta Prova, consideramos

inaceitável que o Governo PSD/CDS tenha utilizado este expediente como forma de retaliação sobre os

professores contratados que não a realizaram. Objetivamente, para além desta penalização nas listagens de

contratação inicial e reserva de recrutamento subsequente, tal indicia que estes cerca de 8000 professores

deixam de poder ser opositores ao concurso de oferta de escola e com isto são empurrados para o

desemprego.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

12

De acordo com dados divulgados pela FENPROF, do total de exclusões ao concurso 96,5% estão

relacionadas com a PACC.

Esta situação é inseparável da política mais geral de desmantelamento e desinvestimento na Escola

Pública, de desvalorização sócio laboral dos docentes e da sua carreira, da diminuição do número de turmas

para reduzir o número de professores, do recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes

das escolas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda

ao Governo que:

1- Assegure que nenhum professor é penalizado ou prejudicado para efeitos de concurso de colocação em

virtude da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades, devendo para o efeito reintegrar as listas ora

divulgadas e atribuir-lhes colocação se a sua ordenação assim o ditar;

2- Suspenda qualquer medida que implique a redução de pessoal afeto ao sistema educativo, e promova a

concretização de concursos de colocação de profissionais docentes e não docentes, de professores e técnicos

de educação especial, de psicólogos e profissionais das ciências da educação de modo a que as

necessidades permanentes das escolas sejam supridas;

3- Tome as necessárias medidas para que o sistema de ensino não perca um único professor ou

funcionário para os contingentes de mobilidade especial, na medida em que subsistem carências nas Escolas

e persistem índices de abandono e insucesso graves, o que justifica plenamente a atribuição de componente

letiva aos 917 docentes que se mantêm em “horário-zero”, independentemente de lhes ser ou não atribuída a

titularidade de turma;

4- Revogue a designada Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades prevista no Decreto-

Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira — Carla

Cruz — Bruno Dias — David Costa — João Ramos — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA

POPULAÇÃO EM GERAL QUANTO AO SURTO DE DOENÇA PROVOCADO PELO VÍRUS ÉBOLA

A febre hemorrágica Ébola ou simplesmente Ébola é uma doença provocada pelo vírus Ébola. Após

infeção, o período de incubação pode ir até 20 dias. Febre, dores musculares, dores de cabeça ou dores de

garganta, são os primeiros sintomas da doença, aos quais sucedem-se náuseas, vómitos e diarreias e, na

última fase, surgem as hemorragias internas e externas. O facto de os primeiros sintomas serem semelhantes

a outras doenças torna o diagnóstico do Ébola mais difícil. A taxa de mortalidade da doença é bastante

elevada, podendo atingir os 90%, e não há tratamento específico com eficácia comprovada para esta doença .

Os profissionais de saúde procuram prestar cuidados para evitar a desidratação, controlar a coagulação e as

hemorragias, controlar a dor e a febre e tratar as infeções secundárias. Tudo indica que o vírus poderá ter

origem nalguns animais, designadamente primatas, antílopes ou morcegos e a transmissão entre humanos é

através de fluídos corporais ou contacto com pessoas mortas infetadas.

O vírus Ébola foi identificado em 1976 na Africa Central, tendo até hoje existido vários surtos da doença

nessa região do continente Africano.

É comummente referido que o atual surto do vírus Ébola é o mais grave de sempre. O surto teve início em

dezembro de 2013 na Guiné-Conacri e em poucos meses alastrou para a Libéria, Serra Leoa e Nigéria, tendo

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13

sido já sido identificados casos na República Democrática do Congo. Mais recentemente foram colocados

outros países africanos em estado de alerta, dos quais países com fortes ligação a Portugal como Angola ou

Guiné Bissau.

No passado dia 8 de agosto, a Diretora-Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o “estado

de emergência de Saúde Pública de âmbito internacional”, tendo em conta1 que o surto de Ébola constitui um

“evento extraordinário" e um risco de saúde pública para todos os Estados; que um eventual agravamento da

propagação da doença poderá ter consequências sérias e que é essencial uma resposta internacional

coordenada para controlar a epidemia.

Segundo a última atualização dos dados da OMS (datados de 3 de setembro de 2014), tinham sido

identificadas 3500 pessoas infetadas pelo vírus Ébola e já morreram mais de 1900 pessoas na Guiné-Conacri,

Libéria e Serra Leoa. A OMS alerta para o crescimento acelerado da epidemia.

A Direção Geral de Saúde (DGS), no comunicado de 8 de agosto afirma que “a gravidade deste surto deve-

se não só às características do vírus mas também, certamente, às condições socioeconómicas e sanitárias

observadas nos países afetados” e que “até à data, não se verificou nenhum caso de doença por vírus Ébola

em Portugal, importado ou autóctone, sendo o risco de contágio interpessoal baixo na ausência de contacto

direto com fluídos corporais”.

Apesar de a DGS considerar ser baixo o risco da doença se propagar para a Europa, onde se inclui

Portugal, há alguns factos que merecem uma acrescida preocupação, designadamente o descontrolo da

epidemia a nível mundial e a propagação da doença em países com relações políticas e comerciais muito

próximas da Europa. Não podemos ignorar os grandes riscos que representam países com fortes relações

com Portugal, como Guiné Bissau, Angola, São Tomé e Príncipe ou Cabo Verde. A OMS recomenda que

todos os países, sem exceção, tomem medidas de prevenção.

Nas últimas semanas, têm vindo a público diversas declarações de responsáveis da DGS e de membros do

Governo, sobre as medidas adotadas no país. De acordo com as informações vindas a público, o INEM está

de prevenção para a eventualidade de ter de transportar doentes infetados com o vírus Ébola, os Hospitais de

São João, Curry Cabral e D. Estefânia estão de prevenção para o tratamento de doentes e isolamento, a Linha

Saúde 24 para o aconselhamento e encaminhamento, havendo ainda a articulação com o Instituto Nacional de

Saúde Doutor Ricardo Jorge. O comunicado de 8 de agosto da DGS refere ainda que foi criado um dispositivo

de coordenação no âmbito da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional e à Gestão de Emergências

em Saúde Pública da DGS para responder a eventuais casos que surjam no país. No sítio da internet da

Direção Geral é possível encontrar também um conjunto de recomendações para os profissionais de saúde e

para os viajantes sobre o Ébola.

Sem alarmismos, mas com seriedade, é necessário ir mais longe na informação, no esclarecimento e na

sensibilização dos portugueses sobre o vírus Ébola, para que efetivamente todos saibam como atuar caso

sejam confrontados com esta realidade. Embora a probabilidade da propagação da doença atingir Portugal

seja baixa, ela não é nula, tendo em conta as características da doença, particularmente a sua transmissão

por contágio e o elevado período de incubação, podendo uma pessoa estar infetada com o vírus Ébola sem

saber e disseminar a doença para outros locais.

Se toda a população portuguesa tiver informação que permita adotar os comportamentos adequados na

eventualidade de contactar com um doente infetado com vírus Ébola, evita-se o contágio da doença e

contribui-se para conter a propagação da doença. As recomendações não devem ser somente para os

profissionais de saúde e os viajantes, elas devem ser o mais abrangentes possível.

Cabe ao Governo promover as ações de informação, esclarecimento e sensibilização necessárias, para

que todos possam cooperar para conter a doença caso venhamos a ser confrontados com ela.

Há, no entanto, alguns setores profissionais, nomeadamente do turismo e dos aeroportos e transporte

aéreo que manifestaram preocupações quanto à vulnerabilidade e exposição dos trabalhadores a eventual

contacto com doentes infetados com o vírus Ébola. As respetivas empresas não estão a cumprir com a sua

responsabilidade e não estão a assegurar a formação aos trabalhadores sobre o vírus do Ébola, que

precauções devem ter e como agir perante um possível contacto com um doente infetado com o vírus Ébola.

Foram veiculadas notícias que expressam a preocupação dos trabalhadores dos aeroportos sobre como

agir em caso de contacto com doentes infetados com o vírus Ébola, à qual a empresa (a TAP) responde que a

formação não é necessária e que a DGS acreditava que essa formação estava a ser garantida.

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Como já se referiu não se trata de alarmismo, trata-se de os trabalhadores e os portugueses em geral

terem acesso a informação credível e saberem agir perante a eventualidade de existirem situações concretas,

evitando riscos e perigos de contraírem a doença e de se instalar o pânico na sociedade portuguesa.

Neste caso concreto, o acesso à informação sobre a doença e as precauções e os comportamentos que se

deve adotar, é a “arma” mais eficaz para combater a doença.

Preocupa-nos também o facto da DGS, a entidade pública com responsabilidade de intervir nesta questão,

ter enormes limitações, designadamente no que respeita ao seu quadro de pessoal. De acordo com o

respetivo balanço social, em 31 de dezembro de 2013 a DGS tinha 137 trabalhadores, acrescidos de mais

nove em regime de prestação de serviços, o que é manifestamente insuficiente para as suas inúmeras

responsabilidades em saúde pública.

O PCP entende que a atuação do Governo não é suficiente e deve ir mais longe. Por um lado, dotar a DGS

dos recursos necessários para dar a resposta adequada e por outro, no plano da prevenção, desenvolver

ações de informação, esclarecimento e sensibilização dos portugueses em geral (e não só os profissionais de

saúde e os viajantes) sobre a doença e zelar para que os serviços de saúde ocupacional das empresas

cumpram as suas responsabilidades junto dos respetivos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Assegure que a Direção Geral de Saúde dispõe de todos os recursos necessários para uma resposta

adequada, na eventualidade de existirem doentes infetados com vírus do Ébola em Portugal;

2 – Desenvolva ações de informação, esclarecimento e sensibilização sobre o vírus Ébola à população

geral, no âmbito do combate e prevenção da doença, designadamente sobre as precauções e

comportamentos a adotar em caso de contacto com doentes infetados;

3 – Intervenha no sentido de zelar para que os serviços de saúde ocupacional das empresas cumpram as

suas responsabilidades e assegurem a informação, esclarecimento e sensibilização dos respetivos

trabalhadores sobre o vírus Ébola, que lhes permita atuar em conformidade no caso de contactarem com

doentes infetados, reduzindo os riscos de contraírem a doença e de a propagar;

4 – Apoie e colabore com países africanos de língua oficial portuguesa, de acordo com as suas

necessidades, através da disponibilização de recursos humanos e técnicos que contribuam para o controlo da

epidemia.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — Paulo Sá — António Filipe — Diana

Ferreira — Rita Rato — David Costa — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1104/XII (3.ª)

EM DEFESA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NA REGIÃO ALGARVIA

Os cuidados de saúde primários são parte integrante do Serviço Nacional de Saúde, de que constituem

função central e são o principal núcleo. Constituem, em Portugal, a primeira porta de acesso aos cuidados de

saúde.

Apesar da importância estratégica dos cuidados de saúde primários ser reconhecida mundialmente e dos

avanços registados em Portugal depois da Revolução de Abril, nos últimos anos sucessivos governos têm

conduzido uma política de progressivo desinvestimento nos cuidados de saúde primários por via da diminuição

da sua capacidade de resposta, da desvalorização social e profissional dos profissionais que neles trabalham

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12 DE SETEMBRO DE 2014

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e, sobretudo, da carência de dotação de recursos humanos, financeiros e técnicos que possibilitem a

assunção dos objetivos que norteiam a prestação neste nível de cuidados de saúde.

O atual Governo PSD/CDS deu continuidade e aprofundou a ofensiva contra os cuidados de saúde

primários, através de uma política de desinvestimento público, de externalização e privatização de serviços, de

ataque aos direitos dos profissionais de saúde e de transferência de custos para os utentes. Em

consequência, por todo o país e também no Algarve, os cuidados de saúde primários degradam-se de forma

acelerada, privando os cidadãos de um direito fundamental consagrado na Constituição da República

Portuguesa, o direito à saúde.

Ao longo da presente legislatura, o PCP realizou um conjunto alargado de iniciativas com o objetivo de

avaliar a capacidade de resposta dos cuidados de saúde primários na região algarvia, incluindo reuniões com

os Diretores Executivos do Agrupamento de Centros de Saúde Algarve I – Central (ACES Central), do

Agrupamento de Centros de Saúde Algarve II – Barlavento (ACES Barlavento) e do Agrupamento de Centros

de Saúde Algarve III – Sotavento (ACES Sotavento) e visitas aos Centros de Saúde de Alcoutim, Castro

Marim, Loulé, Monchique, Olhão, S. Brás de Alportel e Vila Real de Santo António e às Extensões de Saúde

de Altura, Martim Longo, Monte Gordo, Pechão, Salir, S. Bartolomeu de Messines e Vila Nova de Cacela.

Nestas iniciativas, o PCP pôde inteirar-se de forma mais profunda e detalhada dos gravíssimos problemas

dos cuidados de saúde primários na região algarvia, nomeadamente ao nível da carência e diminuição de

recursos humanos, da deficiente articulação dos cuidados de saúde primários com os cuidados de saúde

hospitalares, das faltas de material clínico e de medicamentos, e da desadequada infraestrutura informática

que serve os centros e extensões de saúde.

A carência de recursos humanos nos três ACES algarvios é dramática. De acordo com os dados recolhidos

pelo PCP e confirmados pela Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve numa audição realizada

recentemente na Assembleia da República, no ACES Central faltam 42 médicos, 11 enfermeiros, 1 técnico

superior, 10 técnicos de diagnóstico e terapêutica, 14 assistentes técnicos e 68 assistentes operacionais, num

total de 146 profissionais de saúde; no ACES Barlavento faltam 56 médicos, 9 enfermeiros, 5 técnicos

superiores, 3 técnicos de diagnóstico e terapêutica, 32 assistentes técnicos e 39 assistentes operacionais,

num total de 144 profissionais de saúde; e no ACES Sotavento faltam 1 médico, 13 enfermeiros, 1 técnico

superior, 1 técnico de diagnóstico e terapêutica, 13 assistentes técnicos e 23 assistentes operacionais, num

total de 52 profissionais de saúde.

A carência destes pelo menos 342 profissionais de saúde nos centros e extensões de saúde algarvios

traduz-se numa real incapacidade de prestação de cuidados de saúde de qualidade às populações, bem

refletida no facto de 32% dos utentes (149.000) não terem médico de família, percentagem que atinge de

forma mais gritante os 52% no ACES Barlavento e 78% no concelho de Lagos. Estes valores para os utentes

sem médico de família pecam por defeito, já que na última atualização dos ficheiros muitos utentes foram

considerados “não frequentadores” por não terem recorrido nos últimos três anos aos centros de saúde.

A recente abertura de um procedimento concursal para a contratação de médicos para a região algarvia

pouco alterará este panorama desolador, já que o número de clínicos que serão efetivamente contratados –

como a própria ARS do Algarve já reconheceu – representa apenas uma pequena parcela das necessidades

da região (99 médicos).

Apesar da notória falta de enfermeiros (pelo menos 33 no conjunto dos três ACES), o Governo não coloca

a concurso um número de vagas suficiente para suprir as necessidades.

Saliente-se que o Governo se tem recusado a abrir concursos para assistentes técnicos e assistentes

operacionais, apesar de enorme carência destes profissionais (faltam 59 assistentes técnicos e 130

assistentes operacionais nos três ACES algarvios). Esta carência poderá agravar-se a curto prazo, já que um

número significativo de assistentes técnicos e assistentes operacionais (mantidos numa situação de

precariedade laboral há muitos anos – nalguns casos, há mais de 10 anos) tem contratos a termo resolutivo

certo que estão a chegar ao fim e ainda não foram abertos concursos para a regularização da sua situação.

Também ao nível das carreiras de técnico superior e de técnico de diagnóstico e terapêutica, o Governo

recusa-se a abrir concursos para a contratação destes profissionais.

Vários centros e extensões de saúde do Algarve, por imposição do Governo, em vez de contratarem

assistentes operacionais, recorrem aos serviços externos de empresas privadas para a limpeza das

instalações. Esta externalização de serviços – em si mesma parte da política de privatização da saúde – não

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serve os interesses dos centros e extensões de saúde, já que o conteúdo funcional de um assistente

operacional no setor da saúde não se resume à mera limpeza das instalações. O recurso a empresas externas

para substituir profissionais de saúde é uma inaceitável prática do atual e de anteriores governos visando a

destruição do emprego com vínculo público e o favorecimento de interesses privados em detrimento do

interesse público.

O Governo aplica uma política de promoção de instabilidade e precariedade dos vínculos laborais com o

sistemático recurso à contratação de profissionais através de empresas de trabalho temporário ou de

trabalhadores em situação de desemprego através de contratos temporários cinicamente chamados de

“inserção”. Só no ACES Sotavento há 16 assistentes técnicos com contratos de emprego e inserção, sem

vínculo à Administração Pública, que exercem funções que correspondem a necessidades permanentes. O

recurso, por parte do Governo, à precariedade laboral é inaceitável, exigindo-se a conversão destes contratos

de trabalho precários em contratos de trabalho com vínculo público, inserindo-se os trabalhadores nas

respetivas carreiras.

A desvalorização e ataque aos direitos dos profissionais de saúde assumiu, nos últimos anos, uma

gravidade sem precedentes: cortes nos salários e nas remunerações, destruição das carreiras e dos direitos

laborais, agravamento das condições de trabalho, aumento da carga horária e da precariedade e instabilidade

nas relações laborais.

A falta de profissionais, a par da falta de motivação e da inexistência de uma política de recursos humanos

que garanta uma carreira pública e a valorização profissional e salarial dos profissionais de saúde, tem tido

como consequência uma sangria de recursos humanos qualificados do setor público para o setor privado.

A política do Governo para com os recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde é caraterizada por

uma clara intenção de “empurrar” os profissionais de saúde para o setor privado, facilitando a transformação

da saúde num lucrativo negócio para os grandes grupos económicos do setor.

A carência de profissionais de saúde no Algarve (que também se verifica ao nível dos cuidados de saúde

hospitalares, onde faltam 183 médicos, 126 enfermeiros, 8 técnicos superiores, 8 técnicos de diagnóstico e

terapêutica, 42 assistentes técnicos e 114 assistentes operacionais) tem também sérias implicações na

referenciação dos utentes dos centros e extensões de saúde para as consultas externas de especialidade nos

hospitais algarvios, com total ausência de resposta em algumas especialidades e tempos de espera

excessivos noutras especialidades, que podem atingir vários anos.

Entre vários exemplos que poderiam ilustrar a realidade algarvia destacamos o caso de um utente do

Centro de Saúde de Monchique com cancro na próstata que foi referenciado para o Hospital de Portimão

como muito urgente, não tendo a consulta sido disponibilizada, obrigando-o a recorrer ao serviço de urgência,

onde também não foi atendido; a consulta acabou por se realizar um ano e meio depois.

De acordo com dados disponibilizados pelo próprio Ministério da Saúde em resposta a um requerimento do

Grupo Parlamentar do PCP, o tempo médio de espera até à realização da primeira de consulta é de 826 dias

em Neurocirurgia, de 587 dias em Oftalmologia e de 627 dias em Ortopedia, no Hospital de Faro, e de 612

dias em Urologia, no Hospital de Portimão.

Particularmente grave é o facto de, em algumas especialidades, em que não há capacidade de resposta,

os processos serem devolvidos aos centros e extensões de saúde – por vezes, ao fim de longos meses –

alegando “informação insuficiente” em vez de “incapacidade de resposta”. Esta prática obriga os médicos de

família a recomeçar os processos, ficando impossibilitados de referenciar os utentes para outras unidades

hospitalares. Com este expediente, o Centro Hospitalar do Algarve – recentemente criado por uma

desadequada fusão dos hospitais de Faro, Portimão e Lagos – tenta esconder a sua incapacidade de resposta

e o Governo reduz custos (já que os utentes ficam à espera de consulta, em vez de serem consultados, e

alguns, em desespero, acabam mesmo por recorrer a serviços de saúde privados).

O próprio Governo reconhece a existência deste problema ao afirmar, em resposta à denúncia do PCP,

que “a Administração Regional de Saúde do Algarve tem também promovido a realização de reuniões entre os

ACES e o Centro Hospitalar do Algarve com o intuito de melhorar os circuitos de referenciação à primeira

consulta e a comunicação entre os dois níveis de cuidados”. Contudo, apesar deste reconhecimento, no

terreno nada mudou.

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Os centros de saúde algarvios têm sido severamente afetados por um problema de falta de material clínico

e de medicamentos, originado pela incapacidade da ARS do Algarve de repor stocks. Este problema, que é

indissociável dos constrangimentos financeiros impostos pelo Governo no quadro de uma política de

subfinanciamento premeditado e permanente do Serviço Nacional de Saúde, tem sérias repercussões na

prestação de cuidados de saúde aos utentes, particularmente, aos doentes crónicos.

O atual Governo PSD/CDS, assim como anteriores do PS, têm encerrado diversas extensões de saúde,

principalmente nas regiões serranas, agravando o processo de desertificação e despovoamento que afeta

estas regiões e privando as populações, muito envelhecidas, de cuidados de saúde de proximidade.

Depois de num passado recente as extensões de saúde de Giões e de Pereiro, no concelho de Alcoutim,

terem sido encerradas, o Governo lançou mais um ataque contra os cuidados de saúde do concelho algarvio

mais afetado pela desertificação demográfica e económica, encerrando, logo após as eleições autárquicas de

setembro de 2013, a Extensão de Saúde de Vaqueiros. Os utentes desta extensão de saúde passaram a ter

de se deslocar a Martim Longo, apesar de diversos núcleos habitacionais da freguesia de Vaqueiros se

encontrarem a mais de 30 km de Martim Longo (num território de orografia bastante acidentada em plena

Serra do Caldeirão e sem transportes públicos). Infelizmente, esta não é uma situação isolada, pois diversas

extensões de saúde na serra algarvia foram encerradas ou encontram-se sob ameaça de encerramento como

é o caso das extensões de saúde de Alcantarilha, Alferce ou Marmelete.

Os cidadãos do interior do país – e do interior serrano algarvio – não podem ver o seu acesso aos cuidados

de saúde primários dificultado ou impedido por decisões baseadas em critérios meramente economicistas; têm

direito, como todos os outros cidadãos, a cuidados de saúde primários de proximidade e de qualidade.

A infraestrutura tecnológica do sistema informático que serve os ACES algarvios está obsoleta. O facto de

ser antiquada, dispondo de uma largura de banda muito reduzida e falhando com muita frequência constitui

um sério obstáculo ao normal funcionamento dos centros e extensões de saúde. A aquisição de novos

computadores, anunciada para breve, não resolverá, obviamente, o problema, já que este reside na própria

rede. Este é um problema que se encontra referenciado há muito tempo, mas nada tem sido feito.

O atual Governo PSD/CDS aposta, claramente, no caminho da privatização dos cuidados de saúde,

transformando um direito fundamental num lucrativo negócio para os grandes grupos económicos que operam

no setor. Neste quadro, a degradação dos cuidados de saúde no setor público, promovida pelo Governo,

insere-se numa estratégia mais ampla, procurando descredibilizar o Estado perante os cidadãos, para justificar

a gradual entrega dos cuidados de saúde aos grandes grupos económicos. Este é um caminho que o PCP

rejeita veementemente, defendendo um Serviço Nacional de Saúde de qualidade, universal, geral e gratuito.

A este processo de degradação da prestação de cuidados de saúde na região do Algarve, têm respondido

os profissionais, as populações, os sindicatos, as comissões de utentes e os autarcas em numerosas ações de

luta exigindo a reposição de serviços retirados, combatendo a política de subfinanciamento e a retirada de

direitos aos trabalhadores, reclamando novas respostas aos seus problemas. Nesta região, cuja população

durante o período de verão chega a triplicar em alguns dos concelhos em resultado da procura turística, os

problemas relacionados com o Serviço Nacional de Saúde e em particular com os cuidados primários de

saúde constituem um fator de degradação profunda da qualidade de vida e de risco para as populações.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Planifique e implemente uma rede de cuidados de saúde primários de proximidade, em toda a região

algarvia, que responda às necessidades de prestação de cuidados de saúde às populações, atendendo às

características geográficas, demográficas e epidemiológicas do meio envolvente, às acessibilidades e às

condições sociais e económicas das populações.

2. Dote os cuidados de saúde primários do Algarve de meios financeiros e técnicos adequados ao

cumprimento das suas missões.

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3. Promova a contratação dos 342 profissionais de saúde em falta nos ACES da região algarvia,

nomeadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores, técnicos de diagnóstico e terapêutica,

assistentes técnicos e assistentes operacionais.

4. Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde, reponha os seus direitos e dignifique as

suas carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional e progressão na carreira.

5. Elimine a precariedade e restabeleça o vínculo público a todos os profissionais de saúde que exerçam

funções nos centros e extensões de saúde do Algarve, independentemente do atual vínculo laboral.

6. Crie um sistema de atribuição de incentivos que permita a fixação de profissionais de saúde na região

algarvia.

7. Garanta a atribuição de médico de família a todos os utentes inscritos nos centros de saúde do

Algarve.

8. Promova uma adequada articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde

hospitalares, de forma a garantir que os utentes dos centros e extensões de saúde do Algarve, referenciados

para os hospitais da região, tenham acesso a consultas de especialidade num prazo que responda cabalmente

às suas necessidades clínicas.

9. Adote as medidas necessárias para garantir a resolução do problema crónico de falta de material

clínico e de medicamentos nos centros e extensões de saúde do Algarve.

10. Modernize a infraestrutura tecnológica do sistema informático que serve os ACES algarvios e garanta

a total operacionalidade dos diversos programas informáticos de suporte à atividade clínica.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita

Rato — Diana Ferreira — David Costa — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1105/XII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE AGREGAÇÃO/FUSÃO DOS

CURSOS NAS ÁREAS DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) apresentou um relatório em dezembro de

2013 onde propõe a “agregação/fusão” de alguns cursos nas áreas das tecnologias de diagnóstico e

terapêutica.

No concreto, a A3ES propõe as seguintes alterações na formação inicial:

— Criação de um ciclo de estudos, designado por Imagem Médica e Radioterapia, que integra a formação

inicial em medicina nuclear, em radiologia e em radioterapia;

— Criação de um ciclo de estudos, designado por Fisiologia Clínica, que integra a formação inicial em

cardiopneumologia e neurofisiologia;

— Criação de um ciclo de estudos, designado por Ciências Biomédicas Laboratoriais, que integra a

formação inicial em análises clínicas e saúde pública e em anatomia patológica, citológica e tanatológica.

Mas no referido relatório não há uma abordagem detalhada sobre os impactos destas alterações ao nível

da qualidade da formação inicial e da prestação de cuidados de saúde aos utentes. São apenas abordadas as

questões referentes à demografia profissional, à empregabilidade e a uniformização destes ciclos de estudo a

nível europeu.

O parecer parcelar no âmbito da petição n.º 367/XII (3.ª) – Contra a fusão/agregação dos cursos nas áreas

das tecnologias de diagnóstico e terapêutica, aprovado pela Comissão de Saúde, “considera que poderia ser

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útil a realização de uma avaliação dos impactos da fusão/agregação dos cursos nas áreas das tecnologias da

saúde, designadamente ao nível dos cuidados de saúde a prestar aos utentes e nas capacidades e

competências adquiridas pelos profissionais”.

Entendemos que é justa a preocupação de inúmeras associações de profissionais das profissões de

diagnóstico e terapêutica envolvidas neste processo de “agregação/fusão” das respetivas formações iniciais

A Petição n.º 367/XII (3.ª) considera que a fusão/agregação dos cursos nas áreas das tecnologias de

diagnóstico e terapêutica, mantendo o número de créditos e aumentando as áreas do conhecimento não

permite a especialização numa área concreta e que conduz a uma perda de diferenciação. Expressam ainda

preocupações com a qualidade dos serviços, a segurança dos doentes / utentes, dos próprios profissionais e

de quem os rodeia, bem como do público em geral.

Consideramos que as preocupações são sérias e que devem merecer uma maior ponderação na alteração

curricular na formação inicial das áreas envolvidas. Na nossa perspetiva, qualquer alteração curricular deve

ser precedida, entre outros, de uma avaliação da qualidade da formação, das competências que atribui, se

corresponde ou não às necessidades do desempenho profissional. Do que conhecemos, e segundo as

informações prestadas pelos subscritores da referida petição, em audiência na Comissão de Educação,

Ciência e Cultura, a A3ES ainda não efetuou a avaliação dos cursos nas áreas das tecnologias da saúde. Foi

dito ainda que estava previsto iniciar esse processo no ano letivo 2015/2016.

Efetivamente não se compreende que seja realizada uma alteração na formação inicial destas profissões,

sem a sua avaliação e sem tomar em consideração os expectáveis impactos na qualidade da futura formação

inicial, do desempenho profissional e da prestação dos cuidados de saúde aos utentes.

Entretanto, o Governo já deu o seu acordo a este processo e avançou com a publicação de três despachos

que definem o referencial de competências para os profissionais que concluírem os novos ciclos de estudos

(Despacho n.º 9363/2014, de 18 de julho que estabelece o referencial de competências conjunto para as

profissões de técnico de cardopneumologia e de técnico de neurofisiologia; Despacho n.º 9408/2014, de 21 de

julho que estabelece o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de medicina

nuclear, de técnico de radiologia e de técnico de radioterapia e o Despacho n.º 9409/2014, de 21 de julho que

estabelece o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de análises clínicas e de

saúde pública e de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica). É de registar também que as

organizações representativas dos trabalhadores, assim como as associações dos respetivos profissionais

abrangidos não foram ouvidas pelo Governo.

Considerando que alteração curricular da formação inicial constitui matéria da maior relevância, o Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português entende que este processo de “fusão/agregação” de cursos na

área das tecnologias de diagnóstico e terapêutica deve ser acompanhado dos fundamentos do ponto de vista

da qualidade da formação inicial e da prestação dos cuidados de saúde aos utentes.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a suspensão deste processo e que o Governo inicie

rapidamente a avaliação do impacto destas alterações, de forma a tomar uma decisão com base em

elementos mais concretos e que permitam assegurar a qualidade dos cuidados de saúde. Defendemos ainda

que neste processo o Governo deve auscultar e considerar os contributos dos estudantes, das instituições de

ensino superior, das associações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Suspenda o processo em curso de “fusão/agregação” dos cursos na área das tecnologias de

diagnóstico e terapêutica;

b) Proceda à avaliação dos atuais cursos na área das tecnologias de diagnóstico e terapêutica, assim

como à avaliação dos impactos da proposta apresentada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino

Superior, no que respeita à qualidade da formação inicial e à qualidade da prestação de cuidados de saúde

aos utentes;

c) Proceda à realização de um processo de auscultação dos estudantes, das associações de profissionais,

das instituições de ensino superior e das organizações representativas dos trabalhadores envolvidos neste

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processo.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira —

António Filipe — Francisco Lopes — João Ramos — Bruno Dias — Paulo Sá — David Costa — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1106/XII (3.ª)

PELO CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO E PELA GARANTIA DE UMA

ESCOLA PÚBLICA, GRATUITA, DE QUALIDADE E DEMOCRÁTICA PARA TODOS

A Escola Pública é uma das mais importantes conquistas de Abril.

Na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) está

consagrada como um instrumento de emancipação individual e coletiva, com um papel determinante na vida

de cada cidadão e no desenvolvimento do país.

Contudo, sucessivos governos PS, PSD/CDS-PP, e em particular o atual Governo, têm desenvolvido uma

política de desmantelamento da Escola Pública e do seu papel emancipador. Aliás, o Guiãodadita“Reforma

do Estado” apresentadopelo Governo PSD/CDS-PP exclui a Educação das funções sociais do Estado.

Esta opção de desresponsabilização do Estado – concretizada através de cortes brutais no investimento

público – tem tido impacto brutal na degradação da qualidade pedagógica; na desvalorização curricular e na

fragilização da formação da cultura integral do indivíduo; na desvalorização socio laboral da profissão docente

e no recurso ilegal à precariedade na contratação dos professores, funcionários e técnicos; no favorecimento

da escola privada e do “negócio” da educação.

Importa referir que só entre 2011 e 2014, o Governo PSD/CDS-PP aplicou um corte no financiamento

público ao Ensino Básico e Secundário de cerca de 1330 milhões de euros, uma redução percentual de

23,6%.

Nos últimos anos, medidas desenvolvidas pelo anterior Governo PS têm sido agravados pelo atual

Governo PSD/CDS com o objetivo de degradação das condições materiais e humanas de funcionamento e do

próprio papel da Escola Pública. De forma particularmente grave, e num período de tempo relativamente curto,

foram implementadas várias medidas com forte impacto na sua desvalorização: mutilação da gestão

democrática das escolas; criação de mega-agrupamentos; implementação do ensino dual e vocacional;

aumento do número de alunos por turma; reorganização e desvalorização curricular; despedimento de

milhares de professores, agravamento da precariedade, fragilização do Estatuto da Carreira Docente,

imposição de uma Prova de acesso à profissão; discriminação e segregação de milhares de alunos com

necessidades especiais e degradação da ação social escolar.

Como exemplo desta política de desresponsabilização do Estado e degradação da Escola Pública

podemos também referir a transferência de competências para as autarquias, criando uma situação de

desigualdade objetiva; a promoção dos “Contratos de Autonomia” (atualmente são cerca de 200 escolas)

indexando o financiamento aos resultados obtidos nos exames nacionais e reforçando os poderes do diretor; o

primado dos exames nacionais e desvalorização da avaliação contínua como um método mais eficaz de

avaliação dos alunos; o despedimento de mais de 25 000 professores desde 2011; a tentativa de destruição

do Concurso Nacional de Colocação de Professores e a generalização da “Oferta de Escola”.

Para além disto, à margem da LBSE o Governo PSD/CDS-PP criou vias paralelas de conclusão da

escolaridade obrigatória, direcionando os estudantes em função das suas condições socioeconómicas para o

ensino dual ou cursos de formação geral, negando objetivamente a igualdade de oportunidades e a

possibilidade de acesso ao ensino superior adequadas.

Em vez de trabalhar para a atenuação e eliminação das assimetrias regionais e permitir um maior

desenvolvimento regional, o Governo PSD/CDS-PP encerra escolas públicas e financia escolas privadas, não

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permitindo a abertura de turmas no público mas autorizando e financiando a sua abertura no privado.

O PCP defende que, para que a Escola Pública consagrada na Constituição e na Lei de Bases seja uma

realidade, é indispensável assegurar os meios materiais e humanos adequados ao cumprimento do seu papel,

e num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória para os 12 anos seriam necessários ainda mais

recursos e não a sua redução. Para o PCP a degradação da Escola Pública representa a degradação do

próprio regime democrático, a negação da igualdade de oportunidades, o que contribui para o agravamento

das desigualdades económicas e sociais.

Assim como no passado, agora no presente e no futuro o Partido Comunista Português não abdicará de

defender a Escola Pública como um pilar do regime democrático, instrumento fundamental para o

desenvolvimento económico e social do país, e por isso entende que é essencial a garantia das condições

materiais e humanas adequadas ao cumprimento do seu papel.

Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda

ao Governo que:

1- Tome as necessárias medidas para que o Orçamento do Estado de 2015 contemple um aumento da

verba atribuída à Educação e à Escola Pública, incluindo o Ensino Superior e Ciência;

2- Planifique as medidas necessárias para os próximos anos, no sentido de assegurar um crescimento

sustentado do orçamento para a educação e ensino superior públicos até que seja atingido um investimento

por aluno com vista à plena satisfação das necessidades do país;

3- Suspenda qualquer medida que implique a redução de pessoal afeto ao sistema educativo, em qualquer

grau de ensino, e promova a concretização de concursos de colocação de profissionais docentes e não

docentes, de professores e técnicos de educação especial, de psicólogos e profissionais das ciências da

educação de modo a que as necessidades permanentes das escolas sejam supridas;

4- Assegure a realização de concurso de recrutamento regular para supressão das necessidades

permanentes das escolas, de serviço docente e não docente, e regularize a situação de vagas duradouras

classificadas como transitórias;

5- Tome as necessárias medidas para que o Sistema de Ensino não perca um único professor ou

funcionário para os contingentes de mobilidade especial, na medida em que subsistem carências nas Escolas

e persistem índices de abandono e insucesso graves;

6- Revogue a “Prova de Avaliação Conhecimentos e Capacidades” prevista no Decreto-Regulamentar n.º

3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, e garanta um

regime remuneratório justo para docentes e não docentes;

7- Assegure o cumprimento cabal dos direitos dos alunos com necessidades especiais e garanta uma

Escola Pública Inclusiva;

8- Assegure que a existência de contratos de associação radique no princípio da supletividade, adequando

no curto e médio prazo a rede pública às necessidades das populações e do território;

9- Diminua o número de alunos por turma em todos os ciclos de ensino, assegurando o ensino

individualizado;

10- Reforce a ação social escolar e os apoios diretos e indiretos aos alunos;

11- Planifique, até ao início do próximo ano letivo, a modernização do Parque Escolar, identificando

prioridades e faseamentos e reiniciando de imediato todas as obras interrompidas mas já iniciadas no âmbito

da intervenção da Parque Escolar, EPE, prevendo nesse plano as condições e prazos de extinção da Parque

Escolar, EPE.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2014.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá — João Oliveira — Paula Santos —

António Filipe — Carla Cruz — João Ramos — Bruno Dias — David Costa — Miguel Tiago.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1107/XII (3.ª)

REFORMULA O SISTEMA DE INCENTIVOS QUE EXISTEM AOS OCS LOCAIS E REGIONAIS,

GARANTINDO UMA DISTRIBUIÇÃO MAIS EQUITATIVA E MAIS ADEQUADA À NOVA REALIDADE

TECNOLÓGICA E ECONÓMICA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DA

CRIAÇÃO DE NOVOS CANAIS DE APOIO À PROFISSIONALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS

DESTE SETOR

A comunicação social local e regional desempenha um papel fundamental no reforço dos laços

comunitários, no exercício da cidadania e da intervenção política, na promoção e na dinamização da atividade

económica, na difusão do pulsar da vida das respetivas Comunidades.

No mundo globalizado, é um fator essencial de preservação das identidades e é também fator de

enraizamento, porque liga as comunidades à sua terra de origem.

Ao longo das décadas, tem dado um contributo decisivo na promoção da coesão regional, bem como tem

sido um estímulo à descentralização. Fatores essenciais ao desenvolvimento harmonioso do país.

Tem tido um papel altamente relevante, não só no âmbito territorial a que naturalmente diz respeito, mas

também na informação e contributo para a manutenção de laços de autêntica familiaridade entre gentes locais

e as comunidades locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas.

Tem sido, simultaneamente, um veículo de informação; um meio de promoção e mobilização local; um

meio de chamada de atenção para os anseios e projetos locais; um elo social e identitário, um elemento

socializador e agregador; um amplificador do espaço público local.

Cumpre várias funções: informar, formar, entreter… Entre todas essas funções, a mais importante e

característica é a função informativa e utilitária, na medida em que a comunicação social regional e local é ou

deve ser, em primeiro lugar, um útil veículo de informação.

Cumpre ainda a função de produção simbólica comunitária. Este papel é o que mais contribui para a

integração, socialização e aculturação dos membros da comunidade.

Funciona muitas vezes como veículo de petição e de representação ou de sectores da comunidade ou de

toda a comunidade perante terceiros, sobretudo quando se envolve num jornalismo de causas.

Como não podia deixar de ser, é também um espaço simbólico onde se desenvolvem competições,

principalmente entre os detentores do poder político local.

Nas últimas décadas, a comunicação social local e regional mudou, soube modernizar-se. Adotou modelos

empresariais mais dinâmicos e consentâneos com as novas realidades do nosso tempo. Profissionalizou-se e

tornou-se um suporte informativo e publicitário de grande potencial.

Nos tempos que vivemos, fortemente marcamos pelos media, é imperioso encontrar um modelo que

permita que as empresas de comunicação social local e regional ganhem dimensão e conquistem a

capacidade de potenciar o tecido empresarial e a própria região em que se inserem.

Apesar da sua importância, a verdade é que, ao longo das últimas décadas tem sido pouco contemplada –

por vezes, tem sido mesmo esquecida.

Esta situação não pode ser, necessariamente, uma fatalidade. Bem pelo contrário, a coesão nacional, o

desenvolvimento e a salvaguarda da identidade de cada uma das regiões exige o envolvimento e o contributo,

não só do Governo, mas também do poder local.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o presente Projeto de Resolução que recomenda ao Governo que:

Reformule o sistema de incentivos que existem aos OCS locais e regionais garantindo uma

distribuição mais equitativa e também mais adequada à nova realidade tecnológica e económica da

comunicação social, nomeadamente, através da criação de novos canais de apoio à profissionalização,

qualificação e inovação nos órgãos deste setor.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2014.

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Os Deputados, Mónica Ferro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Rosa Arezes (PSD) — Maria

Manuela Tender (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP)

— Hélder Amaral (CDS-PP) — Maria Da Conceição Caldeira (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1108/XII (3.ª)

GARANTE O DIREITO AOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES NA PENÍNSULA DE SETÚBAL E

SALVAGUARDA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

O Governo PSD/CDS-PP tem demonstrado, das mais diversas formas, que pretende fragilizar os serviços

públicos para obrigar os cidadãos a recorrer ao setor privado, gerando brutais negócios, para grandes grupos

económicos, em torno daquilo que são os direitos mais elementares dos cidadãos. O setor da saúde, por via

de um desinvestimento muito significativo no setor público, tem sido bem exemplificativo desta realidade. A

península de Setúbal, quer ao nível dos cuidados primários de saúde, quer ao nível dos cuidados hospitalares,

sofre hoje os efeitos desta opção ideológica de um Governo que percorre o caminho da destruição do serviço

nacional de saúde.

As unidades hospitalares da península de Setúbal têm revelado continuados riscos de rutura de serviços,

pondo em causa o direito à saúde dos cidadãos. Faltam profissionais, falta material (mesmo material básico de

higiene), faltam valências, faltam, portanto, condições de funcionamento e de garantia de qualidade dos

serviços de saúde hospitalares.

Não fora a dedicação dos profissionais de saúde e as coisas seriam ainda mais complicadas. Mas mesmo

a dedicação de médicos, enfermeiros e outros profissionais, não consegue fazer milagres. Se estivermos

conscientes que o Hospital Garcia de Orta foi construído para servir cerca de 150 000 cidadãos e que serve,

afinal, aproximadamente 400 000 cidadãos, torna-se fácil perceber que o risco de rutura é constante. Para

além do mais, se tivermos consciência da quantidade de pessoas que não tem médico de família na península

de Setúbal, bem como da redução de horários de funcionamento e de urgências nos centros de saúde,

fragilizando a resposta dos cuidados primários de saúde, determinada pelo Governo, percebemos por que

razão mais cidadãos se deslocam legitimamente às unidades hospitalares em busca de soluções para os

problemas de saúde que os afetam. E, nestas circunstâncias, para desincentivar os utentes da procura dos

serviços públicos e aliciá-los à busca de serviços privados de saúde, o Governo garante aos cidadãos longas

filas e horas de espera em urgências, longas listas e tempos de espera em consultas, exames, cirurgias e

outros tratamentos, e, para além disso, a cobrança de elevadas taxas moderadoras! É uma política

absolutamente inaceitável!

Repare-se que a alta sobrecarga com que se confronta o Hospital Garcia de Orta levou, por via de estudos

sobre as necessidades na área da saúde, à conclusão que a construção do Hospital do Seixal era um

imperativo e, consequentemente, uma prioridade. A opção do Governo foi, contudo, a de não avançar com a

construção deste Hospital!

Como se não bastasse esta incúria inaceitável do Governo, este ainda fez publicar a portaria 82/2014 que,

a pretexto de uma dita reorganização e categorização dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde,

veio retirar valências e especialidades ao Centro Hospitalar Barreiro/Montijo (perde, por exemplo, as

especialidades de cirurgia plástica e reconstrutiva) e ao Centro Hospitalar de Setúbal (perde, por exemplo, as

especialidades de cirurgia plástica e imunoalergologia), concentrando-as no Hospital Garcia de Orta,

sobrelotando mais esta unidade hospitalar! Mas mais: como a referida portaria condiciona a existência de

outras especialidades à rede de referenciação e a outros critérios, estas unidades hospitalares podem ainda

vir a perder outras especialidades como cardiologia, gastroenterologia, infeciologia, oftalmologia, oncologia,

otorrinolaringologia, pneumologia, radioterapia (Barreiro/Montijo) ou endocrinologia, gastroenterologia,

hematologia, infeciologia, nefrologia, oftalmologia, oncologia, otorrinolaringologia, pneumologia, urologia

(Setúbal). Estas perdas decorrem, ou podem vir a decorrer, da integração destes Centros Hospitalares no

Grupo I da classificação que a portaria estabelece. De resto, esse Grupo I não prevê a especialidade de

obstetrícia pelo que num futuro próximo podem perder também o serviço de maternidade. De resto, o Governo

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ao responder a esta preocupação, refere que «atualmente» não se prevê o encerramento dessas

maternidades, mas não garante que esse não seja um objetivo.

Já vimos que a concentração de especialidades e valências no Hospital Garcia de Orta (classificado no

Grupo II) comporta enormes transtornos nos serviços e na garantia de qualidade nos cuidados prestados aos

doentes. Porém, este hospital perde também a especialidade de cirurgia pediátrica, concentrada em Lisboa

(na região de Lisboa e Vale do Tejo). A partir do que aqui é referido, percebe-se, com clareza, que a opção do

Governo é de promover um considerável afastamento dos serviços de saúde em relação às populações e que

esse distanciamento é um fator de desagregação do Serviço Nacional de Saúde, dificultando o acesso dos

doentes às unidades de saúde e reduzindo significativamente serviços hospitalares.

Esta (des)organização dos serviços hospitalares tem também sérias implicações para os profissionais de

saúde, promovendo despedimentos e obrigando a uma mobilidade forçada. Estamos a falar de um setor que

tem graves carências de profissionais. Só no Hospital Garcia de Orta faltam aproximadamente 80 médicos,

face às necessidades sentidas. Os Centros Hospitalares Barreiro/Montijo e de Setúbal confrontam-se também

com este problema, e não apenas de médicos, mas também de outros profissionais. Por exemplo, no hospital

do Barreiro já houve mesmo uma situação de rutura em serviço de urgência, tendo havido necessidade de

deslocar doentes para outros hospitais, por total incapacidade de resposta.

A contratação de profissionais de saúde através de empresas de trabalho temporário é também uma

realidade. Subcontratados, a recibo verde, para satisfazerem necessidades permanentes dos serviços de

saúde, como há pouco tempo de verificou no hospital Garcia de Orta. É a realidade a desmentir as afirmações

do próprio Ministro da Saúde que insiste em dizer que tudo vai bem, onde muito vai mal! E com custos para o

Serviço Nacional de Saúde.

Em suma, e face ao que anteriormente ficou descrito e a muito mais que tem sido denunciado,

inclusivamente pelo PEV, o Grupo Parlamentar Os Verdes acusa o Governo de estar, com a sua política, a

desqualificar os cuidados de saúde hospitalares na península de Setúbal. Estamos a falar de uma região que é

desfavorecida em termos de camas hospitalares, de taxa de mortalidade por doenças cardiovasculares, de

incidência de doenças infeciosas, entre outros indicadores.

De modo a gerar uma consciencialização da realidade que está criada e a inverter esta situação,

garantindo o acesso à saúde à população da península de Setúbal, direito constitucionalmente consagrado, o

Grupo Parlamentar Os Verdes apresente o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, delibera

fazer as seguintes recomendações ao Governo, relativas às unidades hospitalares da península de Setúbal:

1. Revogar a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que inclui os Centros Hospitalares Barreiro/Montijo e de

Setúbal no Grupo I e o Hospital Garcia de Orta no Grupo II.

2. Promover a o envolvimento e a participação ativa dos órgãos autárquicos em qualquer processo de

reorganização da rede hospitalar, por serem os órgãos mais conhecedores e próximos do território e das

necessidades das populações.

3. Garantir as valências e especialidades (eliminadas ou colocadas em risco pelas referida portaria) nos

hospitais em causa.

4. Proceder a um levantamento exaustivo do material em falta e necessário para as resposta que se impõe

aos utentes.

5. Contratar profissionais de saúde em número adequado às necessidades, abrindo concurso público para

a sua contratação e integração na carreira.

6. Cumprir o protocolo, de agosto de 2009, para construção do Hospital do concelho do Seixal,

adjudicando o projeto de execução.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2014.

Os Deputados do Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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