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6 | II Série A - Número: 002 | 16 de Setembro de 2014

Artigo 46.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. 2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - ………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………………………………………………….. 5 - ………………………………………………………………………….. Artigo 56.º […] 1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - ……………………………………………………………….…… …….. 3 - ……………………………………………………………….………….. 4 - ……………………………………………………………….………….. 5 - ……………………………………………………………….………….. 6 - …………………………………………………………….…………….. 7 - …………………………………………………………….…………….. 8 - …………………………………………………………………………...