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4 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

sector que os ex-titulares tenham anteriormente tutelado, independentemente das situações de eventual conflito de interesses em causa.
Regula-se também a situação dos representantes ou consultores do Estado, nomeados pelo Governo para realização de negociações em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos, que passam a ficar abrangidos pelo regime de incompatibilidade dos titulares de altos cargos públicos ou equiparados e que, em particular, ficam impedidos de exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos quatro anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
Veda-se legalmente a ex-membros do Governo a aceitação de cargos de funcionários ou consultores de organizações com as quais tenham realizado negociações em nome do Estado Português. Tal não obsta, porém, à nomeação desses cidadãos para cargos internacionais em representação da República Portuguesa.
É tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto das assembleias autárquicas relativamente aos membros de órgãos executivos autárquicos, cabendo, naturalmente, a cada uma das referidas assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo. Aproxima-se, deste modo, o regime aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e membros do Governo.
Assegura-se que a assunção das funções de Deputado acarreta a incompatibilidade do exercício do mandato judicial não só contra o Estado, mas igualmente a favor do Estado, bem como o exercício de consultadoria ao Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
Deve igualmente ser vedado aos Deputados servirem de perito ou árbitro, em qualquer processo a favor ou contra o Estado ou entidade pública, mesmo que essas funções sejam desempenhadas a título não remunerado.
Entende-se ainda que deve ser introduzida uma alteração no regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, no sentido de atualizar o âmbito subjetivo daquele diploma, nomeadamente em virtude da criação do cargo de Representante da República para as Regiões Autónomas, operada pela revisão constitucional de 2004. A mais recente extinção dos governos civis implica também consequente correção.
Por último, reforça-se a fiscalização do rendimento e património de titulares de cargos políticos. Por um lado, propõe-se a diminuição para 30 dias dos prazos para a apresentação no Tribunal Constitucional e na Procuradoria-Geral da República da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos.
Idêntica redução é prevista, no caso dos Deputados à Assembleia da República, para a apresentação na Comissão Parlamentar de Ética, por cada Deputado, da declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento e do registo de interesses. Mais celeridade na entrega das referidas declarações permitirá um início mais atempado de todos os procedimentos de controlo subsequentes. Noutro plano, determina-se e autoriza-se a desmaterialização dos documentos pelo Tribunal Constitucional e pelas demais entidades responsáveis pela fiscalização, o que facilitará a pesquisa de dados e o seu tratamento que fica também previsto e incentivado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, 71/2007, de 27 de março, e 30/2008, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [...]

1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados: