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6 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

mesmo.
2 – [...].
3 – [...].

Artigo 11.º [...]

1 – Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria‐ Geral da República, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respetivas funções, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, na qual constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exercidos, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto

É aditado o artigo 7.º-B à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, 71/2007, de 27 de março, e 30/2008, de 10 de julho, com a seguinte redação:

Artigo 7.º-B Desmaterialização e tratamento de dados

Com vista ao cumprimento das suas obrigações, as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei desmaterializam os documentos recebidos e, quando necessário, realizam os tratamentos de dados adequados para eliminar dúvidas sobre a verdade material da informação declarada.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

Os artigos 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º [...] 1 – [...].
2 – [Revogado].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
a) [»]; b) Servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público.

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