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7 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

6 – [...]: a) [...]; b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado.
c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...].

7 – [...].
8 – [...].

Artigo 22.º [...]

Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respetivas funções.

Artigo 26.º [...]

1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente: a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados serviços remunerados de qualquer natureza, nomeadamente sob a forma de avença; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

5 – [...].
6 – O registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 30 dias posteriores à investidura no mandato e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 – [...].»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:

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