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17 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

o Conselho Nacional de Educação o Empresa Parque Escolar, EPE o Conselho de Escolas o Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas o Estabelecimentos de ensino básico e secundário públicos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa poderá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que integra o pessoal afeto à Parque Escolar, EPE, nos serviços do Ministério da Educação e Ciência.

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PROJETO DE LEI N.º 632/XII (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, PERMITINDO A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA, COMO EFEITO DA PENA APLICADA, NO ÂMBITO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de julho de 2014, o Projeto de Lei n.º 632/XII (3.ª) – “Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 16 de julho de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo sido entretanto recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em apreço pretende aditar ao Código Penal um novo artigo 69.º-A, relativo à declaração de indignidade sucessória, de modo a que esta possa ser decidida, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática de crime de homicídio praticado conta o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
Pretendem os proponentes “melhorar as condições de efetividade da declaração de indignidade sucessória contra os condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica”, registando que “a indignidade sucessória tem de ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos interessados” e que “o

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