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5 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Cristina Tavares (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 2014.09.03

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 627/XII, da iniciativa do PCP, visa proceder à atualização extraordinária das bolsas de investigação e à quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), introduzindo-lhe uma norma de atualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores salientam, em síntese, que se verifica uma diferença significativa entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira, quando, nalguns casos, as tarefas de ambos são idênticas, e referem ainda que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002.
O projeto de lei procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 5% no caso das bolsas superiores a 1000€ e em 10% nas de valor inferior (deverão ser também integradas num destes grupos as bolsas de valor igual a 1000€, o que poderá ser ponderado em sede de apreciação na especialidade).
Simultaneamente, altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), aditando um artigo em que estabelece a atualização anual das bolsas atribuídas pela FCT, “em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública”.
O PCP apresentou anteriormente, com o mesmo conteúdo dispositivo, o Projeto de Lei n.º 185/XII, que foi rejeitado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Por razões de legística (técnica legislativa), sugere-se que a epígrafe do artigo 1.ª passe a ser “Objeto”.
No artigo 3.º, quer na epígrafe, quer no corpo do artigo, falta a referência à lei que é aditada, neste caso a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

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