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6 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprova o “Estatuto do Bolseiro de Investigação”, sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da iniciativa em análise, nos termos do artigo 4.º

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto1, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.
Destaca-se o facto de a alteração operada pela Lei n.º 12/2013 ter tido origem na Apreciação Parlamentar n.º 37/XII, do PS.
Nos termos do artigo 4.º do Estatuto, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro2.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Na última legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: Projetos de Lei n.º 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDSPP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o Projeto de Resolução n.º 318/XI (CDS-PP).
Já nesta legislatura, para além da supra referida apreciação parlamentar n.º 37/XII, do PS, foram apresentados os seguintes projetos de resolução, que foram rejeitados:

Projeto de Resolução 488/XII Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto». (PCP) Projeto de Resolução 490/XII Cessação de vigência Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que "procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto". (BE)
1 A produção de efeitos das alterações introduzidas por este Decreto-lei, no âmbito do reforço do regime de dedicação exclusiva, foi diferida para o ano letivo de 2013/2014, pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro.
2 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.

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