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72 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/IX do Governo.
Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, veio aprovar a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º, a inclusão das substâncias anteriormente referidas decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho, de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA. Esta lei resultou da apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República da proposta de lei n.º 61/IX.
No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 92/IX que deu origem a esta lei o seguinte: a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Também de referir é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1, de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na proposta de lei n.º 250/X - Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.
A oitava alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas – e, o tapentadol – analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa - às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa. Sobre esta modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)2 foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010. 2 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

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