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74 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Mais, os efeitos físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia, ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância para criar dependência.
Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da toxicidade.
Nessa sequência, foi adotada pelo Conselho da União Europeia, a decisão de sujeitar a medidas de controlo na União a nova substância psicoativa 4-metilanfetamina. Esta fica sujeita a medidas de controlo na União, devendo os Estados-Membros, nos termos do artigo 2.º da mencionada Decisão, tomar até 17 de março de 2014, as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
A presente iniciativa apresentada pelo Governo visa proceder – conforme resulta do comunicado do Conselho de Ministros de 13 de julho - à inclusão da substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e dos seus isómeros óticos, na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por se tratar de um precursor de síntese de anfetamina e de catinona. Esta inclusão surge na sequência da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, que decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  DROGA E PROPINAS: avaliações de impacto legislativo: a lei do financiamento do ensino superior e a estratégia nacional de luta contra a droga. Coord. Ricardo Gonçalves, Ana Isabel Lourenço, Álvaro Nascimento, Vasco Rodrigues, Sofia Nogueira Silva. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012.
221, [11] p. Cota: 32.06-223/2013 Resumo: A parte II deste estudo, relativa à avaliação de impacto legislativo da estratégia nacional de luta contra a droga, compreende quatro capítulos. O capítulo 7 contém uma breve contextualização; o capítulo 8 contém o enquadramento institucional em que se insere a estratégia nacional de luta contra a droga; o capítulo 9 identifica os principais efeitos que esta estratégia nacional poderá ter tido e o capítulo 10 apresenta as conclusões.  European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction - EU drug markets report: a strategic analysis.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. 154 p. ISBN 978-92-9168-595-0. Cota: 28.26 - 292/2013 Resumo: Este relatório, resultado da cooperação entre a Europol e o European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, apresenta uma visão alargada do mercado ilegal da droga na União Europeia. Aborda, entre outros aspetos, a variedade de novas substâncias que surgiram na Europa e a oferta das mesmas e refere a velocidade impressionante de mudança nos mercados da droga, chamando a atenção para a necessidade de maior ação e cooperação ao nível da União Europeia. Aborda também a luta contra o crime organizado e a criminalidade internacional, referindo as prioridades e ações nesta área para o período de 2013 a 2017. O capítulo 5 analisa em maior detalhe as anfetaminas, o capítulo 6 as metanfetaminas e o capítulo 8 as novas substâncias psicoativas, contemplando as várias vertentes da produção, consumo e tráfico.

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