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78 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa revoga a legislação atualmente em vigor, assente na Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, pretendendo, no essencial, e de acordo com a exposição de motivos, conformar o diploma com os princípios e critérios a observar pelos regimes de acesso e de exercício de atividades presentes na Diretiva 2006/123/CE e ainda assegurar a implementação de determinadas normas que garantam maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente.
Esta proposta de lei é composta por 60 artigos e produz, no essencial, as seguintes alterações de fundo: – Adita um artigo próprio com a definição de um leque de conceitos presentes neste diploma; – Do leque de disposições que devem obrigatoriamente constar dos estatutos das entidades de gestão coletiva passa a constar a definição do prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas; – Passa a estabelecer a possibilidade de entidades de gestão coletiva estabelecidas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu possuírem estabelecimentos secundários ou prestarem livremente os seus serviços, desde que ocasionais ou temporários, em Portugal, e sempre que estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade no Estado-Membro de origem; – São reforçados os mecanismos contraordenacionais, considerando-se nulos todos os atos de gestão coletiva praticados por entidades de gestão que não observem os requisitos de acesso à atividade, alargandose o leque de contraordenações e estipulando-se um leque de sanções assessórias; – Passa a estar expressamente prevista a possibilidade de associação das entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas; – É aberta a possibilidade dos Estatutos das entidades de gestão coletiva preverem a existência de um órgão executivo; – São aditadas disposições relativas à forma de convocação e às competências da assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva bem como às obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção; – Os mandatos dos órgãos sociais passam a estar legalmente limitados a uma única renovação por igual período; – É alargado o leque de deveres gerais das entidades de gestão coletiva; – As entidades de gestão coletiva passam a estar obrigadas à publicitação no respetivo sítio na internet de um amplo leque de documentos e informações; – Passam a estar devidamente inscritos neste diploma os direitos dos titulares dos direitos representados pelas entidades de gestão coletiva; – Do contrato de gestão e representação deve agora constar as condições de oposição à sua renovação; – Passa a prever-se expressamente no diploma a necessidade de uma distribuição regular, célere, diligente e rigorosa das receitas obtidas pelas entidades de gestão pelos titulares dos direitos, sendo certo que este direito prescreve no prazo de três anos se, não obstante as diligências das entidades de gestão coletiva, não for possível identificar ou localizar o respetivo titular do direito; – Passa a estar devidamente proibida a discriminação entre membros e titulares de direitos através de acordos de representação, sempre que se trate de tarifas aplicáveis, comissões de gestão, condições de cobrança das receitas de direitos e distribuição dos montantes devidos; – São criados os “balcões de licenciamento conjunto” que pressupõe a disponibilização aos utilizadores de procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos; – É aditado um conjunto de artigos respeitantes à fixação de tarifários (artigos 36.º a 46.º), salientando-se a criação de uma comissão de peritos que irá dirimir os conflitos entre as entidades de gestão coletiva e os utilizador ou respetivas entidades representativas na fixação destes tarifários; – Deixa de constar qualquer referência à Comissão de Mediação e Arbitragem; – Procede-se à desmaterialização dos procedimentos através da utilização do balcão único eletrónico dos serviços;

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