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83 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

 Projeto de Resolução 522/XI (2.ª) (BE) – Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet (Caducada).

Nesta legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas conexas a esta matéria:  Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª) (PS) – Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (retirada a 22 de Março);  Projeto de Lei n.º 258/XII (1.ª) (PS) – Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 65/2012);  Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) (BE) – Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (PCP) – Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 169/XII (2.ª) – Transpõe a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do Direito de Autor e de certos Direitos Conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 82/2013).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

 ASCENSÃO, José de Oliveira – Representatividade e legitimidade das entidades de gestão coletiva de direitos autorais. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 73, n.º 1 (Jan./Mar. 2013), p. 149-183. Cota: RP-172.
Resumo: Neste artigo o autor analisa o tema da gestão coletiva de direitos autorais, tendo em conta, nomeadamente, a representatividade e legitimidade das entidades que fazem a gestão desses direitos. Nele são desenvolvidos os seguintes tópicos: o recurso à gestão coletiva e os seus efeitos; a posição do titular perante o ente de gestão; a representação dos titulares; a reversão de percentagens das receitas para interesses que não são diretamente dos titulares; as autorizações globais de utilização dum repertório; a problemática da legitimidade; a repartição pelos titulares; suavização da subordinação dos titulares; a intervenção pública; a integração económica europeia e os exclusivos intelectuais; territorialidade da gestão coletiva e construção do mercado interno europeu; a Proposta de Diretriz da Comissão Europeia sobre a gestão coletiva.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). Especificamente, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.° a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
Conforme referido na exposição de motivos da iniciativa em apreço, “a presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de conformar o presente regime com o disposto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia”.

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