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84 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

A Diretiva 2006/123/CE1, relativa aos serviços no mercado interno («a Diretiva Serviços») é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.2 Esta diretiva tem 46 artigos: Capítulo I (Disposições gerais; contendo os artigos 1.º (Objeto), 2.º (Âmbito de aplicação), 3.º (Relação com outras disposições do direito comunitário) E 4.º (Definições); Capítulo II (Simplificação administrativa), com os artigos 5.º (Simplificação de procedimentos), 6.º (Balcão único), 7.º (Direito à informação) E 8.º (Procedimentos por via eletrónica); Capítulo III (Liberdade de estabelecimento dos prestadores), Secção 1 (Autorizações), com os artigos 9.º (Regimes de autorização), 10.º (Condições de concessão da autorização), 11.º (Duração da autorização), 12.º (Seleção entre vários candidatos) e 13.º (Procedimentos de autorização); Secção 2 (Requisitos proibidos ou sujeitos a avaliação), contendo os artigos 14.º (Requisitos proibidos) e 15.º (Requisitos sujeitos a avaliação); Capítulo IV (Livre circulação de serviços), Secção 1 (Liberdade de prestação de serviços e exceções conexas), com os artigos 16.º (Liberdade de prestação de serviços), 17.º (Exceções adicionais à liberdade de prestação de serviços) e 18.º (Exceções em casos específicos; Secção 2 (Direitos dos destinatários dos serviços), incluindo os artigos 19.º (Restrições proibidas), 20.º (Não discriminação) e 21.º (Assistência aos destinatários); Capítulo V (Qualidade dos serviços), que compreende os artigos 22.º (Informações sobre os prestadores e respetivos serviços), 23.º (Seguro de responsabilidade profissional e garantias equivalentes), 24.º (Comunicações comerciais das profissões regulamentadas), 25.º (Atividades pluridisciplinares), 26.º (Política da qualidade dos serviços) e 27.º (Resolução de litígios); Capítulo VI (Cooperação administrativa), com os artigos 28.º (Assistência mútua – obrigações gerais), 29.º (Assistência mútua – obrigações gerais do Estado-Membro de estabelecimento), 30.º (Fiscalização pelo Estado-Membro de estabelecimento em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro), 31.º (Fiscalização pelo Estado-Membro em que o serviço é prestado em caso de deslocação temporária do prestador), 32.º (Mecanismo de alerta), 33.º (Informações sobre a honorabilidade dos prestadores), 34.º (Medidas de acompanhamento), 35.º (Assistência mútua em caso de exceções específicas) e 36.º (Medidas de execução); Capítulo VII (Programa de convergência), incluindo os artigos 37.º (Códigos de conduta a nível comunitário), 38.º (Harmonização complementar), 39.º (Avaliação mútua), 40.º (Procedimento do comité), 41.º (Cláusula de reexame), 42.º (Alteração da Diretiva 98/27/CE) e 43.º (Proteção dos dados pessoais); Capítulo VIII (Disposições finais), compreendendo os artigos 44.º (Transposição), 45.º (Entrada em vigor) e 46.º (Destinatários).
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
A exposição de motivos da presente proposta de lei assinala que no contexto da transposição desta diretiva “evidencia-se a definição de regras de estabelecimento secundário e a possibilidade de livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observando um conjunto de regras e princípios no exercício da sua atividade que, por um lado, não escapem ao fim principal de desmaterialização e agilização de procedimentos e, por outro, lado, não percam de vista a importante função e responsabilidade que está associada à gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos”.
Assim, e no que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios. 1 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
2 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm

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