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85 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

Quanto à necessidade de transpor a Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, conforme mencionado na proposta de lei, refira-se que o prazo de transposição está fixado para 10 de abril de 2016 (artigo 43.º).
De acordo com o artigo 1.ª “a presente diretiva estabelece os requisitos necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de autor e direitos conexos pelas organizações de gestão coletiva. Estabelece igualmente os requisitos para a concessão por essas organizações de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha”.
Esta diretiva inclui 45 artigos: Título I (Disposições gerais), que compreende os artigos 1.º (Objeto), 2.º (Âmbito de aplicação) e 3.º (Definições); Título II (Organizações de gestão coletiva), Capítulo 1 (Representação dos titulares de direitos e filiação e organização das organizações de gestão coletiva), que engloba os artigos 4.º (Princípios gerais), 5.º (Direitos dos titulares), 6.º (Regras de filiação das organizações de gestão coletiva), 7.º (Direitos dos titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva), 8.º (Assembleia geral dos membros da organização de gestão coletiva), 9.º (Função de fiscalização) e 10.º (Obrigações das pessoas que gerem os negócios da organização de gestão coletiva); Capítulo 2 (Gestão das receitas de direitos), incluindo os artigos 11.º (Cobrança e utilização de receitas de direitos), 12.º (Deduções) e 13.º (Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos); Capítulo 3 (Gestão de direitos em nome de outras organizações de gestão), com os artigos 14.º (Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação coletiva) e 15.º (Deduções e pagamentos em acordos de representação); Capítulo 4 (Relações com os usuários), incluindo os artigos 16.º (Concessão de licenças) e 17.º (Obrigações dos usuários); Capítulo 5 (Transparência e informação), com os artigos 18.º (Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus direitos), 19.º (Informações prestadas a outras organizações de gestão coletiva sobre a gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação), 20.º (Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, às outras organizações de gestão coletiva e aos usuários), 21.º (Divulgação de informações ao público) e 22.º (Relatório anual sobre a transparência); Título III (Concessão de licenças multiterritoriais por organizações de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais), contendo os artigos 23.º (Concessão de licenças multiterritoriais no mercado interno), 24.º (Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais), 25.º (Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais), 26.º (Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais), 27.º (Informação e faturação rigorosas e tempestivas), 28.º (Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos), 29.º (Acordos entre organizações de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais), 30.º (Obrigação de representar outra organização de gestão coletiva no que diz respeito a licenças multiterritoriais), 31.º (Acesso a licenças multiterritoriais) e 32.º (Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão); Título IV (Aplicação efetiva), compreendendo os artigos 33.º (Procedimentos de reclamação), 34.º (Procedimentos de resolução alternativa de litígios), 35.º (Resolução de litígios), 36.º (Cumprimento da presente diretiva), 37.º (Troca de informações entre as autoridades competentes), 38.º (Cooperação para o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais); Título V (Relatório e disposições finais), com os artigos 39.º (Notificação das organizações de gestão coletiva), 40.º (Relatório), 41.º (Grupo de peritos), 42.º (Proteção dos dados pessoais), 43.º (Transposição), 44.º (Entrada em vigor) e 45.ª (Destinatários); contendo o anexo “informações a prestar no relatório anual sobre transparência”.
Recorde-se que a necessidade de melhorar o funcionamento das organizações de gestão coletiva tinha sido já identificada na Recomendação 2005/737/CE da Comissão Europeia, de 18 de maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes da União Europeia: Espanha e Itália.

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