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86 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

ESPANHA As entidades de gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual encontram-se em Espanha, reguladas pelo Título IV del Libro III do Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, ‘por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, com a revisão vigente desde 1 de janeiro de 2012’.
As entidades de gestão coletiva de direitos podem ser definidas como organizações privadas de base associativa, sem fins lucrativos, que se dedicam por conta própria, ou de outrem, à gestão dos direitos de propriedade intelectual de natureza patrimonial em nome dos seus legítimos titulares.
Submetidas a tutela administrativa, carecem de autorização do Ministério da Educação, Cultura e Desporto para atuar no exercício das suas funções, entre as quais se encontram as seguintes: • Gerir os direitos de propriedade intelectual conferidos, nos termos da legislação vigente. Estas entidades exercem direitos de propriedade intelectual, agindo por delegação dos seus legítimos proprietários, ou por um mandato legal (direitos de gestão coletiva obrigatória); fiscalizam as violações a estes direitos através de um controlo das utilizações; estipulam uma remuneração adequada ao tipo de exploração que se realize e recebem essa remuneração de acordo com o estipulado.
• No domínio das utilizações em massa, celebrar contratos em geral com associações de utilizadores do seu repertório e definir as taxas gerais para a utilização do mesmo.
• Tornar possíveis os direitos da natureza compensatória (por exemplo, a remuneração por cópia privada).
• Realizar a partilha da cobrança líquida correspondente aos titulares dos direitos.
• Prestar assistência e promover os autores e intçrpretes ou executantes.
• Proteger e defender os direitos de propriedade intelectual contra as infrações que se cometam, recorrendo para tal aos tribunais.

Atualmente, o Ministério autorizou as entidades de gestão que representam os seguintes titulares de direitos: De autores: SGAE (Sociedad General de Autores y Editores), CEDRO (Centro español de derechos reprográficos),VEGAP (Visual entidad de gestión de artistas plásticos), DAMA (Derechos de autor de medios audiovisuales).
De Artistas intérpretes ou executantes: AIE (Artistas intérpretes o ejecutantes, sociedad de gestión de España, AISGE (Artistas intérpretes, sociedad de gestión).
De Produtores: AGEDI (Asociación de gestión de derechos intelectuales), EGEDA (Entidad de Gestión de Derechos de los productores audiovisuales).

ITÁLIA No caso italiano, diferentemente dos outros países da União Europeia, as entidades de gestão coletiva dos direitos de autor recaem na alçada das competências da SIAE – Sociedade Italiana de Autores e Editores.
Uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor é uma entidade de natureza pública, privada ou híbrida que se ocupa da intermediação dos direitos de autor e direitos conexos, bem como da recolha e redistribuição dos lucros relativos a tais direitos. Essas sociedades normalmente recebem mandato de autores, editores, produtores, intérpretes para a gestão e a tutela dos seus direitos e, com base nesse mandato, concedem, sob licença, as obras protegidas e recolhem as royalties.
Em Itália existem diferentes tipos de gestão coletiva de direitos de autor: 1. Intermediação de direitos exclusivos de utilização económica: música, teatro, televisão, etc., levada a cabo exclusivamente pela SIAE nos termos do artigo 180.º da Lei de Direitos de Autor., e intermediação dos direitos de reprografia superior a 15%, levada a cabo pela CLEAREDI.
2. A recolha e distribuição dos direitos de remuneração (feita pela SIAE): cópia privada nos termos do artigo 71.º-sexies (6) e seguintes da Lei de Direitos de Autor (LDA), direito sucessivo (venda posterior) nos termos do artigo 144 e seguintes da LDA., compensação pelo aluguer nos termos do artigo. 18-bis e compensação nos termos do artigo 46-bis da LDA., compensação i per reprografia nos termos do artigo 68 da LDA., compensação pelo empréstimo nos termos do artigo 69 da LDA;

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