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87 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

3. A retransmissão via cabo nos termos do artigo 180-bis da LDA., um caso de “extended collective licensing” (ECL); 4. Relativamente às obras órfãs, ver-se-á com a transposição da relativa diretiva europeia.
Os tipos de obras e os direitos exclusivos que gozam da gestão coletiva são, em geral, os seguintes: 1. Música: direitos exclusivos (execuções, comunicações públicas, reproduções mecânicas) e direito a indemnização (cópia privada); 2. Literatura: utilização secundaria (por exemplo, leituras em público; audiolivros), direito a indemnização (reprografia, emprçstimo»); 3. Artes plásticas e visuais: utilizações secundárias (imagens na internet), direito a indemnização (direitos sucessivos); 4. Cinema: direito a indemnização a favor dos autores da obra cinematográfica e audiovisual (aluguer, cópia privada, direito a indemnização nos termos do artigo. 46-bis da LDA, etc.) 5. Teatro, televisão: direitos exclusivos para os autores.
A gestão coletiva também poderá ser útil em diversos casos de utilização massiva de repertórios, como, por exemplo, no âmbito das utilizações fragmentárias da obra cinematográfica e das revistas de imprensa.
As sociedades de gestão coletiva, que cumpram os requisitos exigidos pelo decreto adotado nos termos do artigo 39.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 24 de janeiro, modificado pela Lei n.º 27/2012, de 24 de março, administram o direito de obter uma remuneração suplementar anual a pagar aos artistas, intérpretes ou executores.
O “Código dos Direitos de Autor”, foi aprovado pela Lei n.º 633/1941, de 22 de Abril – “Proteção do direito de autor e de outros direitos conexos ao seu exercício”;

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: - Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada - Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014.
Baixou à 1.ª Comissão; - Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª) (GOV) – Transpõe a Diretiva 2012/28/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 63/85, de 14 de março. Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014. Baixou à 1.ª Comissão.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Atendendo à matéria em causa, não se nos afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas, podendo, em sede de especialidades vir a ser efetuadas as que forem propostas e aprovadas. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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