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Quinta-feira, 18 de setembro de 2014 II Série-A — Número 4

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 627, 629, 632, 634, 636 e 645/XII (3.ª)]: N.º 627/XII (3.ª) [Atualização extraordinária das bolsas de investigação – Quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação)]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 629/XII (3.ª) (Conclusão das obras em curso, reavaliação e concretização dos projetos aprovados e extinção da Parque Escolar, EPE): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 632/XII (3.ª) (Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 634/XII (3.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 636/XII (3.ª) (Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 645/XII (3.ª) (Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado e alteração ao Código Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 240, 245, 246 e 247/XII (3.ª)]: N.º 240/XII (3.ª) (Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfafenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 245/XII (3.ª) (Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 246/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 247/XII (3.ª) (Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJETO DE LEI N.º 627/XII (3.ª) [ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO – QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em consonância com o poder de que está investido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 627/XII (3.ª), que procede à atualização extraordinária das bolsas de investigação, promovendo à quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).
A presente iniciativa está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
O presente projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 20 de junho de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do presente parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Elza Pais do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço pretende atualizar, com efeitos imediatos, o valor das bolsas de investigação atribuídas pela FCT e cujo montante não é alterado desde 2002.
Na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar proponente salienta que cerca de metade dos trabalhadores científicos têm vínculos precários, não tendo direito a subsídios de férias e de Natal e desenvolvendo a atividade científica em contrapartida de uma compensação muito inferior àquele que é o salário médio dos investigadores de carreira.
Tendo em consideração estas premissas, a presente iniciativa legislativa, composta por quatro artigos, promove a atualização imediata das bolsas em 5% e 10% do valor atribuído, consoante se trate de Bolsas de Investigação Científica superiores a 1000€ ou inferiores a 1000€.
Para além disso, estipula um mecanismo de atualização anual das bolsas em percentagem mínima igual à que é aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
In casu, não está em causa a aplicação da Lei Travão prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visto que o presente projeto de lei só produz efeito com o Orçamento de Estado para 2015.

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3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA Da análise efetuada à base de dados, verifica-se que esta iniciativa legislativa foi já apresentada na 1.ª sessão legislativa, através do Projeto de Lei n.º 185/XII (1.ª), discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 200/XII (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que promove à Atualização Extraordinária do Valor das Bolsas de Investigação Científica, tendo as mesmas sido rejeitadas com os votos contra de PSD, PS e CDSPP e os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.
No mais, salientar que a presente iniciativa legislativa é apresentada em simultâneo com uma iniciativa conexa, inscrita no Projeto de Lei n.º 628/XII (3.ª), que visa revogar o atual Estatuto do Bolseiro, criando um novo Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer: 1 – O Projeto de Lei n.º 627/XII (3.ª) procede à Atualização extraordinária das bolsas de investigação – Quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 16 de setembro de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 627/XII (3.ª) (PCP) Atualização extraordinária das bolsas de investigação – Quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação) Data de admissão: 25 de junho de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Consultar Diário Original

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Cristina Tavares (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 2014.09.03

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 627/XII, da iniciativa do PCP, visa proceder à atualização extraordinária das bolsas de investigação e à quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), introduzindo-lhe uma norma de atualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores salientam, em síntese, que se verifica uma diferença significativa entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira, quando, nalguns casos, as tarefas de ambos são idênticas, e referem ainda que as bolsas não são atualizadas desde o ano de 2002.
O projeto de lei procede à atualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), em 5% no caso das bolsas superiores a 1000€ e em 10% nas de valor inferior (deverão ser também integradas num destes grupos as bolsas de valor igual a 1000€, o que poderá ser ponderado em sede de apreciação na especialidade).
Simultaneamente, altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), aditando um artigo em que estabelece a atualização anual das bolsas atribuídas pela FCT, “em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública”.
O PCP apresentou anteriormente, com o mesmo conteúdo dispositivo, o Projeto de Lei n.º 185/XII, que foi rejeitado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Por razões de legística (técnica legislativa), sugere-se que a epígrafe do artigo 1.ª passe a ser “Objeto”.
No artigo 3.º, quer na epígrafe, quer no corpo do artigo, falta a referência à lei que é aditada, neste caso a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprova o “Estatuto do Bolseiro de Investigação”, sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação da iniciativa em análise, nos termos do artigo 4.º

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto1, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.
Destaca-se o facto de a alteração operada pela Lei n.º 12/2013 ter tido origem na Apreciação Parlamentar n.º 37/XII, do PS.
Nos termos do artigo 4.º do Estatuto, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro2.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Na última legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: Projetos de Lei n.º 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDSPP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o Projeto de Resolução n.º 318/XI (CDS-PP).
Já nesta legislatura, para além da supra referida apreciação parlamentar n.º 37/XII, do PS, foram apresentados os seguintes projetos de resolução, que foram rejeitados:

Projeto de Resolução 488/XII Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que «procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto». (PCP) Projeto de Resolução 490/XII Cessação de vigência Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que "procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto". (BE)
1 A produção de efeitos das alterações introduzidas por este Decreto-lei, no âmbito do reforço do regime de dedicação exclusiva, foi diferida para o ano letivo de 2013/2014, pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro.
2 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.

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O PCP apresentou ainda dois projetos de lei – o n.º 180/XII e o n.º 185/XII – relativos ao estatuto do pessoal de investigação científica em formação e à atualização extraordinária das bolsas de investigação, que foram rejeitados na generalidade, e o BE apresentou os projetos de lei n.º 200/XII e n.º 201/XII, relativos à atualização extraordinária das bolsas de investigação e ao regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação, que foram também rejeitados na generalidade.
No que respeita às condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas, o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, aprovou o regulamento de bolsas de investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.
P., revogando os anteriores regulamentos para a Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos, tendo sido alterado pelo Regulamento n.º 326/2013, de 27 de agosto.
Os valores das bolsas aprovados segundo os Regulamentos em vigor para o ano de 2013 foram os seguintes. Podem também ser consultados retrospetivamente os valores das bolsas segundo o Regulamento de 2012, o Regulamento de 2009, o Regulamento de 2008 e o Regulamento de 2007.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Carta Europeia do Investigador [Em linha]: código de conduta para o recrutamento de investigadores. Luxemburgo: Gabinete das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2005. [Consult. 22 de março de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: «A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores.
O objetivo da Carta é garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades empregadoras ou financiadoras seja propícia ao sucesso na produção, transferência, partilha e divulgação dos conhecimentos e desenvolvimento tecnológico, bem como à progressão na carreira dos investigadores. A Carta reconhece também o valor de todas as formas de mobilidade como um fator de desenvolvimento profissional dos investigadores».

UNIÃO EUROPEIA. Comissão - Evidence on the main factors inhibiting mobility and career development of researchers [Em linha]. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2008. [Consult. 22 de março de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: A importância do conhecimento e da investigação para a inovação e o progresso económico nas atuais economias globalizadas é sobejamente reconhecida. Um mercado de trabalho transparente e flexível é francamente encarado como desejável, não só para aumentar o emprego e as condições de trabalho para os investigadores, mas também para a investigação, a inovação e o crescimento em geral. Promover a mobilidade dos investigadores tornou-se um importante objetivo para a política europeia de investigação. O objetivo do presente estudo é apresentar uma série de fatores que, de acordo com o ponto de vista dos investigadores, podem restringir a sua mobilidade e o desenvolvimento das carreiras de investigação na União Europeia, tais como: disposições e práticas correntes no que se refere à segurança social; condições de trabalho pouco atrativas; condições de recrutamento; falta de portabilidade internacional das subvenções/financiamento; falta de formação adequada ao desenvolvimento das competências dos investigadores, etc. UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Remuneration of researchers in the public and private sectors [Em linha]. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2007. [Consult. 23 de março de 2012]. Disponível em WWW:

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com as remunerações de outras profissões similares, em cada país. Aborda ainda a questão do reconhecimento das carreiras de investigação, que parecem ter sido deixadas para trás se as compararmos com outras profissões.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, França, Itália e Luxemburgo.

ALEMANHA Em Abril de 2007, entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º - Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft œ Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) – que regula os limites temporais das relações laborais nas Universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, com proteção social, embora se tema que possa potenciar o desemprego. Está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

FRANÇA O “Code de la Recherche” tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE - O Espaço Europeu da Investigação: novas perspetivas COM (2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos. O Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13º e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24º e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. Entretanto, foi modificado pelo Decreto n.º 2009-851, de 8 de julho relativo ao mesmo assunto.
O Decreto de 23 de abril de 2009 (Arrêté du 23 avril 2009) fixa o montante da remuneração do doutorado contratual. Ver também a ligação “pessoal de investigação” no sítio do Ministçrio da educação francês.
Ver ainda, no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa á “política e administração da investigação”.

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ITÁLIA A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que, no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais do que um sector de decisão.
Os “atores” da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico são os seguintes: as universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‘Contrato Coletivo Nacional de Trabalho’ (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle Istituzioni e degli Enti di Ricerca e Sperimentazione per il biennio economico 2008 - 2009).3 A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6.º do DL 368/2001)4.
No sítio do “Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica” (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente às questões em análise no presente projecto de lei. Existem também vários portais sobre matérias relacionadas com o assunto da “investigação científica” (Ricerca, em italiano). Neste, também se encontra legislação sobre a matéria (ANPRI – Associazione Nazionale Professionale per la Ricerca [Associação Nacional de Profissionais da Investigação Científica]).
Também nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza, é possível encontrar informação.
Relativamente à proteção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o “subsídio de desemprego” ao “Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ”, atç 31 de março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministçrio o “Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/Ricerca” - Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori (Financiamento para projetos de investigação coordenados por jovens investigadores).

LUXEMBURGO A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du dçveloppement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projeto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a 3 Normalmente os CCT mantêm-se em vigor por mais dois ou três anos; continuam em discussão os novos CCT para o sector.
4 Art. 6. (Principio di non discriminazione) 1. Al prestatore di lavoro con contratto a tempo determinato spettano le ferie e la gratifica natalizia o la tredicesima mensilita', il trattamento di fine rapporto e ogni altro trattamento in atto nell'impresa per i lavoratori con contratto a tempo indeterminato comparabili, intendendosi per tali quelli inquadrati nello stesso livello in forza dei criteri di classificazione stabiliti dalla contrattazione collettiva, ed in proporzione al periodo lavorativo prestato sempre che non sia obiettivamente incompatibile con la natura del contratto a termine.

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forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afetação a Centros Públicos ou projetos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (artigo 1.º, alínea h).

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: • CRUP ‐ Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas • CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Universidades e Institutos Superiores Politçcnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop.
• Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica • FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia • Laboratórios do Estado e Laboratórios Associados • Ministro da Educação e Ciência • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa levará a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, por força das atualizações previstas nos artigos 2.º e 3.º.

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PROJETO DE LEI N.º 629/XII (3.ª) (CONCLUSÃO DAS OBRAS EM CURSO, REAVALIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS E EXTINÇÃO DA PARQUE ESCOLAR, EPE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), que visa a conclusão das obras em curso, reavaliação e concretização dos projetos aprovados e extinção da Parque Escolar, EPE, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 25 de junho de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa referir que o Projeto de Lei em análise, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites às iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota tçcnica “terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 6.º - As alterações introduzidas pelo projeto poderão aumentar os custos com a educação, pelo que, se assim for, o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 6º (Entrada em vigor), de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.” Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerida, na nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação; Empresa Parque Escolar, EPE; Conselho de Escolas; Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; estabelecimentos de ensino básico e secundário públicos.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª) tem como objeto “a conclusão pela empresa Parque Escolar, EPE, de todas as obras em curso, a reavaliação e concretização dos projetos aprovados e a extinção da empresa.” Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), os autores da iniciativa discordam da “privatização da gestão, recuperação e manutenção do parque escolar” e consideram que “A opção pela

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empresarialização a pretexto da eficácia faz parte de um processo deliberado de desresponsabilização do Estado nas suas obrigações constitucionais, de ingerência na vida democrática das escolas, de limitação da autonomia das escolas, de privatização e concessão de serviços fundamentais ao funcionamento das escolas e de controlo empresarial do papel e dos recursos da Escola Pública.” O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere que “a empresa Parque Escolar adquire a propriedade das escolas intervencionadas e faz a gestão dos seus espaços e serviços”, enquanto “o Ministério da Educação e Ciência assegura a transferência de uma renda referente a cada escola para a Parque Escolar EPE, que no ano de 2012 foi, em mçdia, de 320.000€ semestrais por escola”.
Para os autores da iniciativa “o impulso de requalificação física de um alargado número de escolas ficou a dever-se, não ao modelo empresarial da Parque Escolar, EPE, mas essencialmente aos recursos e ao crédito disponibilizado e até aí nunca assegurado para o então existente Gabinete de Projeto do Ministério da Educação, com competências entretanto atribuídas à Parque Escolar, EPE.” Acrescentam que “os próprios critérios de prioridade de intervenção nas escolas secundárias são discutíveis, desde logo porque existiam escolas provisórias há décadas, muitas com materiais de fibrocimento, que não foram identificadas para a Fase1 e Fase 2.” Referem ainda que “o anterior Governo PS desenvolveu uma enorme campanha de propaganda aproveitando o estado de degradação profunda da esmagadora maioria das escolas públicas œ para o qual há décadas o PCP vinha alertando œ para justificar a privatização e intervenção sem possibilidade de escrutínio político e democrático, através de uma entidade pública empresarial, cujo carácter público em si mesmo pode a qualquer momento desaparecer.” Os autores da iniciativa realçam que “o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas sobre a Empresa Parque Escolar EPE, auditoria solicitada pelo Grupo Parlamentar do PCP em 2010, revelou insuficiências e ilegalidades na gestão e necessidade urgente de revisão dos projetos.” Salientam que o atual Governo decidiu suspender as obras, mas manter a empresa em funcionamento, pelo que consideram que ao longo de três anos se foram “criando situações caóticas em dezenas de escolas” e muitas outras ficaram sem hipótese de realização das obras necessárias.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende que “da experiência gerada pelo Programa de Modernização desenvolvido pela Parque Escolar EPE urge concluir todas as obras iniciadas” œ (até dezembro de 2015); “reavaliar e concluir os projetos aprovados não iniciados no âmbito das atribuições do Ministçrio da Educação e Ci ncia” e “extinguir a empresa Parque Escolar EPE recuperando o seu património para o Estado.”

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), há duas iniciativas legislativas versando sobre idêntica matéria:  PJR n.º 285/XII/1.ª (PCP) – Conclusão das obras em curso, reavaliação dos projetos aprovados e sua concretização e extinção da Parque Escolar, EP;  PJR n.º 1082/XII (3.ª) (PCP) – Reabilitação do parque escolar da rede pública do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

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O Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que visa a conclusão das obras em curso, reavaliação e concretização dos projetos aprovados e extinção da Parque Escolar, EPE, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, Abel Batista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª) (PCP) Conclusão das obras em curso, reavaliação e concretização dos projetos aprovados e extinção do Parque Escolar, EPE.
Data de admissão: 25 de junho de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Cristina Tavares (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Marques e Rui Brito (DILP).

Data: 2014.09.04

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 629/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, tem como objeto a conclusão pela empresa Parque Escolar, EPE, de todas as obras em curso, a reavaliação e concretização dos projetos aprovados e a extinção da empresa.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores discordam da “privatização da gestão, recuperação e manutenção do parque escolar”, concretizada com a criação da empresa em causa, em detrimento do desenvolvimento desses trabalhos pelo Gabinete de Projeto do Ministério da Educação. Referem que a empresa Parque Escolar adquire a propriedade das escolas intervencionadas e faz a gestão dos seus espaços Consultar Diário Original

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e serviços, enquanto “o Ministçrio da Educação e Ciência assegura a transferência de uma renda referente a cada escola para a Parque Escolar, EPE, que no ano de 2012 foi, em mçdia, de 320.000€ semestrais por escola”.
Realçam que o relatório da Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas à empresa Parque Escolar, EPE, por solicitação do Grupo Parlamentar do PCP, em 2010, “revelou insuficiências e ilegalidades na gestão e necessidade urgente de revisão dos projetos”. Salientam que o atual Governo decidiu suspender as obras, mas manter a empresa em funcionamento, pelo que ao longo de 3 anos se foram “criando situações caóticas em dezenas de escolas” e muitas outras ficaram sem hipótese de realização das obras necessárias.
Assim, entendem que devem ser concluídas, com urgência, todas as obras iniciadas, bem como reavaliados e concluídos os projetos aprovados não iniciados, o que deverá ser efetuado pelos serviços do Ministério e extinta a empresa, recuperando o seu património.
Nesta sequência, o projeto de lei prevê a definição, num prazo de 90 dias, de um plano de conclusão, pela empresa, das obras já iniciadas (que devem ser concluídas até dezembro de 2015), bem como das não iniciadas cuja rescisão seja lesiva para o Estado (com conclusão até ao término de 2016).
Prevê-se depois a reavaliação dos projetos contratualizados pela empresa, a realização de um levantamento pelo MEC, até ao final de 2014, das necessidades de intervenção no parque escolar público e um plano de intervenção para as mesmas, a iniciar-se em 2015 e com concretização até 2020.
Por último, estabelece a extinção da empresa Parque Escolar, EPE, a transferência do seu património para o Estado e a integração dos respetivos trabalhadores nos serviços do Ministério da Educação e Ciência, passando as competências de requalificação e modernização do parque escolar para este Ministério.
Consequentemente, prevê-se a revogação dos Decretos-Lei n.os 41/2007, de 21 de fevereiro, que criou a empresa e 83/2009, de 2 de abril, que alterou o respetivo regime.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 6.º1.
1 As alterações introduzidas pelo projeto poderão aumentar os custos com a educação, pelo que, se assim for, o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 6.º (Entrada em vigor), de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

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III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respetivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam da lista do anexo II ao referido diploma legal. O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de abril, alterou e republicou os Estatutos da Parque Escolar, bem como o referido anexo II.
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de abril, da Ministra da Educação, com o objetivo de proceder à realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do sector público empresarial, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, que autorizou o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Em aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, o Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, estabeleceu a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta, são atribuídas às entidades locais a conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial. O primeiro parágrafo prevê que as administrações educativas possam estabelecer uma gestão conjunta com a Administração Local e Administração Pública.
O artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de julho, atribui ao Governo, ou aos Governos das Regiões Autónomas consoante a transferências de competências acordada, a criação e extinção de Centros Educativos Públicos. O papel das entidades locais é novamente evidenciado no mesmo diploma na disposição adicional segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.
Igualmente, a Lei n.º 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º 2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes públicos.

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O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de fevereiro, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985, definindo o número mínimo de alunos e as características que os edifícios devem ter (salas, recreios, espaço por aluno na sala de aulas). Paralelamente, o Real Decreto n.º 314/2006, de 17 de março, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis ás escolas e ás salas de aulas, consideradas “recintos habitáveis”.
Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, define como articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de maio, definiu os moldes da cooperação entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de fevereiro.
No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de maio, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que alberguem serviços docentes. No artigo 32.º é atribuída a responsabilidade e imputados os custos com conservação, manutenção e vigilância às entidades locais proprietárias dos edifícios públicos escolares. Não existe, portanto, uma empresa que efetue a gestão desse património.

FRANÇA As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente ao 1.º e 2.º Ciclos), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e funcionamento, conforme disposto nos artigos L212-4 e 5 do Código da Educação. No entanto, segundo o artigo L212-9, a comuna pode ver ser-lhe confiada a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclos), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.
As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos introduzidos pelo capitulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto.
A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efetua-se conforme o disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Código da Educação. Através de uma convenção, pode ser a coletividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação orçamental.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas PJR n.º 285/XII (1.ª) (PCP) – Conclusão das obras em curso, reavaliação dos projetos aprovados e sua concretização e extinção da Parque Escolar, EPE.
PJR n.º 1082/XII (3.ª) (PCP) – Reabilitação do parque escolar da rede pública do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: o Ministro da Educação e Ciência

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o Conselho Nacional de Educação o Empresa Parque Escolar, EPE o Conselho de Escolas o Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas o Estabelecimentos de ensino básico e secundário públicos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa poderá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que integra o pessoal afeto à Parque Escolar, EPE, nos serviços do Ministério da Educação e Ciência.

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PROJETO DE LEI N.º 632/XII (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, PERMITINDO A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA, COMO EFEITO DA PENA APLICADA, NO ÂMBITO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de julho de 2014, o Projeto de Lei n.º 632/XII (3.ª) – “Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 16 de julho de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, tendo sido entretanto recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em apreço pretende aditar ao Código Penal um novo artigo 69.º-A, relativo à declaração de indignidade sucessória, de modo a que esta possa ser decidida, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática de crime de homicídio praticado conta o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
Pretendem os proponentes “melhorar as condições de efetividade da declaração de indignidade sucessória contra os condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica”, registando que “a indignidade sucessória tem de ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos interessados” e que “o

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que parece faltar é a possibilidade de fazer operar a indignidade nos casos em que não há contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação. Nestas situações o homicida poderá locupletar-se com a herança dos bens da sua própria vítima! œ o que parece manifestamente injusto” – cfr. exposição de motivos.
A iniciativa compõe-se de três artigos, um que define o seu objeto, outro que procede ao aditamento do novo artigo 69.º-A ao Código Penal e um terceiro que estabelece a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I c) Breve enquadramento legal A matéria da indignidade sucessória encontra-se regulada nos artigos 2034.º a 2038.º do Código Civil.
Refira-se que, nos termos da alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil, carece de incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, nomeadamente, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado. Nestes casos, a indignidade sucessória tem de ser declarada por ação judicial que pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão ou dentro de um ano a contar da condenação pelos crimes que a determinaram – cfr. artigo 2036.º do Código Civil.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.ª 632/XII (3.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, e tendo em conta que o parecer da Ordem dos Advogados suscita a inconstitucionalidade da solução normativa proposta pelo PS, atendendo ao disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa1, importa sublinhar que a proposta sub judice utiliza a expressão “pode”, pelo que não se trata, de todo, de uma consequência direta e automática da aplicação da pena principal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 632/XII (3.ª) – “Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio”.
2. Esta iniciativa visa aditar ao Código Penal um novo artigo 69.º-A, relativo à declaração de indignidade sucessória, de modo a que esta possa ser decidida, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática de crime de homicídio praticado conta o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 632/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de setembro de 2014.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
1 Segundo o qual «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 632/XII (3.ª) (PS) Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
Data de admissão: 9 de julho de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Teresa Paulo (DILP), Maria Paula Faria (BIB), Maria João Godinho (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 5 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa proceder à alteração do Código Penal permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
O objetivo pretendido com esta alteração, conforme é mencionado na exposição de motivos, é o de «melhorar as condições de efetividade da declaração de indignidade sucessória contra os condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica», colocando esta consequência civil como efeito da pena criminal.
Tal como é sublinhado pelo proponente, no ordenamento jurídico português a indignidade sucessória já está prevista para os casos em que o homicídio é praticado contra o autor da sucessão, mas tem de ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos interessados (artigos 2034.º e 2036.º do Código Civil). Entende, assim, o proponente que não está salvaguardada na lei a «possibilidade de fazer operar a indignidade nos casos em que não há contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação», podendo o homicida ficar com a herança dos bens da sua própria vítima, solução que se prefigura injusta.
Neste contexto, propõe-se acrescentar ao Código Penal, no capítulo referente a «Penas acessórias e efeitos das penas», um novo artigo – o artigo 69.º-A – que permita que a sentença condenatória penal possa, desde logo, declarar a indignidade sucessória do condenado, com a perda dos seus direitos sucessórios.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o Consultar Diário Original

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disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 7 de julho do corrente ano, foi admitido em 9 de julho e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa visa alterar o Código Penal, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e, até à data de elaboração da presente nota técnica, objeto de 31 alterações, pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
Tendo entretanto sido aprovadas duas outras alterações ao Código Penal, que aguardam promulgação (projetos de lei n.os 459 e 475/XII), sugere-se que, em caso de aprovação da iniciativa em apreço, aquando da fixação da respetiva redação final seja mencionado no título o número de ordem da alteração introduzida ao Código Penal. Mais se sugere que no artigo 1.º seja feita menção ao diploma que aprovou o referido Código e elencados os diplomas que o alteraram.
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa, em conformidade com a sua exposição de motivos, pretendem melhorar as condições de efetividade da declaração de indignidade sucessória contra condenados pelo crime de homicídio por violência doméstica.
O projeto de lei considera que a indignidade sucessória já está prevista na lei – Código Civil. O que falta é a possibilidade de fazer operar a indignidade sucessória nos casos em que não há contrainteressados na herança que tomem a iniciativa de propor a ação. Situações que se podem verificar em casos de homicídios por violência doméstica, tornando-se, por vezes, o homicida o herdeiro da vítima. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Como solução para estas situações propõe a alteração do Código Penal, instituindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, que pode ser decidida no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio. Adita, o artigo 69.º-A ao Código Penal.
A necessidade de enquadrar a regulação desta matéria no âmbito do Código Penal tem sido, igualmente, objeto de preocupação por parte da sociedade civil, considerando inaceitável a existência de casos de violência doméstica em que o homicida é o único herdeiro da vítima.
Os atos ilícitos que geram a indignidade para suceder a determinada pessoa encontram-se elencados no artigo 2034.º – Incapacidade por indignidade do Código Civil.
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado; o condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; o que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu e o que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
A indignidade sucessória, conforme o artigo 2036.º do Código, tem que ser declarada por sentença civil decorrente de ação proposta pelos interessados.
Segundo a doutrina2, a indignidade do sucessor, como causa de incapacidade sucessória, baseia-se de facto, não numa razão objetiva (como a incapacidade natural ou física do herdeiro ou legatário), mas numa circunstância de raiz puramente subjetiva, traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança, o seu cônjuge ou familiares mais próximos. Para um eficaz acompanhamento da presente iniciativa legislativa entendemos destacar os artigos do Código Civil orientadores da incapacidade por indignidade:

CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários

SECÇÃO II Capacidade sucessória

Artigo 2034.º Incapacidade por indignidade

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado; b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; c) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
2 Professores Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil anotado. Coimbra Editora.

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Artigo 2035.º Momento da condenação e do crime

1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

Artigo 2036.º Declaração de indignidade

A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º.

Artigo 2037.º Efeitos da indignidade

1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens.
2. Na sucessão legal a capacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Artigo 2038.º Reabilitação do indigno

1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o autor do testamento já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

Consideramos útil fazer referência ao Relatório Anual de Segurança Interna para 2013, na medida em que apresenta um acréscimo das participações por violência doméstica às autoridades policiais, incluindo a violência doméstica contra cônjuges ou análogos.
Segundo o Relatório, em 2013, quanto aos dados relativos ao número de ocorrências, registaram-se 37 318 participações de violência doméstica pelas forças de segurança – GNR e PSP. Verificando-se mais 640 participações, o que corresponde a um aumento de 2,4%, relativamente ao registado em 2012. Neste contexto assinalaram-se 40 homicídios conjugais/passionais, os quais tiveram como resultado 30 vítimas do sexo feminino e 10 do sexo masculino.

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Relativamente à criminalidade mais participada, o Relatório apresenta, no que respeita à violência doméstica contra cônjuges ou análogos, um acréscimo de 681 casos. Em 2013, as autoridades policiais receberam 22 247 participações, contra 22 243 em 2012, um acréscimo de 3,1%.

Consultar Diário Original

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Finalmente, e na medida em que pode ser importante para a leitura do projeto de lei, no que concerne à legislação que rege a proteção às vítimas de violência doméstica, fazemos ligações não só para a Nota Técnica elaborada para o projeto de lei n.º 194/XII (1.ª), mas também para a compilação de legislação, nesta área, disponível no Portal do Parlamento.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  FERNANDES, Luís A. Carvalho - Lições de direito das sucessões. 4.ª ed. (revista e atualizada).
Lisboa: Quid Juris, 2012. 608 p. ISBN 978-972-724-598-7. Cota: 12.06.2 – 119/2012 Resumo: Nesta obra, o autor aborda a questão da indignidade sucessória na Divisão III (capacidade sucessória). Consulte-se o ponto 71 referente às causas da indignidade sucessória, no qual é referido o artigo 2034.º do Código Civil (incapacidade por indignidade), segundo o qual carece de capacidade sucessória quem for o autor de uma série de atos criminosos ou ilícitos, identificados nas suas várias alíneas.
O autor refere ainda a declaração da indignidade e os seus efeitos: «verificada a condenação pelos crimes enumerados nas alíneas a) e b) do artigo 2034.º ou praticados os ilícitos previstos nas suas alíneas c) e d), eles gerariam, ipso facto, a indignidade. Não ç este, todavia, o regime estatuído no Código Civil (»). Prevê, na Consultar Diário Original

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verdade, esta norma a necessidade de uma ação destinada a obter a declaração da indignidade». O autor aborda ainda a questão dos prazos para proposição da ação declarativa da indignidade, bem como as consequências resultantes de os mesmos serem ultrapassados, sem que a ação tenha sido proposta, afirmando que não deixa de ser chocante que o sucessível, tendo matado o autor da sucessão, possa vir a herdar, só por ter passado o prazo de propositura da ação. Os casos de reabilitação do indigno, e as relações entre a indignidade e a deserdação também merecem a atenção do autor.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

A questão objeto do projeto de lei em apreço encontra-se prevista no artigo 727.º do Código Civil belga, conforme redação dada pela Lei 2012-12-10/14, que altera o Código Civil, o Código Penal e o Código do Processo Civil, nomeadamente, em relação á indignidade sucessória, prevendo que: “ç indigno de herdar e, como tal, excluído da sucessão: 1. Quem for condenado por ter, como autor, coautor ou cúmplice, praticado um ato que tenha resultado na morte do proprietário dos bens, conforme previsto nos artigos 376.º, 393.º a 397.º, 401.º, 404.º e 409.º, n.º 4 do Código Penal, bem como quem for considerado culpado de ter tentado cometer tal ato.
2. Quem for declarado indigno por ter cometido ou tentado cometer um dos atos mencionados no n.º 1, mas que, por ter entretanto falecido, não foi condenado pela prática desse ato.
3. Quem for declarado indigno por ter sido declarado culpado de ter cometido, como autor, coautor ou cúmplice, um dos atos previstos nos artigos 375.º [violação], 398.º a 400.º [agressão física], 402.º, 403.º e 405.º [administração de substâncias com risco associado], 409.º [mutilação genital feminina], parágrafos 1, 3 e 5 e artigo 422.ºbis [culpa por omissão] do Código Penal.

A indignidade mencionada no n.º 1 constitui uma sanção que apenas produz efeitos quando o herdeiro é condenado. A indignidade referida no n.º 2 é uma sanção imposta pelo tribunal, a pedido do Ministério Público.
A indignidade a que alude o n.º 3 é uma sanção que pode ser imposta pelo tribunal que declara o herdeiro culpado de ter cometido um dos fatos aí mencionados. O tribunal pode ainda impor esta sanção a quem considerar culpado de ter tentado cometer esse ato” (artigo 727.º do Código Civil).
O Código Civil belga inclui igualmente outros aspetos referentes a esta questão – incluindo a possibilidade de perdão por parte da vítima, bem como a exclusão das consequências sucessórias aos filhos do declarado “indigno” – conforme previsto nos artigos 728.º, 729.º e 730.º do citado Código.
O artigo 46.ª do Código Penal dispõe, por seu lado, que “o tribunal que declara culpada de uma das infrações previstas nos artigos 375.º, [violação], 398.º a 400.º [agressão física], 402.º, 403.º e 405.º [administração de substâncias com risco associado], 409.º [mutilação genital feminina], parágrafos 1, 3 e 5 e artigo 422.º [culpa por omissão] uma pessoa suscetível de se constituir herdeira legítima dos bens da vítima, pode igualmente declarar a indignidade sucessória do autor, coautor ou cúmplice, que será desde logo excluído da sucessão dos bens da vítima”.

ESPANHA

De acordo com o artigo 756.º do Código Civil espanhol “são considerados incapazes de herdar, por indignidade: 1. Os pais que abandonem, prostituam ou abusem dos seus filhos.

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2. Quem for condenado por tentativa de homicídio do autor do testamento/proprietário dos bens, do cônjuge, descendentes ou ascendentes. Se o infrator for herdeiro legítimo, perderá esse direito.
3. Quem tenha acusado o autor do testamento/proprietário dos bens de crime para o qual a lei preveja pena de prisão, quando a acusação seja declarada caluniosa.
4. O herdeiro maior de idade que, tendo conhecimento da morte violenta do autor do testamento/proprietário dos bens, não a tenha denunciado à justiça no prazo de um mês, quando esta não tenha já tomado as devidas diligências.
Esta proibição cessará nos casos em que, de acordo com a lei, não esteja prevista a obrigação de se proceder a uma acusação.
5. Quem, através de ameaça, fraude ou violência, obrigue o autor do testamento a elaborar testamento ou a modificá-lo.
6. Quem, pelos mesmos meios, impeça alguém de elaborar testamento ou revogar o que estivesse vigente, ou a substituí-lo, ocultá-lo ou modificar um elaborado posteriormente.
7. No caso de o proprietário dos bens se tratar de uma pessoa com deficiência, as pessoas com direito à herança que não lhe tenham prestado os devidos cuidados, conforme previsto nos artigos 142.º a 146.º do Código Civil”.

No entanto, o artigo 757.ª prevê a figura do perdão ao dispor que “as causas da indignidade deixam de surtir efeito no caso de o autor do testamento as conhecer aquando da feitura do testamento ou se, tomando conhecimento posteriormente, as preveja em documento público”.
O artigo 758.º prevê que, sempre que ocorra o previsto nos n.os 2 e 3 do supracitado artigo 756.º, a qualificação de herdeiros aguarde que seja proferida a sentença e sempre que ocorra o previsto no n.º 4 do mesmo artigo, que decorra o prazo para a mencionada denúncia.

FRANÇA

A questão em apreço, pese embora sem referência a atos decorrentes de violência doméstica, encontra-se prevista na Secção 1 (Das qualidades requeridas para herdar) do Capítulo II, do Título I, do Livro III, artigos 726.º a 729.º (alterados e aditados em 2001), do Código Civil francês.
De acordo com este Código, são considerados “indignos de herdar e, como tal, excluídos da sucessão: 4. O condenado, como autor ou cúmplice, a uma pena por ter morto ou tentado matar deliberadamente.
5. O condenado, como autor ou cúmplice, a uma pena por ter deliberadamente golpeado ou exercido violência ou agressão que tenha resultado na morte não intencional da vítima” (artigo 726.º).

O artigo 727.º enuncia os que “podem ser declarados indignos de herdar” e o artigo 727.º-1 dispõe que a declaração de indignidade prevista no artigo 727.º seja declarada pelo tribunal a pedido de um outro herdeiro, no prazo de seis meses, prevendo igualmente que “na ausência de herdeiro, o pedido pode ser formulado pelo ministério público”.
A mesma Secção do Código Civil inclui igualmente outros aspetos apensos a esta questão - incluindo a possibilidade de perdão por parte da vítima, bem como a exclusão das consequências sucessórias aos filhos do declarado “indigno” - conforme previstos nos artigos 728.º, 729.º e 729.º-1 do citado Código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

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Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 633/XII 3 Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
PS Projeto de Lei 517/XII 3 Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal.

PSD Projeto de Lei 515/XII 3 Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina.
CDS-PP Projeto de Lei 453/XII 3 31ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
PSD  Petições Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 16 de julho de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 634/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de julho de 2014, o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª) – “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de julho de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 16 de julho de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Associação Nacional de Municípios Portugueses, faltando até ao momento receber apenas o parecer da Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03, que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Nesse sentido, o PCP retoma, agora sob a forma de projeto de lei, as propostas de alteração que apresentou no âmbito da apreciação parlamentar por si requerida ao referido Decreto-Lei (Apreciação Parlamentar n.º 81/XII (3.ª)) e que foram rejeitadas na 1.ª Comissão em 28 de maio de 2014.
Considerando que “nenhum dos atuais tribunais de comarca deve ser encerrado”, as alterações propostas vão, desde logo, no sentido de atribuir às atuais comarcas um tribunal de competência genérica. Nessa decorrência, é proposta a eliminação de todas as secções de proximidade, passando estas, a par dos tribunais encerrados, a ter uma secção de competência genérica.
Por outro lado, o PCP considera que “nenhum tribunal deve perder valências de que atualmente disponha por via da concentração de tribunais especializados”, razão pela qual propõe a eliminação das secções cíveis e criminais da instância central das comarcas (cfr. norma revogatória prevista no artigo 4.º do Projeto de Lei).
Nesse sentido são alterados os artigos 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, bem como o mapa III deste diploma (artigo 1.º do projeto de lei).

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Muito embora a exposição de motivos refira que «nenhuma alteração ao “mapa judiciário” deve entrar em vigor antes de setembro de 2015», a verdade é que o PCP, ao contrário do que sucedeu na Apreciação Parlamentar por si requerida, não propõe nenhuma alteração ao artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, mantendo, assim, a entrada em vigor do novo mapa judiciário em 1 de setembro de 2014.
É ainda proposto o aditamento de um novo artigo 117.º-A, que obriga à avaliação da experiência das secções especializadas de instância central criadas por este diploma três anos após a sua entrada em vigor (artigo 3.º do Projeto de Lei).
Prevê-se, por último, a entrada em vigor destas alterações no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º do projeto de lei).

I c) Antecedentes A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24/10) teve origem na PPL n.º 114/XII (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 28/06/2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.
Esta lei veio instituir uma nova matriz territorial: adota-se os distritos administrativos como base territorial das circunscrições judiciais, passando o território nacional a dividir-se em 23 comarcas.
Esta lei também prevê um novo modelo de gestão: a gestão de cada Tribunal Judicial de 1.ª Instância será assegurada por um Conselho de Gestão, centrado na figura do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, composta por este último, por um magistrado do Ministério Público coordenador e por um administrador judiciário.
Esta lei estabelece, ainda, um novo modelo de competências: o tribunal judicial de 1ª instância em cada comarca é organizado em Instâncias Centrais e Instâncias Locais; as Instâncias Centrais têm, em regra, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam as questões cíveis de valor superior a € 50.000, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e nas restantes secções de competência especializada (Comércio, Execução, Família e Menores, Instrução Criminal e Trabalho), que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei; as Instâncias Locais são constituídas por secções de competência genérica do Tribunal Judicial de 1.ª instância, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à Instância Central e aos tribunais de competência territorial alargada, podendo desdobrar-se em secções cíveis, e secções criminais, podendo estas ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade; as Instâncias Locais integram também secções de proximidade, às quais compete prestar informações de carácter geral; prestar informações de carácter processual; proceder à receção de papéis, documentos e articulados; operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência; praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento; acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinadas; prevêem-se ainda os tribunais de competência territorial alargada, com competência para mais do que uma comarca. São nomeadamente os casos do Tribunal de propriedade intelectual; Tribunal de concorrência, regulação e supervisão; Tribunal marítimo; Tribunal de execução das penas e Tribunal central de instrução criminal.
A regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi operada pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Decorre deste diploma legal, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014, o encerramento de 20 tribunais e a conversão de 27 tribunais em 27 secções de proximidade que abrangem toda a área referente ao respetivo município, sendo que 9 secções de proximidade têm regime especial - devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros (Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da Pesqueira e Vimioso).
PCP e PS requereram, em 27 de março de 2014, a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei [Apreciações Parlamentares n.os 81/XII (3.ª) e 82/XII (3.ª)], as quais foram apreciadas na sessão plenária de 2 de maio de 2014. PCP e PS apresentaram propostas de alteração a este diploma, as quais foram rejeitadas na reunião da 1.ª Comissão de 28 de maio de 2014, caducando o processo de apreciação parlamentar através da Declaração da Assembleia da República n.º 6/2014, de 17/06.

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.ª 634/XII (3.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª) – “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais”.
2. Esta iniciativa retoma as propostas de alteração que o PCP apresentou no âmbito da apreciação parlamentar por si requerida ao referido Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03, que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais – Apreciação Parlamentar n.º 81/XII (3.ª) – e que foram rejeitadas na 1.ª Comissão em 28 de maio de 2014.
3. Saliente-se que é proposta a eliminação de todas as secções de proximidade, passando estas, a par dos tribunais encerrados, a ter uma secção de competência genérica; e são eliminadas as secções cíveis e criminais da instância central das comarcas.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de setembro de 2014 O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 634/XII (3.ª) (PCP) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Data de admissão: 15 de julho de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultar Diário Original

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V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Maria Paula Faria (BIB), Maria João Godinho (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar o Decreto -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
De acordo com a exposição de motivos, o proponente considera que «nenhum dos atuais tribunais de comarca deve ser encerrado e que em todas as atuais comarcas deve continuar a existir um tribunal de competência genérica em matéria cível e criminal. De igual modo, nenhum tribunal deve perder valências de que atualmente disponha por via da concentração de tribunais especializados. Assim, o PCP aceita que sejam criados novos tribunais de competência especializada desde que a respetiva área de competência seja restrita, em termos experimentais, ao respetivo município ou atual comarca. Não se trata de combater a especialização, mas de impedir que a seu pretexto, sejam esvaziadas as competências da maioria dos tribunais atualmente existentes, tornando a aplicação da Justiça menos acessíveis a largas camadas da população».
Com esses objetivos, o projeto de lei sub judice, no artigo 1.º, altera a estrutura das secções que integram o tribunal de cada uma das vinte e três comarcas, eliminando as secções de proximidade e instalando secções nos atuais tribunais de comarca extintos pela reforma judiciária instituída pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) e pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (RLOSJ), alterando a distribuição de competências decorrentes destes diplomas legais, privilegiando a manutenção de secções de competência genérica e alterando as áreas de competência das secções centrais; no artigo 2.º, altera o Mapa III anexo ao RLOSJ, em coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo artigo 1.º; no artigo 3.º, consagra a obrigatoriedade de uma avaliação da experiência das secções especializadas de instância central após três anos da entrada em vigor do RLOSJ; no artigo 4.º, revoga várias disposições do RLOSJ relativas à estrutura de cada tribunal de comarca, em coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo artigo 1.º; e, por último, no artigo 5.º, estabelece a entrada em vigor do diploma de alteração no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 10 de julho do corrente ano, foi admitido em 15 de julho e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que é feito no caso em apreço. De facto, a presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, que não sofreu até à data qualquer modificação, pelo que, a ser aprovada, a iniciativa em análise constituirá a primeira alteração àquele decreto-lei.
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no seu artigo 2.º que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático2. Em sede de organização de poder político, a Constituição consagrava já o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania como princípio organizatório estruturante (cfr. artigo 111.º).
Na verdade, o n.º 1 do artigo 111.º estabelece que os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição, enquanto o artigo 110.º estipula que são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (n.º 1), e que a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição (n.º 2).
O n.º 1 do artigo 202.º prevê que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que o n.º 1 do artigo 202.º consagra uma reserva da competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos tribunais. A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o exercício de tal função. Assiste-lhes o monopólio do exercício da jurisdição; esta compete-lhes de modo rigorosamente exclusivo. Dito por outro modo, do n.º 1 do artigo 202.º resulta o estabelecimento de nexo íntimo e inelutável entre os tribunais e a função jurisdicional. (») A função de administrar a justiça incumbe aos tribunais e os tribunais são os órgãos de soberania com competência para o exercício de tal função3.
Cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental que prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, págs. 24 e 25.

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Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à disposição dos indivíduos œ nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas œ uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva.4 Já o artigo 203.º consagra o princípio da independência dos tribunais, determinando que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, estipulando o n.º 2 do artigo 205.º que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Por último, importa referir que o artigo 206.º estabelece que as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. O Programa do XVII Governo Constitucional veio assumir, no capítulo referente à Justiça e no ponto relativo à qualificação da resposta judicial, que, para o Governo, a melhoria da resposta judicial é uma prioridade que passa por medidas de descongestionamento processual eficazes, pela garantia do acesso dos cidadãos ao sistema judicial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Constituição, pela gestão racional dos recursos humanos e materiais do sistema judicial e pela valorização da formação e das carreiras dos profissionais da Justiça5. Pode ainda ler-se que a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual, a adoção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal e a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais6.
Com o objetivo de concretizar as metas definidas no Programa do XVII Governo Constitucional e por solicitação do Ministério da Justiça foi realizado e publicado, em 2006, o estudo Como gerir os tribunais? Análise comparada de modelos de organização e gestão da justiça, coordenado pelo Prof. Doutor Boaventura de Sousa Santos. Conforme se pode ler nos agradecimentos, a análise da experiência comparada sobre a organização e gestão da justiça, com especial enfoque nos tribunais judiciais, que se apresenta neste relatório, constituía um dos projetos de investigação a executar pelo Observatório Permanente da Justiça no âmbito da pesquisa contratada entre o Centro de Estudos Sociais e o Ministério da Justiça.
O referido estudo teve, assim, como objeto central a análise comparada de modelos de organização e gestão da justiça, dando especial enfoque aos tribunais judiciais. Debruça-se sobre as experiências de Espanha, Bélgica, Holanda, Noruega, Irlanda e do Estado do Michigan. Como resulta das conclusões apresentadas, a análise dos diferentes modelos analisados demonstrou que as agendas estratégicas da reforma da justiça passaram a conferir especial centralidade às reformas no âmbito da administração e gestão, em especial dos tribunais judiciais. No seu lastro estão dois pressupostos essenciais: a adoção de uma nova conceção de administração pública, assente no abandono do modelo de gestão burocrático e na adoção dos modelos gestionário e da qualidade total e o reconhecimento de que os défices de organização, gestão e planeamento dos sistemas de justiça são responsáveis por grande parte da ineficiência e ineficácia do seu desempenho funcional, reclamando, por isso, a introdução de profundas reformas estruturais dirigidas não só ao aumento da sua eficiência e eficácia, mas, também, da sua qualidade e transparência.
Posteriormente, em março de 2007, foi apresentado o estudo Proposta de Revisão do Mapa Judiciário, estudo este desenvolvido pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra (DEC-UC), coordenado pelo Prof. António Pais Antunes, em estreita colaboração com os serviços do Ministério da Justiça.
Segundo a introdução, no presente documento apresenta-se uma proposta concreta para a revisão do mapa judiciário. A proposta especifica uma nova organização territorial para a administração da justiça baseada nas NUTS II e NUTS III, e define a localização, a dimensão e a área de competência dos equipamentos judiciários. A nova organização territorial aplica-se aos tribunais judiciais e também, com as adaptações que posteriormente forem julgadas necessárias, aos serviços do Ministério Público. O estudo em que se baseou a proposta foi realizado tendo por referência o ano 2015. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408.
5 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 140.
6 Programa do XVII Governo Constitucional, pág. 141.

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Na sequência deste estudo, foi apresentado, em setembro de 2007, por um grupo de trabalho criado para o efeito e do qual fizeram parte representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça, do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Conselho dos Oficiais de Justiça, um relatório que serviu de base à elaboração da proposta de lei sobre esta matéria.
Assim sendo, em 1 de abril de 2008 o Governo entregou na Mesa da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 184/X – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que, mais tarde, deu origem à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.
Esta iniciativa visava proceder a uma reforma estruturante da organização judiciária, apresentando como principais objetivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas. A nova organização judiciária que o Governo propunha assentava em três eixos fundamentais: uma nova matriz territorial; um novo modelo de competências; e, um novo modelo de gestão, sem colocar em causa a proximidade da justiça face aos cidadãos, assegurando a presença de tribunais e juízos onde estes já existem e criando novos onde se justifique.
Segundo a exposição de motivos, a nova matriz territorial das circunscrições judiciais agrega as atuais comarcas, em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, tendo por base o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III), ajustando-o em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos cidadãos e às empresas. Passam a existir cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUTS II, e 39 circunscrições de base, em resultado da agregação das atuais 231 comarcas.
Para a implementação desta nova organização judiciária, propunha-se a entrada em vigor a partir do próximo ano judicial, e a título experimental em três Comarcas-piloto. Findo o período experimental, em 31 de agosto de 2010, e tendo em conta a avaliação a efetuar, a reforma seria aplicada a todo o território nacional. Foram selecionadas, para este período experimental, três Comarcas representativas da diversidade do Portugal judiciário, que traduzissem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e que apresentassem movimento processual diferenciado: Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral.
Em 18 de julho de 2008 foi a referida iniciativa objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
A Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, veio, assim, aprovar a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tendo sofrido as seguintes alterações:  Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;  Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 86/2009, de 23 de novembro;  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;  Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro;  Lei n.º 43/2010, de 3 de setembro,  Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;  Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro (que revogou os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto).

Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada.
No desenvolvimento da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro7, que procedeu à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. 7 Este diploma foi revogado pela alínea d) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entra em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014.

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De acordo com o preâmbulo, com o referido decreto-lei dava-se concretização às linhas fundamentais e aos objetivos propostos para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial num nível médio de especialização que esteja, simultaneamente, próxima das populações, em especial no que respeita à média e pequena criminalidade e à média e pequena litigância, e uma resposta judicial com um elevado índice de especialização centralizada nos grandes centros populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se junta um novo modelo de gestão dos tribunais.
Praticamente em simultâneo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de fevereiro8, com o propósito de regulamentar, com carácter provisório e experimental, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, definindo regras aplicáveis às comarcas piloto a partir do momento da sua instalação, relativas à composição dos tribunais de comarca, ao funcionamento das secretarias e à organização do serviço urgente.
Uma vez que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não definia a conformação concreta da oferta judiciária em cada uma das novas comarcas a instalar, foi criado um grupo de trabalho para concretizar esse objetivo.
Assim, pelo Despacho n.º 9961/2010, de 14 de junho, do Ministro da Justiça, foi criado o grupo de trabalho de alargamento do mapa judiciário (GTAM), tendo este ficado responsável pela elaboração do quadro de referência do novo mapa judiciário, e pela posterior coordenação da execução do alargamento do mapa judiciário a todo o território nacional, processo que deveria estar concluído até 1 de setembro de 2014.
Para presidir ao GTAM foi designado o Secretário de Estado da Justiça, representado pelo adjunto do Gabinete Dr. Rui Batista, e envolvendo a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça (ITIJ) e a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
Este grupo de trabalho apresentou o seu relatório em novembro de 2010.
Sobre esta matéria e dada a sua importância cumpre mencionar que, em março de 2010, e por solicitação da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa tinha concluído um relatório sobre o novo mapa judiciário A gestão nos tribunais œ Um olhar sobre a experiência das comarcas piloto e, que em dezembro de 2010, foi divulgado o relatório de avaliação Impacto, no primeiro ano de execução em regime experimental, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nas novas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste do Gabinete de Estudos e Observatórios dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Posteriormente, em janeiro de 2011, foi divulgado o documento Reforma do Mapa Judiciário, elaborado pelos serviços do Ministério da Justiça e coordenado pelo Diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, que logo no sumário apresentava como proposta consensual o alargamento do modelo já aplicado às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.
Nesta sequência foi aprovado o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, que alargou às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.
Segundo o preâmbulo, a opção por alargar naquele momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal implicam a aceleração da implementação do novo modelo organizativo, com direto impacto no combate à morosidade processual e na liquidação de processos pendentes. O calendário acordado implica que sejam adotadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim. Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados. (») Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.
Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 27/2011, de 19 de agosto, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro.
Como justificação para a revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que o Memorando de Entendimento, assinado em 17 de 8 Este diploma foi revogado pela alínea c) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que nos termos do n.º 1 do artigo 188.º só entra em vigor na data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, isto é, em 1 de setembro de 2014.

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maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, tinha assumido a necessidade de se instalarem as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até ao final do ano de 2011. Porém, na sequência da primeira revisão, ocorrida em 1 de setembro de 2011, a matéria foi eliminada, deixando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema atual e proceder às reformas consideradas adequadas.
A especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elementos positivos do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço.
No entanto, numa altura em que a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto, há elementos que aconselham a que se reequacione globalmente a malha judiciária, no sentido de se criar uma estrutura de tribunais mais simplificada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades sedimentadas pela história e entendíveis pela generalidade da população.
A circunstância da matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT) ser muito recente, sem tradições e ausente da vida corrente dos cidadãos em geral, não permitiu, em muitos casos, a assimilação de centralidades «naturais», obrigando a uma seleção de sedes das NUT com pouca adesão à realidade, nomeadamente nos circuitos de mobilidade interna em cada região.
Esse facto, aliado à vantagem de se avaliar o mapa judiciário de forma articulada com as linhas mestras da revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso, justificam que se tomem medidas no sentido de suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária.
Após a primeira avaliação efetuada pela Troika, sedimentada nas negociações ocorridas em novembro de 2011, que originaram a segunda avaliação, a Senhora Ministra da Justiça determinou que a Direção-Geral da Administração da Justiça produzisse um estudo em que reequacionasse o modelo de alargamento estabelecido na Lei n.º 52/2008, 28 de agosto, designadamente, abandonando as NUT’s como ponto de referência geográfica e promovendo uma maior concentração da oferta judicial, sem prejuízo de uma descentralização dos serviços judiciários9.
Com tais orientações, a DGAJ produziu, em janeiro de 2012, um documento de trabalho, que denominou Ensaio para Reorganização da Estrutura Judiciária.
Mais tarde, e pelo Despacho n.º 2486/2012, de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça, foi instituído um grupo de trabalho, coordenado pelo Dr. João Miguel Barros, com o fim de preparar um novo documento de trabalho que corporizasse as bases da nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do quadro ordenador da reforma da organização judiciária.
Em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de Trabalho, que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária, mas que desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das comarcas consideradas10.
Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que, com efeito, a reorganização que se propõe não se confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Resulta, antes, numa radical alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do mundo judiciário.
Pretende-se com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca, mas aprofundar a especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos11.
Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos ao longo de todo o documento.
Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do sistema judiciário. Segundo o Portal do Governo, a reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo 9 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 12.
10 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13.
11 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7.

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estabelecido é reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.
Consequentemente foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) – Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de novembro de 2012.
As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância defendidas na exposição de motivos da mencionada proposta foram as seguintes:  O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades capital de distrito;  A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado, especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica ou secções de proximidade;  A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;  A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;  A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro. Nos termos do artigo 181.º, a regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deveria ser feita por decreto-lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. Já relativamente à data de entrada em vigor, e conforme resulta do artigo 188.º, ficou indexada à data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, regulamentou a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estabelecendo o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
De acordo com o preâmbulo, sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações. (») Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma. De acordo com o artigo 118.º o referido decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014. Assim sendo, e dado que a entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, estava dependente da entrada em vigor do decreto-lei regulamentador, o dia 1 de setembro é também a data de entrada em vigor da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No Portal do Governo foi criada uma página sobre a Reforma Judiciária e o novo Mapa Judiciário, onde se pode ler que a reforma do Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas na área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso.
É no contexto desta reforma estrutural no âmbito da justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
A reorganização do sistema judiciário dá corpo aos objetivos estratégicos fixados por este Governo, assentes em três pilares fundamentais: O alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades sociais correspondentes aos distritos administrativos; a

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instalação de jurisdições especializadas a nível nacional; e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.
Destaca-se, ainda, a gestão por objetivos, a redefinição do mapa judiciário, o aumento da especialização, a aproximação da justiça do cidadão e o aumento dos quadros de magistrados.
Também sobre esta matéria pode ler-se nos destaques do mesmo Portal que mais de três milhões de processos, correspondendo a 97% do total, foram transferidos eletronicamente para os novos tribunais, no âmbito da reorganização do mapa judiciário, que entra em vigor no dia 1 de setembro. Foram também concluídas as fases de classificação de processos, com identificação das unidades de origem e de destino, e da sua transição para a plataforma informática que servirá de suporte à nova organização judiciária.
Durante o mês de julho foram classificados mais de três milhões de processos, de acordo com as novas competências legais e as regras definidas pelo Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, sob coordenação dos órgãos de gestão das 23 novas comarcas e com a colaboração dos respetivos oficiais de justiça.
Além destes processos transferidos por via eletrónica, o número de ações a transportar para outros tribunais fixa-se em 700 mil, terminando no dia 29 de agosto o prazo para a conclusão da tarefa, que envolve a GNR, a PSP e empresas de transporte.
Durante o mês de agosto foram migrados mais de 120 milhões de documentos e cerca de 10 mil milhões de atos processuais, correspondendo estes a 97% do total de atos a transitar.
A aplicação informática Citius, de suporte aos tribunais judiciais de primeira instância, vai ser suspensa nos próximos três dias úteis, o tempo estritamente necessário a assegurar a conclusão deste processo com a máxima eficácia e segurança, salvaguardando-se o acesso ao sistema, através do IGFEJ, em casos de necessidade e urgência.
A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tem sido objeto de diversa regulamentação que pode ser consultada na página do Ministério da Justiça.
Cumpre mencionar que sobre esta matéria foram apresentadas na Assembleia da República as seguintes iniciativas:  Apreciação parlamentar n.º 81/XII (3.ª) – Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que "Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais" – do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.  Apreciação parlamentar n.º 82/XII (3.ª) – Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que "procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais", do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Estas iniciativas caducaram em 17 de junho de 2014, nos termos da Declaração n.º 6/2014, de 27 de junho.
 Projeto de resolução n.º 1023/XII (3.ª) – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar Os Verdes.  Projeto de resolução n.º 1024/XII (3.ª) – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.  Projeto de resolução 1025/XII (3.ª) – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Em 2 de maio de 2014, estas iniciativas foram rejeitadas, com votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O projeto de lei que agora é apresentado visa honrar o compromisso que o PCP assumiu de não se conformar com a rejeição de todas as propostas de alteração por si apresentadas na Apreciação Parlamentar

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do “mapa judiciário”. Com esse objetivo propõe a alteração dos artigos 66.º, 68.º, 70,º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º, a alteração do Mapa III, o aditamento do artigo 117.º-A – Avaliação, e a revogação das alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 66.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 68.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 77.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 82.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 84.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 88.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º; as alíneas a), b, c), d) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  CARDOSO, Rui – Nova organização judiciária: desafios e perspetivas para o Ministério Público. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan./mar. 2014), p. 47-86. Cota: RP – 179 Resumo: O autor não pretende fazer uma apreciação crítica da reforma judiciária, dos seus méritos e deméritos, nem dos desafios práticos da sua implementação; visa, sim, abordar as questões ligadas às duas magistraturas (judiciais e do Ministério Público), nomeadamente a mudança, a reorganização, a coordenação entre magistraturas, a comunicação, o acesso à justiça, a especialização (uma das principais bandeiras e objetivos desta reforma), a formação, a produtividade e a mobilidade de magistrados e de processos. O autor dá especial enfoque à reorganização do Ministério Público, realçando os grandes desafios que se lhe irão colocar, em especial aos magistrados do Ministério Público coordenadores das novas comarcas.

 CASANOVA, J. F. Salazar – Notas breves sobre a Lei de organização do sistema judiciário: (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013), p. 461-475. Cota: RP - 172 Resumo: O autor debruça-se sobre a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), abordando os seguintes pontos: competência em razão do território; secções de proximidade; competência em razão da matéria; competência nas execuções; e competência em razão do funcionamento.

 COSTA, Salvador da – Regulamento da organização do sistema judiciário e organização e funcionamento do tribunais judicias: anotado. Coimbra: Almedina, 2014. 350 p. ISBN 978-972-40-5653-1.
Cota: 12.21 - 259/2014 Resumo: O autor comenta e anota toda a normatividade do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, cuja vigência integral está prevista para o dia 1 de setembro de 2014.
Começa pelo sentido da reforma do sistema judiciário que o Decreto-Lei n.º 49/2014 integra e complementa, continuando com a anotação e o comentário a cada um dos seus cento e dezanove artigos, salientando a sua conexão com as normas da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Termina com um comentário aos Mapas I a VI, que versam, respetivamente, sobre o Supremo Tribunal de Justiça, as Relações, os tribunais de 1.ª instância, os tribunais de competência territorial alargada, o quadro de magistrados do Ministério Público e as secções de proximidade.

 COSTA, Salvador da – Organização judiciária. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 08708118. A. 73, n.º 2/3 (abr./set. 2013), p. 435-459. RP – 172 Resumo: No referido artigo, o autor apresenta uma resenha da organização judiciária durante a Monarquia, a Segunda República e a Terceira República. Em seguida, aborda a nova reforma do mapa judiciário através da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do

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sistema judiciário português, tendo em conta a sistematização da referida lei e as suas inovações mais significativas.

 GOMES, Conceição - Democracia, tribunais e a reforma do mapa judiciário: contributos para o debate.
Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 20 (maio-ago. 2013), p. 81-93. Cota: RP - 257 Resumo: A autora apela a um sério debate no espaço público centrado nas seguintes perguntas: «Que tribunais e que juízes queremos?» «Para que funções?». Segundo a mesma, em Portugal o agravamento da crise do Estado social, bem como a precarização dos direitos sociais, laborais e económicos, associada à erosão da confiança social no poder político, constituem fatores que estão a exercer uma forte pressão sobre os tribunais como únicas vias para a defesa e efetivação de direitos, colocando-os numa difícil encruzilhada. O presente artigo centra-se no tema da reforma do mapa e da organização judiciária, segundo duas perspetivas: numa primeira parte traça a evolução das reformas do mapa e da organização judiciária desde a Constituição de 1820, na segunda parte salienta os aspetos considerados essenciais para a construção da reforma estruturante do sistema de justiça: – Funções dos tribunais, políticas instrumentais e simbólicas na sua diferenciação e equilíbrio; – Divisão social do trabalho de resolução de conflitos com meios alternativos de resposta não predatória mas eficaz, que permita libertar os tribunais judiciais para os litígios que atingem direitos fundamentais ou que se relacionam com a criminalidade grave e complexa; – Políticas territoriais com atenção aos diferentes territórios e aos vários “países judiciários”, com visão de futuro que escape aos processos de exclusão.

 PORTUGAL. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público -Regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais [Em linha]: parecer a projeto de Decreto-Lei.
Lisboa: Conselho Superior do Ministério Público, 2013. [Consult. 14 ago. 2014]. Disponível em WWW: Resumo: O presente Parecer do Conselho Superior do Ministério Público apresenta uma análise detalhada ao projeto de Decreto-Lei que estabelece o «Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais», no sentido de colaborar na procura das melhores soluções. O referido Parecer incide sobre a nova organização judiciária e o Ministério Público; quadro de magistrados do Ministério Público (propostas específicas por tribunal); gestão dos tribunais; e oficiais de justiça.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.

BÉLGICA Ao abrigo do artigo 40.º da Constituição belga, o poder judicial é exercido pelos tribunais, sendo as decisões e sentenças executadas em nome do rei.
Os princípios constitucionais orientadores da organização do poder judicial constam do capítulo VI, artigos 144.º a 159.º da Constituição. A independência dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, no exercício das suas funções, é assegurada nos termos do § 1.º do artigo 151.º. O § 2.º deste artigo prevê e consagra a existência do Conselho Superior de Justiça, cujas funções são exercidas em todo o território, respeitando a independência dos agentes da justiça. A sua composição e a dos seus colégios e comissões, bem como as condições e forma em que as competências são exercidas constam lei específica. No seguimento do estabelecido no § 4.º, os julgados de paz, os juízes dos tribunais de primeira instância e tribunais superiores são nomeados pelo rei, nas condições e forma determinadas por lei.
O sistema judicial é um sistema de tradição civilista, que compreende um conjunto de regras codificadas, sendo a organização dos tribunais uma competência repartida entre o Estado federal e as entidades federais.
Para além dos princípios constitucionais supramencionados, é, sobretudo, o Code Judiaire que enquadra o sistema de organização judiciária, na interação dos diversos agentes da justiça.

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A reforma da organização do sistema judicial constitui um dos objetivos do Ministério da Justiça, consubstanciada na melhoria da eficácia da justiça e dos agentes judiciais.
O plano de gestão da ordem judicial delineado pelo Service public federal-Justice, a concretizar no período de 2013-2019, assenta fundamentalmente, no redesenhar da base territorial das circunscrições judiciais, na redução e instituição de novos ‘arrondissements judiciaires’, na atribuição de mais autonomia à gestão quotidiana dos tribunais, na criação do tribunal de família, os tribunais de comércio e do trabalho passam a organizar-se por instâncias, na promoção da mobilidade dos magistrados e na redução das despesas. Os elementos fundamentais da reforma judicial constantes do plano encontram-se, de forma detalhada, no portal do Service public fédéral justice.
Algumas das medidas de reforma do sistema judicial, constantes do plano, encontram-se materializadas nos presentes diplomas:  21 de julho de 2014. — Arr tç royal, fixa as modalidades de eleição dos representantes do Conseil des procureurs do Rei e do Conseil des auditeurs do trabalho no àmbito do Collége du ministére public, previsto no artigo 184, § 1er, do Code judiciaire (PDF, 364.97 Kb);  13 julho de 2014. — Arrêté royal estabelece os procedimentos de eleição dos responáveis com assento no Collège des cours et tribunaux, referidos no artigo 181 do Code judiciaire (PDF, 411.4 Kb);  12 de maio de 2014. — Lei que modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça;  8 de maio de 2014. — Lei que modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça;  25 de abril de 2014. — Lei que modifica e harmoniza diversas disposições em matéria de justiça;  28 de março de 2014. — Lei que modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça, respeitante l’arrondissement judiciaire de Bruxelas e l’arrondissement du Hainaut (PDF, 62.09 Kb);  26 de março de 2014. — Arrêté royal modifica diversas disposições regulamentares em conformidade com a reforma des arrondissements judiciaires (PDF, 51.53 Kb);  21 de março de 2014. — Lei que modifica a lei de 1 de dezembro de 2013 que reforma des arrondissements judiciaires e modifica o Code judiciaire, visando o reforço da mobilidade dos agentes da ordem judicial (PDF, 61.98 Kb);  14 de março de 2014. — Arrêté royal relativo à repartição em divisões judiciais dos tribunais de trabalho, dos tribunais de primeira instância, dos tribunais de comércio e dos tribunais de polícia (PDF, 74.01 Kb);  18 de fevereiro de 2014. — Lei relativa à introdução de uma gestão autónoma da organização judiciária (PDF, 1.52 MB);  7 de janeiro de 2014. – Lei que modifica o estatuto dos oficiais de justiça;  1 de dezembro de 2013. — Lei que procede à reforma des arrondissements judiciaires e modifica o Code judiciaire e reforça a mobilidade dos agentes judiciários (PDF, 531.54 Kb);  30 de julho de 2013. — Lei que cria um tribunal da família e da juventude (PDF, 562.2 Kb)  15 de julho de 2013. – Lei que modifica disposições do Code judiciaire relativas à disciplina e  19 de julho de 2012. — Lei relativa á reforma “de l’arrondissement judiciaire” de Bruxelas (PDF, 645.13 Kb)

Por último, cabe referir que a Comissão de Modernização da Ordem Judiciária, comissão independente que funcionava junto do Service public fédéral justice, instituída pela Lei de 20 de julho de 2006, foi revogada pela lei de 8 de maio de 2014, que modifica e harmoniza diversas leis em matéria de justiça.

FRANÇA O artigo 64.º da Constituição da República francesa dispõe que o Presidente da República é o garante da independência da autoridade judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E para o artigo 66.º, a autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, garante o respeito deste princípio, nos termos e condições previstos por lei.

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A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a colegialidade dos juízes e a rapidez do julgamento.
As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation judiciaire.
Tendo em conta que a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e extenso, apenas destacamos alguns elementos que constituem essa organização.
No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua nomeação, transferência e promoção, decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.
Todos os anos um decreto do Conseil d'Etat determina as condições de repartição dos juízes pelos diferentes serviços da administração da justiça, condições que podem ser modificadas ao longo do ano.
O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada pelo princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação, transferência e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.
O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.
As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam da parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.
Quanto à temática em apreço, cabe referir que não só o portal do Ministério da Justiça mas também o portal do Servce-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente à organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, a penal, a de recurso e a administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça e a justiça europeia.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram iniciativas legislativas pendentes em matéria idêntica, estando em apreciação a seguinte petição sobre o mesmo assunto:

N.º Data Título Situação 408/XII (3.ª) 2014-07-10 Solicitam a adoção de medidas no sentido de rejeitar (revogar ou alterar) as normas referentes à desqualificação do Tribunal da Moita constantes do decreto-lei que regulamenta a Lei de Organização do Sistema Judiciário e que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

V. Consultas e contributos

Em 16 de julho do corrente, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 16 de julho de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

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Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Foi igualmente requerida a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre esta iniciativa.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. Contudo, caso a mesma implique aumento das despesas do Estado, poderá acautelarse o respeito pela «lei-travão»1 através da norma de entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, conforme referido anteriormente.

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PROJETO DE LEI N.º 636/XII (3.ª) (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES NO ÂMBITO DO ENSINO SECUNDÁRIO E DO ENSINO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresenta à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 636/XII (3.ª) – “Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 – A iniciativa em causa foi admitida em 7 de julho de 2014 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) realizou a apresentação do mesmo projeto de lei na reunião da Comissão de dia 10 de setembro de 2014; 5 – O Grupo Parlamentar do PCP visa com este Projeto de Lei adequar reforçar o regime de ação social escolar de forma a abranger os alunos integrados em estágios curriculares por força do ensino obrigatório; 6 – Na exposição de motivos é referido, pelos proponentes, que em várias escolas secundárias públicas do país os estudantes estão a ser informados da inexistência de verbas para assegurar as despesas de 1 O princípio conhecido pela designação de «lei-travão», constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

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alimentação, transporte e materiais escolares e outros subsídios aos estudantes das vias profissionalizantes, o que tem conduzido muitos milhares de famílias a situações dramáticas.
7 – Por outro lado, o caráter obrigatório do estágio curricular previsto nas vias de ensino profissionalizante obriga a despesas de transporte, alojamento ou alimentação incomportáveis para muitos estudantes.
8 – Desta forma, a proposta do PCP pretende garantir o apoio nos estágios curriculares e profissionais para todos os estudantes, designadamente com despesas de alojamento, alimentação e transporte e materiais escolares (…) como medid a determinante de combate ao abandono e insucesso escolar, bem como reforço da escola pública inclusiva.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 16 de setembro de 2014, aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 636/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 16 de setembro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 636/XII (3.ª) (PCP) Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional.
Data de admissão: 15 de julho de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes e Cristina Tavares (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2014.09.05

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 636/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, visa regular os estágios curriculares do ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.
Os autores referem que “o estágio curricular visa a consolidação dos conhecimentos adquiridos e uma formação em contexto de trabalho e que nos cursos profissionais, no âmbito da escolaridade obrigatória, é uma condição obrigatória para a conclusão dos estudos”.
Realçam ainda algumas insuficiências do mesmo, em termos pedagógicos, e propõem mais apoio do Estado, nomeadamente com “despesas de alojamento, alimentação, transporte e materiais escolares”, considerando-o “determinante de combate ao abandono e insucesso escolar, bem como de reforço da escola põblica inclusiva”.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento (pública ou privada, que acompanha e orienta as componentes práticas do trabalho desenvolvido), acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando o estágio seja condição para a obtenção do diploma.
O projeto de lei regula a responsabilidade das escolas (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento, de efetuar a colocação dos estudantes nos estágios e de assegurar a adequação pedagógica dos conteõdos daqueles), o àmbito dos estágios (“inseridos nos objetivos e conteõdos gerais do plano de curso”) e o apoio aos estudantes (atribuindo a todos apoios para despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, independentemente da ação social escolar e bem assim a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução do estágio). Os estágios são considerados como tempos letivos efetivos.
Estabelece também que o Conselho Pedagógico define a duração do estágio, consoante o número de horas considerado adequado, entre um mínimo de 180 horas e um máximo de 400 horas.
Por outro lado, estipula a revogação de vários preceitos legais e diplomas respeitantes a cursos vocacionais, a saber, o Decreto–Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto–Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, a Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, que cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de 20122013 e a Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto, que cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, a partir do ano letivo de 2013 -2014.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Este projeto de lei segue de perto o Projeto de Lei n.º 210/XII (1.ª), também da iniciativa do GP do PCP, que visa regular os estágios curriculares e os profissionalizantes no âmbito do Ensino Superior Público, o qual ainda não foi discutido e votado na generalidade no Plenário.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 12 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na

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alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Os apoios à frequência de estágios curriculares no Ensino Secundário e Profissional podem envolver aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, porém, os autores (no artigo 9.ª) preveem que o Governo aprovará, em 30 dias, a regulamentação, “produzindo efeitos no ano letivo seguinte”. Esta disposição permite ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, isto ç, a denominada “lei-travão” que expressamente impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento”.
Este projeto de lei deu entrada em 10/07/2014 e foi admitido e anunciado na sessão plenária a 15/07/2014, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.ª 2 do artigo 3.ª da “lei formulário].
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no dia seguinte à sua publicação” está tambçm em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “ entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Com esta iniciativa, pretendem os proponentes proceder à regulação dos estágios curriculares, aplicando os seus termos a todos os estágios realizados em estabelecimentos de ensino secundário público e a todas as instituições onde exista ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.
Até ao momento, não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.
No âmbito da ação social escolar, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar. Veja-se também a este propósito o Despacho n.º 18987/2009, de 6 de agosto, que “Regula as condições de aplicação, a partir do ano letivo de 2009/2010, das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e dos Municípios (»)”.
Na página internet da DRELVT (Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo) pode consultarse diversa legislação atinente ao tema geral: Ação Social Escolar.
Esta iniciativa pretende revogar os seguintes diplomas: a alínea c) do número 1 do artigo 5.º e o artigo 33.º do Decreto-lei n.º 139/2012, de 5 de julho (Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos

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ensinos básico e secundário), alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho; a Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro; e a Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto.

Antecedentes parlamentares As iniciativas legislativas referentes a Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional remontam à X Legislatura e foram sempre apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP:

Projeto de Lei n.º 413/X (3.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares (Iniciativa Rejeitada).
Projeto de Lei n.º 655/X (4.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares. (Iniciativa Caducada).
Projeto de Lei n.º 138/XI (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares. (Iniciativa Caducada).
Projeto de Lei n.º 208/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional. (Data de envio do Relatório/Parecer ao Presidente da AR: 2012.05.02)

 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da educação 2011 [Em linha]: a qualificação dos Portugueses. Dir. Ana Maria Bettencourt. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2011. [Consult. 25 de Julho de 2014]. Disponível em WWW: .
Resumo: Este relatório aborda várias questões relativas à qualificação dos portugueses, de acordo com quatro eixos: a educação para todos e o desafio do prolongamento da escolaridade obrigatória; a educação e formação qualificantes; a educação de adultos; e o desenvolvimento e construção de excelência no ensino superior. No capítulo 3 é abordado o ensino básico e secundário, e caraterizados os vários níveis do Quadro Nacional de Qualificações, nomeadamente, o nível 4 que respeita ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou o ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior, acrescido de estágio profissional com um mínimo de 6 meses. Na parte II - 2, intitulada: “Orientação e Formação: relatos de casos”, são apresentados seis casos de inovação e sucesso.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Education and training monitor 2013 [Em linha]. [Brussels]: European Commission, 2013. 73 p. [Consult. 25 de julho de 2014]. Disponível em WWW: .
Resumo: A Comissão Europeia tem vindo a insistir na necessidade de os Estados-membros da UE darem prioridade ao investimento em fatores favoráveis ao crescimento. No entanto, na prática, as despesas com a educação e a formação, que são mecanismos de reforço do crescimento, têm diminuído ou até estagnado, o que coloca em risco o retorno da Europa a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Este relatório destaca alguns fatores que podem contribuir para a consolidação das finanças públicas e para a superação do desafio do desemprego jovem, referindo, nomeadamente, que a transição da educação para o trabalho pode ser facilitada através de estágios de aprendizagem de qualidade e de modelos de ensino duais.
O capítulo 5, intitulado: “Facilitating the transition from education to work through vocational education and training”, centra-se nos resultados da educação formal no mercado de trabalho e sublinha a necessidade de uma maior relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação. Assim, a seção 5.1 enfatiza a importância das oportunidades de estágio estabelecidas entre a escola e os contextos de trabalho, a fim de facilitar a transição para o mercado do trabalho de milhões de jovens europeus. A seção 5.2 fornece uma perspetiva sobre as tendências das taxas de empregabilidade de recém-formados, quer do ensino secundário quer do ensino terciário superior. A seção 5.3 salienta a necessidade de desenvolver novas

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competências empreendedoras entre os jovens, estimulando a iniciativa e a capacidade de transformar as ideias em ação, contribuindo para a sua empregabilidade.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Education and training in Europe 2020 [Em linha]: responses from the EU Member States: Eurydice Report. Brussels: European Commission, 2013. 114 p. [Consult. 25 de julho de 2014]. Disponível em WWW: .
Resumo: O presente relatório examina as respostas nacionais à Estratégia Europa 2020 em matéria de educação e formação e apresenta um estudo comparativo da forma como os países implementaram as recentes reformas nessas áreas. O relatório concentra-se nas reformas nacionais recentes e futuras nas áreas temáticas diretamente ligadas à Estratégia Europa 2020, analisando as medidas políticas tomadas desde 2011 (após o lançamento da Estratégia Europa 2020), bem como as medidas que se encontram em fase avançada de preparação para serem implementadas. Concentra-se em quatro capítulos que focam as seguintes áreas temáticas de intervenção: combater o abandono escolar precoce (Early School Leaving); melhorar os níveis de desempenho, qualidade e relevância do ensino superior; melhorar o ensino profissional e a formação profissional dos jovens (Vocational Education and Training); e aumentar a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida. O capítulo 3 aborda as questões relacionadas com o ensino profissional e os estágios curriculares, apresentando as soluções encontradas em vários países da União Europeia.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de política educativa, cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares, à escala europeia, e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas1.
Logo no preâmbulo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) pode ler-se que os Estados-membros encontram-se “determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação e da contínua atualização desses conhecimentos”, dispondo o artigo 6.ª que a “União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia: (…) e) Educação, formação profissional, juventude e desporto ” e o artigo 9.ª que “na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação (…) ”.
Este conjunto de matérias é tratado autonomamente no Título XII do mesmo Tratado, sob a mesma epígrafe “a educação, a formação profissional, juventude e desporto”, cujo artigo 165.ª estabelece que “A União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação (…) ”, atribuindo poder ao Parlamento Europeu e ao Conselho para, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comitç Económico e Social e do Comitç das Regiões, adotarem “ações de incentivo” nestas matçrias, bem como ao Conselho para adotar, sob proposta da Comissão Europeia, “recomendações”.
Cumpre, assim, destacar, no referente à matéria em apreço, a Comunicação da Comissão Europeia, de 5 de setembro de 2007, intitulada “Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade”2, onde a Comissão anuncia que, em 2008, iria propor “uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios”.
Nesta comunicação, a Comissão considera que “para familiarizar os jovens com o mundo do trabalho é essencial estabelecer ligações entre o ensino e o mercado de trabalho desde cedo. Os estágios constituem um instrumento importante neste contexto, se estiverem associados ao programa de formação ou de estudos. 1 Informação relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço: http://ec.europa.eu/education/index_pt.htm 2 COM(2007)498. Esta iniciativa foi, em dezembro de 2007, escrutinada pela Assembleia da República (AR), designadamente pela Comissão de Educação e Ciência e pela Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se igualmente disponível o escrutínio desenvolvido pelos vários Parlamentos/Câmaras dos Estados-Membros da UE em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20070498FIN.do?appLng=PT, nomeadamente o Parecer da AR.

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Devem, no entanto, evitar-se os estágios não remunerados ou mal remunerados e com pouco valor acrescentado em termos educativos. Os Estados-Membros devem assegurar que os estágios sejam definidos de forma correcta3”. Assim, esta comunicação “convida os Estados-Membros a promover estágios estreitamente associados aos programas de estudos ou de formação e a definir quadros adequados para este efeito”.
Em março de 2010, a Comissão sublinha a sua intenção de apoiar os Estados-Membros na execução das orientações para as políticas de emprego no âmbito da Estratégia Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo4 –, designadamente, na instituição de regimes que ajudem os recém-licenciados a encontrar o primeiro emprego, a prosseguir estudos ou a acolher oportunidades de formação (iniciativa “Juventude em movimento”).
Consequentemente, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução, a 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.5 Nesta resolução e face à situação do desemprego dos jovens na União Europeia, agravada pela crise económico-financeira que criou obstáculos acrescidos ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reconhecimento, no quadro das políticas da União Europeia em matéria de emprego, da necessidade de adequar as competências profissionais às necessidades do mercado de trabalho, o Parlamento Europeu salienta a importância do papel dos estágios na promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e da correlativa necessidade de reforçar o estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
Neste sentido, entre outros aspetos, o Parlamento Europeu, no ponto 21 desta Resolução, “apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007)498 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão.”.
Por seu lado, a Comissão Europeia, no quadro da Comunicação sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude, de 20 de dezembro de 20116, face à situação de desemprego dos jovens na União Europeia, salienta a necessidade de serem tomadas medidas com vista a melhorar a situação profissional e educativa dos jovens, nomeadamente aquando do primeiro emprego e da formação em contexto de trabalho, referindo, nomeadamente, que “desde que respeitem as necessárias normas de qualidade, as colocações nas empresas e os estágios são particularmente importantes, uma vez que oferecem a oportunidade aos jovens de adquirirem simultaneamente as competências de que necessitam e experiência profissional”. Neste contexto, reiterando a posição já anteriormente assumida, comprometeu-se a apresentar, em 2012, “um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da sua transparência na UE”.
Na comunicação intitulada “uma recuperação geradora de emprego” (Pacote do Emprego), de 18 de abril de 20127, a Comissão Europeia anunciou que iria apresentar, até final de 2012, uma recomendação do Conselho sobre um quadro de qualidade para os estágios8. Paralelamente foi lançada uma consulta pública 3 p. 6.
4 COM(2010) 2020.
5 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
6 COM(2011) 933. Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se igualmente disponível o escrutínio desenvolvido pelos vários Parlamentos/Câmaras dos Estados-membros da UE em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110933.do, nomeadamente o Parecer da AR.
7 COM(2012) 173. Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se igualmente disponível o escrutínio desenvolvido pelos restantes Parlamentos/Câmaras dos Estados-membros da UE em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120173.do.
8 SWD(2012) 99.

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com o intuito de auscultar as opiniões das diferentes partes interessadas sobre a necessidade de uma iniciativa deste tipo, o seu âmbito, forma e possível conteúdo, lançando-se, através desta comunicação, a segunda fase da consulta sobre o conteúdo da proposta, tendo por base os resultados da primeira fase da consulta.
De acordo com esta comunicação, a Comissão considera que “os estágios são entendidos como um período limitado de experiência profissional numa empresa, organismo público ou instituição sem fins lucrativos por parte de estudantes ou jovens que tenham recentemente concluído os seus estudos, com o objetivo de adquirirem experi ncia prática válida antes de começarem a trabalhar” e que “existem cinco principais tipos de estágios, que em parte se sobrepõem: estágios durante os estudos; estágios integrados numa formação profissional obrigatória (por exemplo, em direito, medicina, ensino, arquitetura, contabilidade, etc.); estágios que são parte de políticas ativas do mercado de trabalho; estágios no mercado aberto; estágios transnacionais”.
Nessa sequência, a Comissão publicou, em julho de 2012, um estudo sobre os estágios em todos os Estados-membros da UE9 que recomendava que os programas de estágio oferecessem mais garantias em termos de qualidade e perspetivas para os jovens, com vista a responderem com maior eficácia às exigências do mercado de trabalho. Tendo em consideração os dados reunidos neste estudo, recomenda-se que sejam realizados progressos em sete áreas: na definição clara, ao nível europeu, do conceito de estágio; na realização dos estágios durante o período de ensino e não depois de concluídos os estudos; no aumento da oferta de estágios, tanto ao nível nacional, como europeu, sobretudo nas PME; no estabelecimento de um quadro de qualidade para os estágios; na disponibilização de apoios financeiros à realização de estágios; na realização de procedimentos de recrutamento abertos e transparentes com vista à realização de estágios; na reunião de dados acrescidos sobre a avaliação de todos os tipos de estágios existentes, tanto ao nível nacional, como europeu, com vista à avaliação quantitativa e qualitativa dos estágios, bem como do seu impacto e da sua eficácia.
No referente ao financiamento dos estágios, este estudo conclui que os métodos de financiamento mais utilizados pelos Estados-membros baseiam-se numa conjugação de financiamento europeu, nomeadamente do Fundo Social Europeu (FSE), e nacional/regional, apoios institucionais (p. ex. bolsas universitárias) e financiamento pessoal/familiar e de empresas.
Nesse seguimento, em dezembro de 2012, a Comissão Europeia propôs um “Quadro de qualidade para a oferta de estágios”10, no âmbito do «Pacote emprego jovem»11, recomendando que os Estados-Membros garantissem que a sua legislação e ações nacionais “permitam aos estagiários adquirir uma experiência profissional de grande qualidade, em condições seguras e justas e a aumentar as suas oportunidades de encontrar um bom emprego”, sublinhando, sobretudo, que os estágios “não devem ser uma solução barata para substituir trabalhos a tempo inteiro”.
A Comissão considera que os estágios constituem um elemento-chave da iniciativa “Garantia para a Juventude”12, que propôs, em dezembro de 2012, e que se materializou através de uma Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, destinada a lutar contra o desemprego dos jovens, tendo por objetivo que todos os jovens desempregados com menos de 25 anos, licenciados ou não, recebam uma proposta de qualidade no prazo de quatro meses depois de saírem do sistema de ensino ou de ficarem desempregados.
Esta proposta pode ser um emprego, uma formação, um estágio ou uma formação contínua e deve ser adaptada às necessidades e à situação de cada um (implementada através de planos nacionais de aplicação da garantia). Neste sentido, a Comissão Europeia tem apoiado cada um dos países a elaborar esses planos e 9 Resumo do estudo sobre as disposições relativas aos estágios: http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=7819&langId=en.
10 COM(2012) 728. Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se igualmente disponível o escrutínio desenvolvido pelos vários Parlamentos/Câmaras dos Estados-membros da UE em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120728.do, nomeadamente o Parecer da AR.
Considerar também os documentos de trabalho anexos a esta comunicação: SWD(2012) 407 e SWD(2012) 408. Refira-se, com interesse, o anexo II do SWD(2012) 406, de 5 de dezembro de 2012, que apresenta uma visão detalhada das recomendações específicas, por país, realizadas pela Comissão Europeia.
11 COM(2012) 727. Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, designadamente pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura e pela Comissão de Assuntos Europeus, encontrando-se igualmente disponível o escrutínio desenvolvido pelos diferentes Parlamentos/Câmaras dos Estados-membros da UE em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120727.do, nomeadamente o Parecer da AR.
12 Considerar igualmente os documentos de trabalho anexos a esta comunicação: SWD(2012) 409.

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a pôr em prática a “Garantia” o mais rapidamente possível, nomeadamente através do programa de aprendizagem recíproca da estratégia europeia de emprego.
Estima-se que o total dos custos da aplicação da Garantia para a Juventude represente cerca de 21 mil milhões de euros por ano, ou seja, 0,22% do PIB, conforme salientado pelo Relatório da OIT «A crise do emprego na zona euro», ainda assim, incomparavelmente menos que os 153 mil milhões de euros (1,21% do PIB) que se estima que os jovens sem emprego, educação ou formação custem por ano à UE em termos de subsídios e de perdas de rendimentos e de impostos, conforme conclui o Relatório Eurofound sobre o desemprego dos jovens.
Esta “Garantia para a juventude” ç financiada pelos orçamentos nacionais e complementada pela UE através do Fundo Social Europeu e dos 6 mil milhões de euros atribuídos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
Por outro lado, as diretrizes concebidas pela Comissão Europeia em matéria de estágios, para além do acima mencionado, apontam para a necessidade da melhoria da transparência das condições em que os estágios são realizados, nomeadamente exigindo que estes passem a ser regidos por um acordo escrito, que defina o conteúdo da aprendizagem facultada através do estágio (objetivos pedagógicos e supervisão) e as condições de trabalho (duração limitada, tempo de trabalho, remuneração ou afim, segurança social), sobretudo as empresas/organismos acolhedoras de estagiários teriam de indicar na sua oferta de estágios se estes são ou não remunerados (diretrizes que consubstanciam o “Quadro de qualidade para a oferta de estágios”). A aplicação destas diretrizes pelos Estados-Membros facilitaria igualmente a sua extensão aos estágios ao nível internacional.
Em novembro de 2013, o Eurobarómetro realizou um inquérito à qualidade dos estágios na UE, tendo concluído que:  Os estágios são uma prática comum entre os Estados-Membros (cerca de metade dos inquiridos (46%) fez um estágio e uma grande parte deles fez vários estágios);  Quase seis em cada dez alunos (59%) não receberam qualquer compensação financeira durante o seu último estágio. Entre os que foram pagos, menos de metade considerou que o pagamento foi suficiente para cobrir os custos básicos da realização do estágio;  Quatro em cada dez estagiários não têm um contrato de estágio escrito com a organização de acolhimento ou empresa;  Quase um em cada três estágios (30%) foi considerado abaixo dos standards de qualidade (“substandars”) tanto no que diz respeito a conteõdos de aprendizagem, como às condições de trabalho. Perto de 25% reportou que as suas condições de trabalho eram diferentes das dos empregados da empresa/organização onde realizou o estágio e 20% considerou que não aprenderam nada de profissionalmente útil durante o estágio;  A aprendizagem no estrangeiro é rara - apenas cerca de 10% dos estágios ocorrem no estrangeiro;  Existe uma correlação significativa entre a qualidade dos estágios e a obtenção de um emprego, ou seja, os que concluíram um estágio de qualidade inferior tiveram mais dificuldades em encontrar um emprego.

Por fim, de mencionar o facto de a Comissão ter apoiado o alargamento do programa EURES aos estágios curriculares e aos estágios obrigatórios para efeito de acesso a uma profissão, conforme proposto pelo Conselho Europeu, nas suas conclusões de junho de 2012 (alínea l) do n.ª 3) “contributo das políticas europeias para o crescimento e o emprego” do “Pacto para o crescimento e o emprego”, anexo ás Conclusões do Conselho Europeu). Esta proposta resultou na implementação da ação preparatória “O teu primeiro emprego EURES” destinada a ajudar 5000 jovens a encontrar emprego noutro país da UE (no biénio 20122013).
Por seu lado, o programa Juventude em Movimento para a educação e o emprego, 2012 e 2013, constituiu uma iniciativa sobre as oportunidades de emprego para os jovens, compreendendo um conjunto de medidas destinadas a reduzir o desemprego juvenil. Mais concretamente, a iniciativa visa os jovens que abandonaram a escola ou interromperam uma formação antes de terem concluído o ensino secundário, para que retomem os estudos ou uma formação profissional que lhes permita adquirir competências procuradas no mercado de trabalho, bem como os titulares de um diploma do ensino superior, para que adquiram experiência profissional.

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Esta iniciativa contou com o apoio do Fundo Social Europeu, que aproveitou os 30 mil milhões de euros ainda não afetados a projetos para o período de 2007-2013, ao que juntou uma ajuda de 1,3 milhões de euros do FSE para criar regimes de formação de aprendizes (os países da UE foram convidados a contribuir com 10% do aumento do financiamento), com o objetivo de obter 370 000 vagas para a formação de aprendizes até finais de 2013.
Por fim, de referir igualmente o alargamento do Programa Erasmus aos estágios, sob a denominação de “Erasmus +”, que visa melhorar as competências e a empregabilidade atravçs de iniciativas no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto. O objetivo deste novo programa é que, no período entre 2014 e 2020, mais de quatro milhões de europeus beneficiem de oportunidades para estudar, seguir uma ação de formação, adquirir experiência de trabalho ou fazer voluntariado no estrangeiro, incluindo, nomeadamente o programa Erasmus para Jovens Empresários, que pretende criar 600 estágios para jovens empresários em PME noutros países da UE.

Para mais informações, consultar: http://ec.europa.eu/education/policy/index_pt.htm#, http://ec.europa.eu/youth/policy/youth_strategy/empl_entrepreneurship_en.htm, http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=1036&newsId=1731&furtherNews=yes, Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e as agências nacionais Erasmus+. Quanto aos estágios (remunerados e não remunerados) organizados pelas instituições europeias, a informação encontra-se disponível em http://www.trabalharnauniaoeuropeia.eu/estagios, http://ec.europa.eu/stages/index_en.htm, http://ec.europa.eu/stages/how/how_en.htm e http://www.europarl.europa.eu/aboutparliament/pt/007cecd1cc/Traineeships.html  Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA No espírito da Lei Orgânica da Educação n.º 2/2006, de 3 de maio, que contempla a exigência de proporcionar uma educação de qualidade a todos os cidadãos, o governo espanhol publicou, através da Orden ECD/172/2014, de 5 de fevereiro, o aviso para a atribuição de 70 Bolsas para formação e investigação no Ministério da Educação, Cultura e Desporto (2014) com dotação anual, para cada projeto de formação, de 12.324 € brutos, distribuídos em doze meses no valor de 1.027 €/mês, numa dotação total de 907.670€ para o biénio 2014-2015.
Além disso, o Ministério Espanhol da Educação, Cultura e Desporto disponibiliza os seguintes apoios a “estágios em empresas e organismos”:  O Programa ARGO 2014-2016, cujo mais recente processo de atribuição de (no mínimo, 600) apoios a licenciados ou mestres com menos de 35 anos, com vista à realização de estágios em empresas a nível internacional foi convocado pela Resolução de 25 de março de 2014, da Secretaria de Estado da Educação, Formação Profissional e das Universidades. Este programa, que decorrerá entre o último trimestre de 2014 até ao fim de 2016, tem como principal objetivo incentivar a realização de estágios formativos por um período compreendido entre cinco e oito meses, com vista a melhorar a qualificação profissional dos licenciados, as suas competências no domínio de línguas estrangeiras e facilitar a internacionalização e a inserção no mercado de trabalho. O programa atribui uma bolsa mensal aos licenciados/mestres inscritos no programa, com vista a contribuir para as despesas de viagens, alojamento e manutenção (artigo 4.º). As bolsas são distribuídas da seguinte forma: 50% para estágios realizados nas “empresas de acolhimento” sediadas na Europa, 30% para estágios realizados em empresas dos Estados Unidos da América e do Canadá e os restantes 20% para empresas espanholas ou multinacionais na Ásia e na Oceânia (artigo 16.º).

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O anexo I da mencionada Resolução elenca o montante do apoio atribuído (bolsa mensal e despesas com viagens e vistos), conforme o país de destino:

Consultar Diário Original

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 O Programa de bolsas Faro Global, que teve início em 2002, conta já com quatro edições, tendo tido, no total, 3000 bolseiros, oriundos de 92 licenciaturas de 67 universidades espanholas, que realizaram estágios, com duração média de seis/sete meses, em empresas de 44 países. Este programa tem tido como objetivo a promoção da mobilidade de estudantes no último ano da licenciatura, através do apoio à realização de estágios curriculares em empresas com sede na Europa, na Ásia (Índia, China, Japão, Singapura, Coreia do Sul, etc.), nos Estados Unidos e no Canadá e, consequentemente, facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, mediante a melhoria das suas competências, aptidões e atitudes (Subvencões FARO GLOBAL 20102013).
Para mais informações, consultar a página do Ministério na internet em http://www.mecd.gob.es/serviciosal-ciudadano-mecd/catalogo-servicios/becas-ayudas-subvenciones/practicas-empresas-organismos.html Refira-se também que, no início dos anos 90, o governo espanhol aprovou o Plano Nacional de Formação e Inserção Profissional, através do Real Decreto 631/1993, de 3 de maio, que vigorou até 12 de abril de 2007, data da entrada em vigor do Real Decreto 395/2007, de 23 de março, que regulou o subsistema de formação profissional para o emprego, incluindo os montantes das bolsas e apoios aos estudantes, assim como as compensações às empresas pelos estágios concedidos a estes estudantes.
Considerem-se igualmente a Lei Orgânica n.º 5/2002, de 19 de junho, referente às Qualificações e à Formação Profissional, assim como a Lei do Emprego n.º 56/2003, de 16 de dezembro, a Lei n.º 38/2003, de 17 de novembro, relativa a subvenções e o Real Decreto n.º 887/2006, de 21 de julho, que aprova o seu regulamento, bem como a Lei n.º 30/1992, de 26 de novembro, que aprova o regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e a Orden EDU/2788/2011, de 10 de outubro, que estabelece as bases reguladoras das bolsas para formação e investigação do Ministério da Educação.
Especificamente, o artigo 11.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março, que aprova o Estatuto dos Trabalhadores, recentemente alterado, estabelece o “contrato de formação” (contratos formativos/contrato de trabajo en prácticas) como uma das modalidades de contrato de trabalho legalmente previstas. Este tipo de contrato com estagiários pode ser celebrado, por um período mínimo de seis meses e máximo de três anos, entre uma empresa e quem detenha um título universitário ou de formação profissional de nível médio ou superior ou um título equivalente, oficialmente reconhecido, com idade compreendida entre os dezasseis e os vinte e cinco anos, não podendo os estagiários auferir menos de 60 a 75% do salário fixado para um trabalhador que desempenhe a mesma função ou equivalente. As condições são ajustadas no caso de se tratar de estagiários com grau de incapacidade.
Em resultado da crise económica desencadeada em 2008, a Lei n.º 3/2012, de 6 de julho, que aprova medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, prevê bonificações nas contribuições para a segurança social das empresas que, tendo menos de 50 empregados, convertam os “contratos de estágios” em contratos por tempo indeterminado. Estas bonificações são fixadas em 41,67€/mês (500€/ano), durante três anos e, no caso de se tratarem de mulheres, a bonificação será de 58,33€/mês (700€/ano) (artigo 7.ª), ao que se juntam os benefícios previstos na secção I do capítulo I (objetivo e beneficiários do programa do fomento ao emprego) da Lei n.º 43/2006, de 29 de dezembro, para a melhoria do crescimento e do emprego.
Tendo em conta o citado artigo 11.º do Estatuto dos Trabalhadores, o Real Decreto-lei 4/2013, de 22 de fevereiro, que aprova medidas de apoio ao empreendedorismo e de estímulo ao crescimento e à criação de emprego, prevê a possibilidade de celebração de contratos de estágio com jovens até aos 30 anos que tenham terminado os seus estudos há cinco ou mais anos. As empresas que celebrem este tipo de contratos veem a sua contribuição para a segurança social reduzida em 50% e, no caso de, findo o estágio (no máximo, até dois anos), contratarem o estagiário13, a referida redução passa a ser de 75% (artigo 13.º - Incentivos aos contratos de estágio para o primeiro emprego).
Nesta sequência foi aprovada a Lei n.º 11/2013, de 26 de julho, que aprova medidas de apoio ao empreendedorismo e de estímulo ao crescimento e à criação de emprego, cujo capítulo III contém medidas destinadas a incentivar a contratação de jovens por empresas, bem como incentivos à contratação de jovens desempregados, com destaque para os incentivos à contratação a tempo parcial de cariz formativo, à contratação por tempo indeterminado de jovens por microempresas e por empresários e à celebração de “contratos de estágio”. Assim, o artigo 13.ª, alterado pelo Real Decreto-lei n.º 8/2014, de 4 de julho, citado 13 De acordo com o disposto no Real Decreto n.º 1543/2011, de 31 de outubro, que regula os estágios não laborais em empresas.

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abaixo, dispõe, nomeadamente, que, no caso de uma empresa contratar um estagiário beneficiário do Sistema Nacional de Garantía Juvenil14, é aplicada uma bonificação adicional de 50 ou de 25% aos valores acima mencionados, ou seja, no total, a empresa pode passar a beneficiar de uma bonificação de 100% nos descontos para a segurança social, até 30 de junho de 2016.
Refira-se também, a este título, o Real Decreto-lei n.º 16/2013, de 20 de dezembro, relativo às medidas para promover o emprego estável e a empregabilidade dos trabalhadores, que altera (artigo 3.º) a Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, que regula as empresas de trabalho temporário (artigo 10.º), com vista a possibilitar a celebração deste tipo de “contratos formativos”/“contratos de estágio” por estas empresas.
Por seu lado, o Real Decreto-lei n.º 8/2014, de 4 de julho, que aprova medidas urgentes com vista ao crescimento, à competitividade e à eficiência, prevê, entre um vasto leque de medidas, a atribuição, a partir de 1 de agosto de 2014, de uma bonificação de 100% sobre as contribuições para a segurança social respeitante aos estágios curriculares de estudantes universitários e de formação profissional (disposição adicional vigésima quinta), no quadro do acima mencionado Sistema Nacional de Garantía Juvenil previsto para 2015 e 2016.

FRANÇA Em França existem três tipos de estágios: 1) os estágios de vocação e da via empresarial, que podem ocorrer desde o “collège” ou no “lycçe”, na “via da procura de saídas profissinais e de formações” (PDMF - parcours de découverte des métiers et des formations), podendo intitular-se "observação em meio profissional", "estágios de iniciação", "estágio descoberta"; 2) os estágios da via profissional, entre os estabelecimentos de ensino e as empresas, no contexto de preparação da obtenção do CAP (certificado de aptidão profissional), do BacPro (bac profissional) e para os alunos do BTS (Brevet técnico superior), permitindo aos estudantes familiarizarem-se com o mundo do trabalho, intitulando-se “períodos de formação em meio profissional” (PFMP) ou “estágio de formação”; e 3) os estágios de formação de alunos do ensino superior, oriundos da opção profissional das escolas comerciais, de engenharia ou da universidade, intitulando-se “estágios” ou “estágios de aplicação”.
O Código de Educação prevê a possibilidade de realização de “estágios e períodos de formação em meio profissional”, tanto no ensino secundário, como universitário, com a duração máxima de seis meses por ano de ensino15, nos seus artigos L124-1 a L124-20, inseridos no Título II (objetivos e missões do serviço público de ensino), sendo esses períodos de formação em empresas, associações, serviço público ou coletividades territoriais, em França ou no estrangeiro, obrigatórios sempre que se trate de um curso tecnológico ou profissional, conforme estabelecido no artigo L. 331-4.
O artigo L331-1, 4 e 5 refere que “a escolaridade pode incluir, por iniciativa dos estabelecimentos de ensino e à sua responsabilidade, períodos de formação em empresas, associações, administração pública ou de coletividades territoriais francesas ou no estrangeiro (…) sendo obrigatórias no ensino conducente a um diploma tecnológico ou profissional”, mencionando tambçm o enquadramento legal previsto no Código do Trabalho relativamente aos alunos do ensino profissional que, durante os últimos dois anos da escolaridade obrigatória, realizam estágios ou períodos de formação em meio profissional, com base num acordo previamente realizado entre a escola e a empresa (L. 4153-1, L. 4153-2 e L. 4153-3).
Assim, o mencionado Código da Educação estabelece que estes períodos de aprendizagem em contexto de trabalho e os estágios correspondem a períodos temporários de aprendizagem em contexto profissional em que o aluno adquire competências profissionais e aplica as aprendizagens da sua formação, seguindo a missão e os objetivos definidos pelo estabelecimento de ensino (tutor) e o organismo/empresa de acolhimento, através da celebração de um acordo, com vista à obtenção de um diploma/certificado, bem como à promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
14 Este Sistema tem como principal objetivo que os jovens entre os 16 e os 25 anos, ou com menos de 30 anos no caso de pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 33%, que estejam desempregados, não integrados no sistema educativo, nem de formação, possam receber uma oferta de emprego, de educação contínua, de contratos de formação e aprendizagem ou de um estágio (artigos 87.º a 113.º).
15 De acordo com o n.º VI do artigo 1.º Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014, será publicado um decreto estabelecendo a lista de cursos relativamente aos quais pode ser derrogada a duração do período de estágio previsto no artigo L. 124-5 do Código de Educação (seis meses), por um período de transição de dois anos, a partir de 10 julho de 2014.

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O referido acordo de estágio inclui, pelo menos, as seguintes cláusulas: a definição das atividades atribuídas ao estagiário em função dos objetivos da formação; a data de início e de fim do estágio; a duração máxima do horário semanal a ser cumprido pelo estagiário no organismo/na empresa; o valor da gratificação paga ao estagiário e as modalidades de pagamento; nos casos aplicáveis, a lista dos benefícios atribuídos pela empresa ao estagiário, nomeadamente quanto à alimentação16, alojamento ou reembolso das despesas que efetuou com vista à realização do estágio; o regime de proteção social aplicado ao estagiário, incluindo a proteção em caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de incapacidade permanente, nos termos dos artigos, D. 412-4 e D. 412-5-1 et s., L. 412-8 e R.412-4 do Código da Segurança Social e da Circular n.° DSS/5B/2007/236, de 14 de junho de 2007, relativa à proteção social do estagiário e, se for o caso, a exigência de o estagiário deter um seguro de responsabilidade civil; as condições em que os responsáveis pelo estágio (representante do estabelecimento de ensino e representante da empresa) asseguram a supervisão do estagiário; os requisitos para a obtenção de um "certificado de estágio" e, se for o caso, os termos de validação do estágio com vista à obtenção do diploma de final de curso; as condições de suspensão e de cessação do estágio; as condições em que o estagiário tem permissão para se ausentar; as disposições do regulamento interno da empresa aplicáveis ao estagiário.
De notar que a este “acordo de estágio” - que é assinado pelo representante da instituição em que o aluno está matriculado, pelo representante da empresa (ou organização) de acolhimento e pelo estagiário e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal - é anexado a "Carta dos estágios académicos em empresas", de 26 abril de 2006.
De acordo com a recente alteração efetuada pelo artigo 1.º da Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014 (de que se aguarda a adoção do respetivo decreto regulamentar), o n.º 1 do artigo L124-2 do Código da Educação dispõe que “o estabelecimento de ensino ç responsável por (…) apoiar e acompanhar os alunos ou estudantes na procura de períodos de formação profissional ou de estágios relevantes para os respetivos estudos e para as suas aspirações e por promover a igualdade de acesso de alunos e estudantes a estes períodos de formação profissional e estágios”. Em cada universidade, a competência de proceder a este tipo de apoio e acompanhamento cabe aos gabinetes de apoio à inserção profissional dos alunos (BAIP - bureau d’aide á l’insertion professionnelle).
O artigo L124-6, aditado pela mencionada Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014, estabelece que, quando a duração do estágio ou o período de formação profissional realizado na mesma empresa/organismo de acolhimento seja superior a dois meses, o estagiário tem direito a uma gratificação mensal, cujo montante é fixado por acordo, sendo, no mínimo, 15% do plafond horaire da segurança social (artigo L. 241-3 do Código da Segurança Social), que constitui um valor de referência relativo ao montante de retribuição horária e que foi fixado, para 2014, em 23€/hora, sendo esta gratificação devida ao estagiário desde o primeiro dia de estágio. Assim, por exemplo, se o estagiário fizer 35 horas semanais, auferirá 483€/mês (4 semanas). Estas disposições aplicam-se aos estágios realizados a partir de 1 de setembro de 2015. Até lá, conforme a Lettre circulaire ACOSS n.° 2008-091, os estagiários auferem 12,5% desse plafond, ou seja 402,5€/mês, ficando isentos de IRS17 (até ao limite do montante anual do SMIC – salário mínimo interprofissional de crescimento –, que se encontra fixado, em 2014, em 1445,38€ brutos), bem como isentos de contribuições para a segurança social18.
No caso de o estágio não ter a duração mínima exigível para fins de atribuição da referida gratificação, o pagamento de uma gratificação é facultativa e resulta da negociação entre o estagiário e a empresa de acolhimento.
O artigo L124-12, também aditado pela citada lei aprovada em julho de 2014, estabelece que os estagiários beneficiam da proteção e dos direitos previstos nos artigos L. 1121-1, L. 1152-1 e L. 1153-1 do Código do Trabalho, nas mesmas condições dos assalariados, nomeadamente no respeitante ao tempo de trabalho (duração do trabalho máximo diário e semanal, pausas diárias, pausas semanais, dias feriados e trabalho durante a noite), acesso ao restaurante/cantina da empresa ou aos títulos-restaurante, reembolso dos títulos de transportes e acesso às atividades sociais e culturais da empresa/organismo). 16 Ver Lettre circulaire ACOSS n.° 2008-091.
17 Artigo 81 bis do Código Geral dos Impostos.
18 Artigo D242-2-1 do Código da Segurança Social.

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Refira-se que, no contexto da preparação da recentemente aprovada Lei n.º 2014-788, de 10 de julho de 2014, o Ministério da Educação nacional, do Ensino Superior e da Investigação publicou um estudo sobre os estágios realizados nas universidades francesas no ano 2011-2012. Este estudo concluiu que 32% dos 990.000 alunos inscritos na formação inicial nas universidades públicas realizaram um estágio e que a incidência de realização de estágios por parte dos alunos aumenta nos anos mais avançados dos cursos, bem como a duração dos próprios estágios (6/10 têm a duração de dois meses). O estudo refere ainda que os estágios realizados no estrangeiro sofreram um aumento nos últimos anos (mais de 1/10 dos estágios é realizado no estrangeiro), porém, apenas 5/10 são pagos e, de entre os pagos, só 20% são pagos acima de 436€/mês, 60% entre 436 e 600€/mês e 20% ultrapassam os 600€/mês.
Para informações adicionais, consultar os sítios do Ministério da Educação (portal do estudante), do Ministério do Trabalho, do Serviço Público na internet, bem como o portal dos estágios em empresas (mon stage en ligne) dedicados a esta matéria.

ITÁLIA As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei n.º 196/1997, de 24 de junho; o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março e o Regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projeto às seguintes entidades: à Região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspetoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Refira-se ainda que o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março19, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho).

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: – Projeto de Lei n.º 208/XII/1.ª (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Secundário e do Ensino Profissional - Iniciativa entrada em 29/03/2012 e admitida em 04/04/2012.
Baixou à 8.ª Comissão; – Projeto de Lei n.º 210/XII/1.ª (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior - Iniciativa entrada em 29/03/2012 e admitida em 04/04/2012. Baixou à 8.ª Comissão.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais 19 Esta ligação reporta-se á base de dados italiana “Normattiva”, congçnere da base “Diário da Repõblica” (INCM) portuguesa. Pode estar inativa, pelo que ç necessário clicar no botão “Cerca” (pesquisa) e introduzir o n.º do Decreto e a data, seguindo a ordem pedida no ecrã de pesquisa, permitindo aceder ao texto e que nesta base contém os anexos ao Decreto Ministerial.

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 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Conselho de Escolas  Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais  AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  Conselho Nacional de Educação  Confederações Patronais  Ministro da Educação e Ciência

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação desta iniciativa decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, nomeadamente, um aumento das despesas do Estado, pois visa ” garantir estágios curriculares e profissionais para todos os estudantes, designadamente com despesas de alojamento, alimentação e transporte e matérias escolares”.
Como já referido, cumpre o disposto na “lei-travão” uma vez que a produção de efeitos se fará no ano letivo seguinte ao da aprovação desta lei.

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PROJETO DE LEI N.º 645/XII (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME DO SEGREDO DE ESTADO E ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória Os Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar, em 12 de agosto de 2014, o Projeto de Lei n.º 645/XII (3.ª) (“Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado e alteração ao Código Penal”).

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As iniciativas foram admitidas a 4 de setembro de 2014, tendo, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento da proposta de lei O diploma apresentado é motivado pela mensagem do Presidente da República emitida no ato de promulgação do novo regime jurídico do segredo de Estado, constante da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pretendo dar acolhimento às observações formuladas na referida mensagem dirigida à Assembleia da República.

Conteúdo da iniciativa O projeto de lei n.º 645/XII procede a duas alterações às normas recentemente aprovadas em matéria de regime aplicável ao segredo de Estado, operando uma alteração ao próprio regime jurídico, constante da supra referida Lei Orgânica n.º 2/2014, e um alteração ao artigo 316.º do Código Penal, nos termos que se seguem

a) Alteração ao regime do segredo de Estado Na nova redação proposta, o n.º 2 do artigo 6.º passa a determinar-se que o Primeiro-Ministro apenas dispõe de competência para desclassificar documentos por si classificados, ou pelos Ministros e VicePrimeiros-Ministros, afastando o risco de possível interpretação de que o Primeiro-Ministro poderia desclassificar documentos classificados pelo Presidente da República ou pelo Presidente da Assembleia da República.

b) Alteração ao Código Penal A alteração proposta ao artigo 316.º do Código Penal introduz como elemento do tipo a prévia classificação como segredo de Estado dos documentos, planos ou objetos que possam por em perigo interesses fundamentais do Estado que devam manter-se secretos. 1.3 – Pareceres e audições de outras entidades Foram solicitados pareceres a diversas entidades quanto à presente iniciativa legislativa, a saber:  Ordem dos Advogados  Conselho Superior da Magistratura  Conselho Superior do Ministério Público

Atenta a matéria em presença, nomeadamente devido à implicação que a classificação de uma matéria como segredo de Estado acarretará no acesso aos documentos administrativos, uma vez que se trata de uma da restrições de acesso expressamente contempladas na Constituição e na lei, importará igualmente ouvir a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Em 12 de agosto de 2014, os Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.ª 645/XII (“Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado e

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alteração ao Código Penal”), tendo as iniciativas sido admitidas a 4 de setembro de 2014 e baixado a 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2. O Projeto de Lei vem alterar o quadro legal que disciplina a matéria do segredo de Estado (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto), bem como o artigo 316.º do Código Penal.
3. Afigura-se relevante solicitar ainda, no quadro da discussão na especialidade que tenha lugar em caso de aprovação na generalidade, o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.os 645/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Seguem em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do seu Regimento.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2014.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 645/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) Primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado e alteração ao Código Penal.
Data de admissão: 4 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 12 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice visa alterar o Regime do Segredo de Estado (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto) e o Código Penal, com o objetivo de aperfeiçoar e clarificar as soluções legislativas estabelecidas no regime jurídico em apreciação.
Esta iniciativa surge na sequência da mensagem que o Presidente da República remeteu à Assembleia da República — nos termos do disposto na alínea d) do artigo 133.º da Constituição —, no ato de promulgação da Consultar Diário Original

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referida Lei Orgânica, na qual refere que devem ser objeto de uma «reponderação» por parte dos Deputados as normas sobre (1) a desclassificação de matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado e sobre (2) a tipificação do crime de violação do segredo de Estado, «assim eliminando as dúvidas ou equívocos interpretativos que possam subsistir numa matéria de tão elevada sensibilidade».
Neste contexto, e considerando os proponentes «a total pertinência das preocupações manifestadas pelo Chefe de Estado», o presente projeto de lei vem concretizar as necessárias alterações nos seguintes termos.
Relativamente à desclassificação, no n.º 2 do artigo 6.º do Regime do Segredo de Estado, «fica expressamente estabelecido (…) o àmbito da atuação do Primeiro -Ministro em matéria de desclassificação do segredo de Estado» – pode ler-se na exposição de motivos —, especificando-se que é atribuída ao PrimeiroMinistro a competência para desclassificar os documentos que tenham sido classificados pelos vice-primeirosministros e pelos ministros (e não por outras entidades, incluindo o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República).
No que se refere ao crime de violação do segredo de Estado, propõe-se a alteração do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, tornando inequívoco que a criminalização incide sobre condutas que envolvam a perigosa revelação de informações, factos ou documentos, planos ou objetos previamente classificados como segredo de Estado, acautelando melhor a salvaguarda da segurança jurídica ao nível penal, como é desejável.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O artigo 2.º do projeto de lei aparece, por lapso, identificado como «Artigo 1.º», pelo que convém proceder à sua correção.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, que “Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 400/82, de 23 de setembro, que “Aprova o Código Penal”, sofreu trinta e três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a trigésima quarta.

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Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Primeira alteração ao regime do Segredo de Estado e trigçsima quarta alteração ao Código Penal”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado”.
No exercício dessa competência, em 6 de agosto, foi publicada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. Esta Lei Orgânica teve origem no projeto de lei n.º 465/XII (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada, em votação final global, com votos a favor dos proponentes, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. A propósito da promulgação deste diploma, o Presidente da República enviou uma mensagem à Assembleia da República, sugerindo que fosse feita uma “reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou equívocos interpretativos” relativamente ás disposições do n.ª 2 do artigo 6.ª da Lei Orgànica (competência do Primeiro Ministro para desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do Código Penal (tipificação do crime de violação de segredo de Estado).
O projeto de lei n.º 465/XII (3.ª) foi discutido conjuntamente com o projeto de lei n.º 466/XII, dos mesmos proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, agora revogada.
A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.
Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha ç regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa” e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da seguinte forma:

“Artigo 316.º Violação do segredo de Estado 1 œ Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 œ Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 œ (…). 4 œ Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 œ (Anterior n.º 4).
6 œ Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,

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bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.”

Antecedentes parlamentares Sobre este assunto, para além das iniciativas supramencionadas, devemos destacar as seguintes:

Iniciativa Autoria Destino Final Projeto de Lei n.º 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril – Segredo de Estado. PSD Caducado Projeto de Lei n.º 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
PS Caducado Projeto de Lei n.º 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Caducado Projeto de Lei n.º 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações BE Retirada a iniciativa Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa PS Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto - Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações BE Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto - Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
PCP Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto - Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP) PSD, CDS-PP Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto - Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro) PSD, CDS-PP Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto - Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)

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Iniciativa Autoria Destino Final e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro Projeto de Lei n.º 553/XII (3.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado. PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 554/XII (3.ª) – Regime das Matérias Classificadas. PS Rejeitado Projeto de Lei n.º 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado Projeto de Lei n.º 556/XII (3.ª) – Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro) BE Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto - Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  GOUVEIA, Jorge Bacelar – Segredo de Estado In Estudos de direito público. Cascais: Princípia, 2000. ISBN 972-8500-21-1. Vol.1, p. 101-124. Cota: 12.06 - 727/2000 (1) Resumo: No livro acima referenciado, dentro do capítulo “Direito Constitucional”, existe uma parte D, designada “Segredo de Estado”, onde o autor aborda as fontes e o objeto do segredo de Estado, analisando seguidamente o seu conteúdo e duração, a sua decretação, fundamentação e extinção e, finalmente, a sua tutela.
 PEREIRA, J. A. Teles - O segredo de Estado e a jurisprudência do Tribunal Constitucional. In Estudos em homenagem ao conselheiro José Manuel Cardoso da Costa. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. ISBN 972-32-1203-X. Vol.1, p. 769-788. Cota: 12.06.4 – 241/2004 (1-2) Resumo: O autor começa por abordar neste artigo a questão da origem do segredo de Estado, analisando em seguida o instituto do segredo de Estado na Constituição e referindo os diversos instrumentos de direito internacional que contêm regras e princípios com relevância para a construção do mesmo instituto, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Acordo da NATO e a Convenção da Europol. Analisa mais aprofundadamente o segredo de Estado na lei ordinária, nomeadamente na Lei do SIRP e na Lei n.º 6/94, considerando o autor, que: “(») o caráter distinto dos domínios de aplicação das duas leis não as torna absolutamente estanques uma da outra, sendo que a vocação de generalidade da Lei n.º 6/94 não deixa de apresentar relevància interpretativa em algumas situações geradas no àmbito do SIRP”. Aborda, ainda, alguns aspetos decorrentes da interligação entre o regime geral do segredo de Estado, apresentado pela Lei n.º 6/94, e o regime especial resultante da Lei do SIRP. Finalmente, refere as caraterísticas do crime de violação do segredo de Estado, tal como se encontra definido no Código Penal e analisa brevemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
 SEGREDO DE ESTADO E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO [Em linha]. Compil. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2012.
(Coleção legislação; 42). [Consult. 10 set. 2014].
Disponível em WWW:< http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/SEGREDO_ESTADO.pdf>.

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Resumo: Este dossier de informação foi elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar a pedido da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações e apresenta uma compilação da legislação relativa ao segredo de Estado, incluindo a classificação e desclassificação de documentos, nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália, Polónia, Reino Unido, Suécia e Turquia. O trabalho está dividido em duas partes: a primeira contém a legislação referente ao Segredo de Estado e à organização dos serviços de informação, podendo englobar alguma legislação relacionada com o tema (acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado); a segunda contém informação sobre os sistemas e serviços de informação nos mesmos países.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Itália e Reino Unido.

ITÁLIA Em Itália, o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da Repõblica e a nova disciplina do dever de segredo’ (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º) Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando ainda, no seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.
Ao Presidente do Conselho de Ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado.
São cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar dano á integridade ‘da Repõblica’, bem como a acordos internacionais, á defesa das instituições prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado são levadas ao conhecimento apenas dos sujeitos e das autoridades chamados a desempenhar funções de controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação, subtração ou destruição.
O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italiana, sendo composto pelo próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro do Interior, o Ministro da Defesa, o Ministro da Justiça, o Ministro da Economia e Finanças e o Ministro do Desenvolvimento Económico, e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza (DIS).

REINO UNIDO O Reino Unido usa atualmente cinco níveis de classificação – Protect, Restricted, Confidential, Secret e Top Secret. Protect, o nível mais baixo de segurança, apesar de não constituir em si mesmo um nível de segurança, é usado para indicar informação que não deve ser revelada.
A partir de abril de 2014, o sistema de classificações passará a ter apenas três níveis de segurança – Official, Secret, e Top Secret.

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O nível Official diz respeito à maioria da informação criada e processada no contexto do setor público. Inclui informação sobre serviços e operações de rotina, cuja perda, roubo ou divulgação nos media poderia implicar danos, mas não corresponde a um perfil de risco aumentado. O nível Secret corresponde a informação sensível que justifica medidas aumentadas de proteção face a atores determinados e altamente capazes. O nível Top Secret envolve as ameaças mais sérias e informação cujo compromisso poderia colocar em causa a perda alargada de vidas ou a segurança ou o bem-estar económico do país ou de países amigos.
Independentemente das classificações a que a informação possa ou não estar sujeita, todos os agentes ao serviço do Estado têm um dever de confidencialidade e uma responsabilidade de assegurar qualquer informação ou dado a que tenham acesso em virtude do desempenho das suas funções, sob pena de incorrerem em responsabilidade criminal.
O quadro legal aplicável é constituído por:  Official Secrets Act 1911 e Official Secrets Act 1989, que instituíram a avaliação do dano (damage assessement) como o elemento crítico de análise e punem as condutas de agentes do Estado, através das quais se tenham revelado dados ou informações que tenham danosamente posto em causa a segurança, a defesa, as relações internacionais, a investigação criminal ou a informação confidencial recebida de um Estado ou organização internacional;  A Parte II do Freedom of Information Act 2000 lista a informação que se encontra excluída da obrigação do Estado de informar os particulares;  Data Protection Act 1998. De acordo com o n.º 4 do supra Official Secrets Act 1989, um agente é responsável pelo crime de violação de segredo de Estado se revelar qualquer informação, documento ou outro objeto de natureza oficial relacionados com segurança e serviços de informação, defesa, relações internacionais, assuntos de outro Estado, informação que possa levar ao cometimento de um crime e informação que tenha sido obtida por meio de interceção de comunicações. Para a tipificação do crime, a revelação tem de ter provocado dano ao interesse nacional, o que tem de ser avaliado pelo tribunal em cada caso.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 4 de setembro de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não levará a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que fixa a medida de uma pena, no caso da alteração ao Código Penal, e designa as entidades competentes para desclassificar matérias classificadas, no caso da alteração ao regime do Segredo de Estado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 240/XII (3.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À TABELA ANEXA V)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei do Governo em apreço visa acrescentar à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, onde consta o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a substância «alfa-fenilacetoacetonitrilo».
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 10 de julho de 2014.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, o diploma baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço visa acolher no ordenamento jurídico português a decisão tomada pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, em 19 de março de 2014, de incluir a substância «alfa-fenilacetoacetonitrilo» e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, à qual Portugal se encontra vinculado1.
Note-se que um dos objetivos desta convenção internacional passa pela promoção da «adoção de medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas».
Com efeito, a proposta de lei pretende proceder à necessária atualização do elenco de plantas, substâncias e preparações ora sujeitas a medidas de controlo e aplicação de sanções, em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo no respetivo regime legal, previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mediante a introdução desta nova substância na sua tabela V.
Importa referir que, de acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, a inclusão na tabela V é justificada pela circunstância de a substância em causa se tratar de um «precursor de síntese de anfetamina e de catinona».
O articulado da proposta de lei é composto por 4 artigos divididos entre a definição do objeto (artigo 1.º), a indicação de aditamento da substância (artigo 2.º), e regime de republicação do diploma e entrada em vigor (artigo 3.º e 4.º).

3. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com detalhe o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito internacional e doutrinário.
1 Vd. Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados a 6 de setembro no Diário da República.

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4. Consultas Considerando-se omisso na exposição de motivos da proposta de lei em análise, importará aferir junto das entidades competentes se é reconhecida à substância em causa, valor medicinal estabelecido ou reconhecido ou se é utilizada como medicamento na União Europeia, de modo a confirmar que a iniciativa em apreço se encontra dispensada de consulta obrigatória a qualquer órgão ou instituição. PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 240/XII/3.ª que «Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 10 de julho de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo propõe a integração da substância «alfafenilacetoacetonitrilo» na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se enumeram as plantas, substâncias e preparações que estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 240/XII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2014.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 240/XII (3.ª) (GOV) Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.
Data de admissão: 10 de julho de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Consultar Diário Original

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de setembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a proposta de lei sub judice, o Governo pretende aditar à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, uma nova substância: a alfa-fenilacetoacetonitrilo.
A proposta visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, que incluiu a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Relativamente a esta nova substância, refere-se na exposição de motivos que se trata de «um precursor de síntese de anfetamina e de catinona», devendo, por isso, estar sujeita a «medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo».
A presente iniciativa contém quatro artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que altera a tabela anexa ao referido regime jurídico, o terceiro que a republica e o último que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 3 de julho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

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estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo não informa se procedeu a consultas nem junta à sua proposta de lei quaisquer pareceres ou contributos recebidos.
A matéria objeto deste projeto de lei na medida em que se respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada, em 9 de julho de 2014 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 10 de julho de 2014. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que “aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substàncias psicotrópicas”, aditando uma substância à sua tabela V. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o diploma em causa sofreu até à data as seguintes modificações: - Pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, e 22/2014, de 28 de abril.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá esta, efetivamente a vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tal como consta já do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A dimensão das alterações propostas por esta iniciativa que incidem apenas sobre um seu anexo, não parece justificar a republicação deste decreto-lei.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação” está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu

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diversas alterações1, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo dos anos, foram sendo aditadas novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelos DecretosLei n.º 214/2000, de 2 de setembro e n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de janeiro, n.º 47/2003, de 22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro, n.º 18/2009, de 11 de maio, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, (que republica as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo) e 22/2014, de 28 de abril. Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, encontra-se ainda disponível uma versão consolidada.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que “a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991- é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis. Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.” O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio. O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveuse, quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo, menciona que fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas listas I ou II daquela Convenção. O artigo 1.º do referido diploma determina que são aditadas às tabelas IA e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas serão obrigatoriamente atualizadas de 1 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, e Lei n.º 22/2014, de 28 de abril.

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acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/IX do Governo.
Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, veio aprovar a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º, a inclusão das substâncias anteriormente referidas decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho, de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA. Esta lei resultou da apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República da proposta de lei n.º 61/IX.
No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 92/IX que deu origem a esta lei o seguinte: a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Também de referir é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1, de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na proposta de lei n.º 250/X - Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.
A oitava alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas – e, o tapentadol – analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa - às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa. Sobre esta modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)2 foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010. 2 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

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Nessa sequência, a Decisão do Conselho de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: A mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na Internet, em lojas de psicotrópicos legais (head shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoativos potenciais nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína.
Algumas provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência.
Será necessário fazer estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (2010/759/UE), determinou-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Importa ainda referir que, em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do projeto de lei n.º 101/XII – Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa, e do projeto de lei n.º 129/XII – Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
A nona e última alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º 22/2014, de 28 de abril - Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 199/XII, iniciativa que tinha por objetivo acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, e no projeto de lei n.º 501/XII, do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular, que visava receber no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/496/UE, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à substância 5 (2aminopropil)indole.
Sobre a substância 4-metilanfetamina cumpre referir que em, reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilanfetamina, tendo-se concluído, conforme consta dos considerandos da Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que a 4-metilanfetamina é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metilBMK), que parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a

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Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Mais, os efeitos físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia, ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância para criar dependência.
Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da toxicidade.
Nessa sequência, foi adotada pelo Conselho da União Europeia, a decisão de sujeitar a medidas de controlo na União a nova substância psicoativa 4-metilanfetamina. Esta fica sujeita a medidas de controlo na União, devendo os Estados-Membros, nos termos do artigo 2.º da mencionada Decisão, tomar até 17 de março de 2014, as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
A presente iniciativa apresentada pelo Governo visa proceder – conforme resulta do comunicado do Conselho de Ministros de 13 de julho - à inclusão da substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e dos seus isómeros óticos, na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por se tratar de um precursor de síntese de anfetamina e de catinona. Esta inclusão surge na sequência da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, que decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  DROGA E PROPINAS: avaliações de impacto legislativo: a lei do financiamento do ensino superior e a estratégia nacional de luta contra a droga. Coord. Ricardo Gonçalves, Ana Isabel Lourenço, Álvaro Nascimento, Vasco Rodrigues, Sofia Nogueira Silva. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012.
221, [11] p. Cota: 32.06-223/2013 Resumo: A parte II deste estudo, relativa à avaliação de impacto legislativo da estratégia nacional de luta contra a droga, compreende quatro capítulos. O capítulo 7 contém uma breve contextualização; o capítulo 8 contém o enquadramento institucional em que se insere a estratégia nacional de luta contra a droga; o capítulo 9 identifica os principais efeitos que esta estratégia nacional poderá ter tido e o capítulo 10 apresenta as conclusões.  European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction - EU drug markets report: a strategic analysis.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. 154 p. ISBN 978-92-9168-595-0. Cota: 28.26 - 292/2013 Resumo: Este relatório, resultado da cooperação entre a Europol e o European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, apresenta uma visão alargada do mercado ilegal da droga na União Europeia. Aborda, entre outros aspetos, a variedade de novas substâncias que surgiram na Europa e a oferta das mesmas e refere a velocidade impressionante de mudança nos mercados da droga, chamando a atenção para a necessidade de maior ação e cooperação ao nível da União Europeia. Aborda também a luta contra o crime organizado e a criminalidade internacional, referindo as prioridades e ações nesta área para o período de 2013 a 2017. O capítulo 5 analisa em maior detalhe as anfetaminas, o capítulo 6 as metanfetaminas e o capítulo 8 as novas substâncias psicoativas, contemplando as várias vertentes da produção, consumo e tráfico.

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 MOREIRA, Sofia - Be Smart: fertilizar o conhecimento: os perigos das drogas sintéticas: informar para não ter de remediar. Revista militar. Lisboa. ISSN 0873-7630. Vol. 65, n.º 12 (Dez. 2013), p. 1057-1068. Cota: RP-401 Resumo: O presente artigo, da autoria de uma psicóloga clínica, chama a atenção para o perigo das drogas sintçticas, que define como: “(»)substàncias ou misturas de substàncias exclusivamente psicoativas, produzidas através de meios químicos, cujos principais componentes ativos não são encontrados na natureza”. Carateriza os efeitos dos estupefacientes, sublinha a necessidade de legislar no sentido de proibir a venda desses produtos, refere a perspetiva europeia e apresenta alguns exemplos de países europeus que introduziram alterações à legislação nacional de controlo das drogas. Nesse sentido, a Irlanda, a Roménia e a Áustria criminalizam a distribuição, venda ou publicidade não autorizadas de novas substâncias psicoativas; a Polónia proíbe a distribuição dessas substâncias; a Hungria e a Finlândia criaram grupos de avaliação dos riscos que informam os decisores políticos; o Reino Unido e a Hungria impuseram “controlos temporários” ás substâncias; o Luxemburgo, Itália, Chipre, Dinamarca e França introduziram medidas de controlo sobre famílias de substâncias químicas, em vez do controlo sobre substâncias individuais. Por fim, sublinha a urgência de “campanhas de sensibilização” para jovens e a proibição da publicidade enganosa.
 Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Relatório Europeu sobre drogas: tendências e evoluções. Luxemburgo: Serviços das Publicações da União Europeia, 2013. 74 p. ISBN 978-92-9168-645-2.
Cota: 28.26 - 277/2013 Resumo: O presente relatório baseia-se nos dados fornecidos em 2011 ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) pelos Estados-membros da União Europeia, pelos países candidatos à data, Croácia e Turquia, e pela Noruega. Apresenta um conjunto de elementos interligados que permitem o pleno acesso aos dados e análises disponíveis sobre o fenómeno da droga na Europa. Refere que o panorama da droga poderá estar a mudar, devido ao constante aparecimento de novas drogas sintéticas e novos padrões de consumo, tanto no mercado das drogas ilícitas como no contexto das substâncias não controladas. No capítulo dos estimulantes sintéticos, é referido o surgimento da substância estimulante não controlada 4-MA, notificada pela primeira vez em 2009 no mercado de drogas ilícitas, onde é vendida como anfetamina ou misturada com esta.
 UNODC - World drug report 2013 [Em linha]. Vienna: United Nations on Drugs and Crime, 2013. 151 p.
[Consult. 22 Jan. 2014]. Disponível em WWW: . ISBN 978-92-1-056168-6 Resumo: Este relatório do United Nations Office on Drugs and Crime aborda o problema das drogas ilícitas a nível mundial, abordando as suas três principais dimensões: a produção, o tráfico e o consumo. Inclui capítulos com informações mais detalhadas sobre os mercados de drogas específicas - cannabis, opiáceos, cocaína, anfetaminas e as novas substância psicoativas.  Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Reino Unido.

ALEMANHA A Alemanha segue um sistema de proibição das substâncias psicoativas semelhante ao vigente em Portugal. Assim, após o processo de análise às novas substâncias, são as mesmas colocadas na listagem individual de substâncias anexas à Lei sobre Estupefacientes (Betäubungsmittelgesetz). A consulta da listagem não permitiu encontrar a substância que se pretende regular por via desta proposta de lei.
No entanto, por força da entrada em vigor a 31 de dezembro de 2013 do Regulamento (UE) n. ° 1258/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n. ° 273/2004, relativo aos precursores de drogas, e do Regulamento (UE) n. ° 1259/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 111/2005 do Conselho, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiro, a alfa-fenilacetonitrilo passou a ser uma substância sujeita a controlo nos termos da Lei sobre Supervisão das

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Matérias-Primas (que podem ser utilizadas para produzir estupefacientes) – Grundstoffüberwachungsgesetz.
Assim, nos termos do art.º 3.º da Lei, é proibido deter, fabricar, comercializar, importar ou exportar esta substância com o intuito de a utilizar para a produção de substâncias estupefacientes.

REINO UNIDO O sistema de proibição de substâncias psicoativas no Reino Unido assenta no Misuse of Drugs Act 1971,que lista todas as drogas de uso ilegal ou controlado no Reino Unido e as divide em três classes (lista A, B e C), consoante o respetivo grau de perigosidade para os indivíduos e para a sociedade. A colocação de novas substâncias nesta Lei depende de ato emanado do Parlamento, após consulta do Advisory Council on the Misuse of Drugs.
A consulta das listas anexas ao Misuse of Drugs Act 1971 não permitiu encontrar a substância que se pretende agora regular por via desta proposta de lei.
No entanto, na sequência da entrada em vigor a 31 de dezembro de 2013 do Regulamento (UE) n. ° 1258/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 273/2004, relativo aos precursores de drogas, e do Regulamento (UE) n. ° 1259/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 111/2005 do Conselho, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiro, o Home Office emitiu uma notificação esclarecendo que o alfa-fenilacetonitrilo passou a ser uma substância controlada, internamente e para efeitos de importação/exportação como um precursor de categoria 1.
 Outros países Organizações internacionais

Organização das Nações Unidas A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa nos seguintes termos: a substance that, when ingested, affects mental processes e.g. cognition or affect. This term and its equivalent, psychotropic drug, are the most neutral and descriptive terms for the whole class of substances, licit and illicit, of interest to drug policy.
Importa referir as convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, regulam este tema:  1961 Single Convention on Narcotic Drugs;  1971 Convention on Psychotropic Substances;  1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances. Conforme referido na exposição de motivos da proposta de lei em análise, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, na sua 9.ª reunião, em 19 de março de 2014, decidiu por unanimidade incluir o alfafenilacetonitrilo e os seus isómeros óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decisão n.º 57/1).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas Obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa e o facto de o proponente nada adiantar sobre o valor medicinal estabelecido ou reconhecido da substância a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (caso em que se

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poderia justificar a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.), não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª) (REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NOUTRO ESTADOMEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª), que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 29 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa revoga a legislação atualmente em vigor, assente na Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, pretendendo, no essencial, e de acordo com a exposição de motivos, conformar o diploma com os princípios e critérios a observar pelos regimes de acesso e de exercício de atividades presentes na Diretiva 2006/123/CE e ainda assegurar a implementação de determinadas normas que garantam maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente.
Esta proposta de lei é composta por 60 artigos e produz, no essencial, as seguintes alterações de fundo: – Adita um artigo próprio com a definição de um leque de conceitos presentes neste diploma; – Do leque de disposições que devem obrigatoriamente constar dos estatutos das entidades de gestão coletiva passa a constar a definição do prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas; – Passa a estabelecer a possibilidade de entidades de gestão coletiva estabelecidas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu possuírem estabelecimentos secundários ou prestarem livremente os seus serviços, desde que ocasionais ou temporários, em Portugal, e sempre que estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade no Estado-Membro de origem; – São reforçados os mecanismos contraordenacionais, considerando-se nulos todos os atos de gestão coletiva praticados por entidades de gestão que não observem os requisitos de acesso à atividade, alargandose o leque de contraordenações e estipulando-se um leque de sanções assessórias; – Passa a estar expressamente prevista a possibilidade de associação das entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas; – É aberta a possibilidade dos Estatutos das entidades de gestão coletiva preverem a existência de um órgão executivo; – São aditadas disposições relativas à forma de convocação e às competências da assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva bem como às obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção; – Os mandatos dos órgãos sociais passam a estar legalmente limitados a uma única renovação por igual período; – É alargado o leque de deveres gerais das entidades de gestão coletiva; – As entidades de gestão coletiva passam a estar obrigadas à publicitação no respetivo sítio na internet de um amplo leque de documentos e informações; – Passam a estar devidamente inscritos neste diploma os direitos dos titulares dos direitos representados pelas entidades de gestão coletiva; – Do contrato de gestão e representação deve agora constar as condições de oposição à sua renovação; – Passa a prever-se expressamente no diploma a necessidade de uma distribuição regular, célere, diligente e rigorosa das receitas obtidas pelas entidades de gestão pelos titulares dos direitos, sendo certo que este direito prescreve no prazo de três anos se, não obstante as diligências das entidades de gestão coletiva, não for possível identificar ou localizar o respetivo titular do direito; – Passa a estar devidamente proibida a discriminação entre membros e titulares de direitos através de acordos de representação, sempre que se trate de tarifas aplicáveis, comissões de gestão, condições de cobrança das receitas de direitos e distribuição dos montantes devidos; – São criados os “balcões de licenciamento conjunto” que pressupõe a disponibilização aos utilizadores de procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos; – É aditado um conjunto de artigos respeitantes à fixação de tarifários (artigos 36.º a 46.º), salientando-se a criação de uma comissão de peritos que irá dirimir os conflitos entre as entidades de gestão coletiva e os utilizador ou respetivas entidades representativas na fixação destes tarifários; – Deixa de constar qualquer referência à Comissão de Mediação e Arbitragem; – Procede-se à desmaterialização dos procedimentos através da utilização do balcão único eletrónico dos serviços;

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3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da análise efetuada à base de dados, não se vislumbra qualquer iniciativa que vise a definição de um novo regime aplicável às entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no ordenamento jurídico português No entanto, deve salientar-se que, juntamente com a presente iniciativa, deram entrada duas Propostas de Lei da autoria do Governo, de matéria conexa com a que aqui analisamos, tendo em consideração que todas elas se inserem no âmbito do direito de autor e dos direitos conexos:  Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª): Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada;  Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª): Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª) regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV — ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª) (GOV) Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Data de admissão: 2 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Teresa Paulo, Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP), Francisco Alves (DAC), Luís Correia da Siva (BIB) e Lurdes Sauane (DAPLEN).

Data: 12 de Setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A iniciativa legislativa sub judice, da iniciativa do Governo, visa rever o regime fixado pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos – lei que agora se propõe revogar -, no sentido de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de serviços transfronteiriça.
O Governo pretende ainda, atravçs da iniciativa proposta, assegurar “maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente”, prevendo tambçm a criação de uma comissão de peritos para a resolução de conflitos.
Por outro lado, é também necessário adequar o regime em vigor à Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Neste sentido, são também fixadas regras para o estabelecimento secundário e a possibilidade de livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O Governo defende que o modelo de autorização proposto será capaz de garantir a salvaguarda do interesse público de proteção dos consumidores e da propriedade intelectual.
Através do registo das entidades com estabelecimento secundário em território nacional “pretende-se comprovar a legalidade do estabelecimento e da atividade no Estado-Membro de origem, bem como a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos em território nacional”.


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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º,1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A exposição de motivos informa que foram ouvidas as seguintes entidades: Sessão Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura; CTP- Confederação do Turismo Português e APR- Associação Portuguesa de Radiodifusão.
A iniciativa deu entrada em 29 de agosto de 2014, foi admitida e anunciada em 02 de setembro de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – O título traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada “lei formulário”]; – De acordo com o artigo 58.º da proposta de lei, o Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias; – A presente iniciativa visa ainda revogar a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto (artigo 59.º); – A iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, aprovou o regime que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos.
O Governo entende que esta legislação “carece de uma revisão com o objetivo de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de serviços transfronteiriça”.
Os autores da presente iniciativa legislativa justificam a sua apresentação com a necessidade de conformar o presente regime com o disposto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

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dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Apontam também que, num horizonte temporal próximo, haverá necessidade de transpor a Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.
Com esta iniciativa, o Governo pretende regular as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Para tal propõe a revogação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Relativamente ao estabelecimento secundário (artigo 7.ª da PPL), “as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, devem estar habilitadas no Estado-Membro de origem a exercer a referida atividade.” Para tal efeito devem “sujeitar-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva”.
De acordo com esta iniciativa também caberá à IGAC a tutela inspetiva e fiscalização sobre as entidades de gestão coletiva.
Quanto á declaração de ‘utilidade põblica’, “as entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente proposta de lei e registadas nos termos previstos na mesma, adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro.” Quanto á ‘desmaterialização de procedimentos’ a iniciativa cita os artigos 6.ª e 7.ª do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho [Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro] e refere o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, [Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado] quanto ao “balcão õnico”.
Atualmente a lei em vigor sobre a matéria – Lei n.º 83/2001 – prevê os seguintes capítulos: Disposições gerais (Âmbito de aplicação; Constituição; Objeto; Princípios; Autonomia das instituições; Registo; Recusa do registo; Utilidade pública; Legitimidade; Entidades não registadas; Dever de gestão; Contrato de gestão; Função social e cultural; Dever de informar; Estatutos; Direito da concorrência; Direito subsidiário); Organização e funcionamento (Órgãos da entidade; Composição dos órgãos sociais; Funcionamento dos órgãos; Mandatos; Responsabilidade dos órgãos sociais; Regime financeiro); Do regime de tutela (Tutela inspetiva; Âmbito da tutela; Destituição dos corpos gerentes; Extinção da entidade de gestão); Da Comissão de Mediação e Arbitragem (Arbitragem voluntária; Competências; Composição; Regimento; Mandato; Apoio técnico-administrativo; Direito subsidiário); Disposições finais e transitórias (Adaptação de estatutos; Entrada em vigor).

Antecedentes parlamentares Nas õltimas legislaturas foram apresentadas algumas iniciativas em matçria de “direito de autor”:  Proposta de Lei 141/X (2.ª) (GOV) – Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro. (Aprovada œ Lei n.º 16/2008);  Projeto de Lei 333/X (2.ª) (PCP) – Altera o estatuto dos jornalistas reforçando a proteção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação. (Aprovado œ Lei n.º 64/2007);  Proposta de Resolução 89/X (3.ª) (GOV) – Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996. (Aprovada - Resolução da AR n.º 53/2009);

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 Projeto de Resolução 522/XI (2.ª) (BE) – Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet (Caducada).

Nesta legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas conexas a esta matéria:  Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª) (PS) – Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (retirada a 22 de Março);  Projeto de Lei n.º 258/XII (1.ª) (PS) – Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 65/2012);  Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) (BE) – Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (PCP) – Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 169/XII (2.ª) – Transpõe a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do Direito de Autor e de certos Direitos Conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 82/2013).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

 ASCENSÃO, José de Oliveira – Representatividade e legitimidade das entidades de gestão coletiva de direitos autorais. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 73, n.º 1 (Jan./Mar. 2013), p. 149-183. Cota: RP-172.
Resumo: Neste artigo o autor analisa o tema da gestão coletiva de direitos autorais, tendo em conta, nomeadamente, a representatividade e legitimidade das entidades que fazem a gestão desses direitos. Nele são desenvolvidos os seguintes tópicos: o recurso à gestão coletiva e os seus efeitos; a posição do titular perante o ente de gestão; a representação dos titulares; a reversão de percentagens das receitas para interesses que não são diretamente dos titulares; as autorizações globais de utilização dum repertório; a problemática da legitimidade; a repartição pelos titulares; suavização da subordinação dos titulares; a intervenção pública; a integração económica europeia e os exclusivos intelectuais; territorialidade da gestão coletiva e construção do mercado interno europeu; a Proposta de Diretriz da Comissão Europeia sobre a gestão coletiva.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). Especificamente, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.° a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
Conforme referido na exposição de motivos da iniciativa em apreço, “a presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de conformar o presente regime com o disposto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia”.

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A Diretiva 2006/123/CE1, relativa aos serviços no mercado interno («a Diretiva Serviços») é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.2 Esta diretiva tem 46 artigos: Capítulo I (Disposições gerais; contendo os artigos 1.º (Objeto), 2.º (Âmbito de aplicação), 3.º (Relação com outras disposições do direito comunitário) E 4.º (Definições); Capítulo II (Simplificação administrativa), com os artigos 5.º (Simplificação de procedimentos), 6.º (Balcão único), 7.º (Direito à informação) E 8.º (Procedimentos por via eletrónica); Capítulo III (Liberdade de estabelecimento dos prestadores), Secção 1 (Autorizações), com os artigos 9.º (Regimes de autorização), 10.º (Condições de concessão da autorização), 11.º (Duração da autorização), 12.º (Seleção entre vários candidatos) e 13.º (Procedimentos de autorização); Secção 2 (Requisitos proibidos ou sujeitos a avaliação), contendo os artigos 14.º (Requisitos proibidos) e 15.º (Requisitos sujeitos a avaliação); Capítulo IV (Livre circulação de serviços), Secção 1 (Liberdade de prestação de serviços e exceções conexas), com os artigos 16.º (Liberdade de prestação de serviços), 17.º (Exceções adicionais à liberdade de prestação de serviços) e 18.º (Exceções em casos específicos; Secção 2 (Direitos dos destinatários dos serviços), incluindo os artigos 19.º (Restrições proibidas), 20.º (Não discriminação) e 21.º (Assistência aos destinatários); Capítulo V (Qualidade dos serviços), que compreende os artigos 22.º (Informações sobre os prestadores e respetivos serviços), 23.º (Seguro de responsabilidade profissional e garantias equivalentes), 24.º (Comunicações comerciais das profissões regulamentadas), 25.º (Atividades pluridisciplinares), 26.º (Política da qualidade dos serviços) e 27.º (Resolução de litígios); Capítulo VI (Cooperação administrativa), com os artigos 28.º (Assistência mútua – obrigações gerais), 29.º (Assistência mútua – obrigações gerais do Estado-Membro de estabelecimento), 30.º (Fiscalização pelo Estado-Membro de estabelecimento em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro), 31.º (Fiscalização pelo Estado-Membro em que o serviço é prestado em caso de deslocação temporária do prestador), 32.º (Mecanismo de alerta), 33.º (Informações sobre a honorabilidade dos prestadores), 34.º (Medidas de acompanhamento), 35.º (Assistência mútua em caso de exceções específicas) e 36.º (Medidas de execução); Capítulo VII (Programa de convergência), incluindo os artigos 37.º (Códigos de conduta a nível comunitário), 38.º (Harmonização complementar), 39.º (Avaliação mútua), 40.º (Procedimento do comité), 41.º (Cláusula de reexame), 42.º (Alteração da Diretiva 98/27/CE) e 43.º (Proteção dos dados pessoais); Capítulo VIII (Disposições finais), compreendendo os artigos 44.º (Transposição), 45.º (Entrada em vigor) e 46.º (Destinatários).
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
A exposição de motivos da presente proposta de lei assinala que no contexto da transposição desta diretiva “evidencia-se a definição de regras de estabelecimento secundário e a possibilidade de livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observando um conjunto de regras e princípios no exercício da sua atividade que, por um lado, não escapem ao fim principal de desmaterialização e agilização de procedimentos e, por outro, lado, não percam de vista a importante função e responsabilidade que está associada à gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos”.
Assim, e no que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios. 1 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
2 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm

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Quanto à necessidade de transpor a Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, conforme mencionado na proposta de lei, refira-se que o prazo de transposição está fixado para 10 de abril de 2016 (artigo 43.º).
De acordo com o artigo 1.ª “a presente diretiva estabelece os requisitos necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de autor e direitos conexos pelas organizações de gestão coletiva. Estabelece igualmente os requisitos para a concessão por essas organizações de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha”.
Esta diretiva inclui 45 artigos: Título I (Disposições gerais), que compreende os artigos 1.º (Objeto), 2.º (Âmbito de aplicação) e 3.º (Definições); Título II (Organizações de gestão coletiva), Capítulo 1 (Representação dos titulares de direitos e filiação e organização das organizações de gestão coletiva), que engloba os artigos 4.º (Princípios gerais), 5.º (Direitos dos titulares), 6.º (Regras de filiação das organizações de gestão coletiva), 7.º (Direitos dos titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva), 8.º (Assembleia geral dos membros da organização de gestão coletiva), 9.º (Função de fiscalização) e 10.º (Obrigações das pessoas que gerem os negócios da organização de gestão coletiva); Capítulo 2 (Gestão das receitas de direitos), incluindo os artigos 11.º (Cobrança e utilização de receitas de direitos), 12.º (Deduções) e 13.º (Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos); Capítulo 3 (Gestão de direitos em nome de outras organizações de gestão), com os artigos 14.º (Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação coletiva) e 15.º (Deduções e pagamentos em acordos de representação); Capítulo 4 (Relações com os usuários), incluindo os artigos 16.º (Concessão de licenças) e 17.º (Obrigações dos usuários); Capítulo 5 (Transparência e informação), com os artigos 18.º (Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus direitos), 19.º (Informações prestadas a outras organizações de gestão coletiva sobre a gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação), 20.º (Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, às outras organizações de gestão coletiva e aos usuários), 21.º (Divulgação de informações ao público) e 22.º (Relatório anual sobre a transparência); Título III (Concessão de licenças multiterritoriais por organizações de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais), contendo os artigos 23.º (Concessão de licenças multiterritoriais no mercado interno), 24.º (Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais), 25.º (Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais), 26.º (Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais), 27.º (Informação e faturação rigorosas e tempestivas), 28.º (Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos), 29.º (Acordos entre organizações de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais), 30.º (Obrigação de representar outra organização de gestão coletiva no que diz respeito a licenças multiterritoriais), 31.º (Acesso a licenças multiterritoriais) e 32.º (Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão); Título IV (Aplicação efetiva), compreendendo os artigos 33.º (Procedimentos de reclamação), 34.º (Procedimentos de resolução alternativa de litígios), 35.º (Resolução de litígios), 36.º (Cumprimento da presente diretiva), 37.º (Troca de informações entre as autoridades competentes), 38.º (Cooperação para o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais); Título V (Relatório e disposições finais), com os artigos 39.º (Notificação das organizações de gestão coletiva), 40.º (Relatório), 41.º (Grupo de peritos), 42.º (Proteção dos dados pessoais), 43.º (Transposição), 44.º (Entrada em vigor) e 45.ª (Destinatários); contendo o anexo “informações a prestar no relatório anual sobre transparência”.
Recorde-se que a necessidade de melhorar o funcionamento das organizações de gestão coletiva tinha sido já identificada na Recomendação 2005/737/CE da Comissão Europeia, de 18 de maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes da União Europeia: Espanha e Itália.

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ESPANHA As entidades de gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual encontram-se em Espanha, reguladas pelo Título IV del Libro III do Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, ‘por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, com a revisão vigente desde 1 de janeiro de 2012’.
As entidades de gestão coletiva de direitos podem ser definidas como organizações privadas de base associativa, sem fins lucrativos, que se dedicam por conta própria, ou de outrem, à gestão dos direitos de propriedade intelectual de natureza patrimonial em nome dos seus legítimos titulares.
Submetidas a tutela administrativa, carecem de autorização do Ministério da Educação, Cultura e Desporto para atuar no exercício das suas funções, entre as quais se encontram as seguintes: • Gerir os direitos de propriedade intelectual conferidos, nos termos da legislação vigente. Estas entidades exercem direitos de propriedade intelectual, agindo por delegação dos seus legítimos proprietários, ou por um mandato legal (direitos de gestão coletiva obrigatória); fiscalizam as violações a estes direitos através de um controlo das utilizações; estipulam uma remuneração adequada ao tipo de exploração que se realize e recebem essa remuneração de acordo com o estipulado.
• No domínio das utilizações em massa, celebrar contratos em geral com associações de utilizadores do seu repertório e definir as taxas gerais para a utilização do mesmo.
• Tornar possíveis os direitos da natureza compensatória (por exemplo, a remuneração por cópia privada).
• Realizar a partilha da cobrança líquida correspondente aos titulares dos direitos.
• Prestar assistência e promover os autores e intçrpretes ou executantes.
• Proteger e defender os direitos de propriedade intelectual contra as infrações que se cometam, recorrendo para tal aos tribunais.

Atualmente, o Ministério autorizou as entidades de gestão que representam os seguintes titulares de direitos: De autores: SGAE (Sociedad General de Autores y Editores), CEDRO (Centro español de derechos reprográficos),VEGAP (Visual entidad de gestión de artistas plásticos), DAMA (Derechos de autor de medios audiovisuales).
De Artistas intérpretes ou executantes: AIE (Artistas intérpretes o ejecutantes, sociedad de gestión de España, AISGE (Artistas intérpretes, sociedad de gestión).
De Produtores: AGEDI (Asociación de gestión de derechos intelectuales), EGEDA (Entidad de Gestión de Derechos de los productores audiovisuales).

ITÁLIA No caso italiano, diferentemente dos outros países da União Europeia, as entidades de gestão coletiva dos direitos de autor recaem na alçada das competências da SIAE – Sociedade Italiana de Autores e Editores.
Uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor é uma entidade de natureza pública, privada ou híbrida que se ocupa da intermediação dos direitos de autor e direitos conexos, bem como da recolha e redistribuição dos lucros relativos a tais direitos. Essas sociedades normalmente recebem mandato de autores, editores, produtores, intérpretes para a gestão e a tutela dos seus direitos e, com base nesse mandato, concedem, sob licença, as obras protegidas e recolhem as royalties.
Em Itália existem diferentes tipos de gestão coletiva de direitos de autor: 1. Intermediação de direitos exclusivos de utilização económica: música, teatro, televisão, etc., levada a cabo exclusivamente pela SIAE nos termos do artigo 180.º da Lei de Direitos de Autor., e intermediação dos direitos de reprografia superior a 15%, levada a cabo pela CLEAREDI.
2. A recolha e distribuição dos direitos de remuneração (feita pela SIAE): cópia privada nos termos do artigo 71.º-sexies (6) e seguintes da Lei de Direitos de Autor (LDA), direito sucessivo (venda posterior) nos termos do artigo 144 e seguintes da LDA., compensação pelo aluguer nos termos do artigo. 18-bis e compensação nos termos do artigo 46-bis da LDA., compensação i per reprografia nos termos do artigo 68 da LDA., compensação pelo empréstimo nos termos do artigo 69 da LDA;

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3. A retransmissão via cabo nos termos do artigo 180-bis da LDA., um caso de “extended collective licensing” (ECL); 4. Relativamente às obras órfãs, ver-se-á com a transposição da relativa diretiva europeia.
Os tipos de obras e os direitos exclusivos que gozam da gestão coletiva são, em geral, os seguintes: 1. Música: direitos exclusivos (execuções, comunicações públicas, reproduções mecânicas) e direito a indemnização (cópia privada); 2. Literatura: utilização secundaria (por exemplo, leituras em público; audiolivros), direito a indemnização (reprografia, emprçstimo»); 3. Artes plásticas e visuais: utilizações secundárias (imagens na internet), direito a indemnização (direitos sucessivos); 4. Cinema: direito a indemnização a favor dos autores da obra cinematográfica e audiovisual (aluguer, cópia privada, direito a indemnização nos termos do artigo. 46-bis da LDA, etc.) 5. Teatro, televisão: direitos exclusivos para os autores.
A gestão coletiva também poderá ser útil em diversos casos de utilização massiva de repertórios, como, por exemplo, no âmbito das utilizações fragmentárias da obra cinematográfica e das revistas de imprensa.
As sociedades de gestão coletiva, que cumpram os requisitos exigidos pelo decreto adotado nos termos do artigo 39.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 1/2012, de 24 de janeiro, modificado pela Lei n.º 27/2012, de 24 de março, administram o direito de obter uma remuneração suplementar anual a pagar aos artistas, intérpretes ou executores.
O “Código dos Direitos de Autor”, foi aprovado pela Lei n.º 633/1941, de 22 de Abril – “Proteção do direito de autor e de outros direitos conexos ao seu exercício”;

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: - Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada - Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014.
Baixou à 1.ª Comissão; - Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª) (GOV) – Transpõe a Diretiva 2012/28/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 63/85, de 14 de março. Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014. Baixou à 1.ª Comissão.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Atendendo à matéria em causa, não se nos afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas, podendo, em sede de especialidades vir a ser efetuadas as que forem propostas e aprovadas. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 246/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/98, DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA O DISPOSTO NO ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, SOBRE A COMPENSAÇÃO EQUITATIVA RELATIVA À CÓPIA PRIVADA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) que procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.o 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 29 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço visa proceder à clarificação e ao alargamento do quadro de isenções ao regime da cópia privada e à atualização da tabela de compensação equitativa, ambas as matérias previstas na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro que prevê a compensação pela reprodução ou gravação de obras.
Composta por 5 artigos e pelo Anexo I, a presente Proposta de Lei assenta nas seguintes alterações mais substanciais: – Do leque de exclusões a este regime deixam de constar os equipamentos de fixação e reprodução digitais; – O conceito de remuneração é substituído pelo de compensação equitativa; – Do leque de isenções ao pagamento de compensações passam a constar as pessoas singulares e coletivas cuja atividade seja a salvaguarda do património cultural móvel, cuja utilização de equipamentos se destine a uso exclusivo para a atividade profissional do autor, cuja utilização de aparelhos, dispositivos ou

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suportes para fins clínicos, missões públicas da defesa, da justiça e das áreas da segurança interna e acessibilidade por pessoas com deficiência e cujos aparelhos, dispositivos e suportes se destinam à exportação; – Passa a estar previsto que, nos anos civis em que a compensação equitativa cobrada ultrapassa os 15 milhões de euros, o montante superior a este constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural; – Atualiza-se a tabela de compensação equitativa, de acordo com a introdução no âmbito de aplicação deste regime dos aparelhos, dispositivos e suportes digitais.

Não obstante as alterações promovidas com esta proposta de lei, o Governo sublinha, na exposição de motivos, que as instâncias comunitárias competentes já anunciaram publicamente da necessidade de promover, com brevidade, a uma revisão geral de todo o enquadramento normativo desta matéria. 3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da análise efetuada à base de dados da Assembleia da República, verifica-se a existência de uma iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista [Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª)] que pretendia aprovar o regime jurídico da Cópia Privada e alterar o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Este projeto de lei, entretanto retirado pelos autores da iniciativa, foi objeto de um grupo de trabalho no seio da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Entretanto, juntamente com a presente iniciativa, deram entrada duas propostas de lei da autoria do Governo, em matéria conexa com a que aqui analisamos, tendo em consideração que todas elas se inserem no âmbito do direito de autor e dos direitos conexos:  Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª): Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu  Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª): Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março;

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

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PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada (GOV) Data de admissão: 2 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Teresa Paulo, Fernando Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP) Lurdes Sauane (DAPLEN), Francisco Alves (DAC), e Luís Correia da Silva (BIB).

Data: 12 de setembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, da autoria do Governo, pretende introduzir alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, que criou e regulamentou a compensação equitativa relativa à cópia privada (artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Conforme lembra a exposição de motivos, nos termos da Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de determinados aspetos dos direitos de autor e conexos na sociedade da informação, os Estados-membros podem impor limitações e exceções aos referidos direitos, designadamente no âmbito do direito de reprodução, e em particular no que se refe à cópia privada, caso se verifique a existência de dano significativo para os titulares de direitos, através da criação de uma compensação equitativa.
Na perspetiva do Governo, “importa neste momento atualizar a tabela de compensação equitativa vigente” e “clarificar e alargar o quadro de isenções” previsto naquela lei, “nela incluindo alguns equipamentos e suportes no âmbito da fixação e reprodução digitais que, por excelência, são hoje objeto de uma utilização alargada”, tendo em consideração “os princípios da proporcionalidade e adequação dos montantes em relação Consultar Diário Original

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às utilizações típicas dos diversos equipamentos e suportes, o enquadramento e a contextualização da compensação equitativa em relação aos montantes praticados nos restantes países da União Europeia, bem como a racionalidade desses montantes face ao preço de venda do equipamento ou suporte, dando especial atenção à atual conjuntura económica”.
A presente proposta pretende, assim, alterar os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da referida Lei n.º 62/98, aditar-lhe um artigo 5.º-A (Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural) e a anexar uma “Tabela de compensação equitativa”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º,1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 29 de agosto de2014, foi admitida e anunciada em 02 de setembro de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Cumprimento da lei formulário Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, sofreu até à presente data, uma alteração pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto.
Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Os atos legislativos, também de acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 2.º) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação. O disposto no artigo 5.º desta proposta de lei, prevendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, respeita o previsto nesta matéria pela lei formulário.
- A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei; -Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da designada “lei formulário”].

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime da cópia privada, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e regula o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, n.º 16/2008, de 1 de abril e n.º 82/2013, de 6 de dezembro.
As limitações ao direito de autor encontravam-se já estabelecidas no artigo 13.º do Acto de Paris da Convenção de Berna para proteção das Obras Literárias e Artísticas, aprovada para adesão no nosso país pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de julho, que constitui o anexo IV ao acordo que instituiu a Organização Mundial de Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e vincula internacionalmente Portugal desde 1 de Janeiro de 1996, sendo aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 75B/94, de 15 de dezembro.
Por Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministro da Cultura n.º 845/2001, de 7 de agosto de 2001, foi ainda criada a comissão encarregada da avaliação das condições de aplicação da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, tendo sido constituída, entretanto, a Associação de Gestão da Cópia Privada (AGECOP), com o objetivo de cobrar e gerir as quantias devidas aos autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos, a título de compensação pela reprodução das respetivas obras, nos termos do artigo 6.º da referida Lei e do artigo 82.º do CDADC.
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 616/2003, de 16 de dezembro de 2003, tinha já julgado a sua cobrança sujeita ao regime dos impostos, decisão essa que forçou à alteração da Lei n.º 62/98, o que veio a acontecer com a aprovação da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passando a prever concretamente as quantias a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos e suportes em causa. A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996 mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.
A presente proposta de lei visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro (artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º), que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Antecedentes parlamentares Nas últimas legislaturas, foram apresentadas algumas iniciativas em matçria de “direito de autor”:  Proposta de Lei n.º 141/X (2.ª) (GOV) – Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro. (Aprovada œ Lei n.º 16/2008);  Projeto de Lei n.º 333/X (2.ª) (PCP) – Altera o estatuto dos jornalistas reforçando a proteção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação. (Aprovado œ Lei n.º 64/2007);  Proposta de Resolução n.º 89/X (3.ª) (GOV) – Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996. (Aprovada - Resolução da AR n.º 53/2009);  Projeto de Resolução n.º 522/XI (2.ª) (BE) – Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet. (Caducada).
Nesta legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas conexas a esta matéria:  Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª) (PS) – Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (retirada a 22 de março);

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 Projeto de Lei n.º 258/XII (1.ª) (PS) – Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 65/2012);  Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) (BE) – Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (PCP) – Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  O Governo apresentou a Proposta de Lei 169/XII (2.ª) – Transpõe a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do Direito de Autor e de certos Direitos Conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 82/2013).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

 LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito de autor. Coimbra: Almedina, 2011. 415 p. (Manuais Universitários). ISBN 978-972-40-4700-3. Cota: 64 - 652/2011.
Resumo: Esta obra tem por objeto de análise o direito de autor, entendido na sua versão ampla, abrangendo ainda os direitos conexos. Para este jurista o direito de autor visa a proteção das obras intelectuais, garantindo a sua titularidade e o seu aproveitamento por parte dos autores sob uma forma adequada de remuneração do seu trabalho criativo. O controlo do autor sobre a exploração da obra é dificultado em especial pelas facilidades de difusão da obra através da Internet, assistindo-se hoje a um extraordinário crescimento da pirataria com enorme prejuízo dos autores. No capítulo VII – o conteúdo do direito de autor, podemos encontrar informação relativa ao direito de remuneração da pela cópia privada.
 VICENTE, Dário Moura – Cópia privada e compensação equitativa: reflexões sobre o acórdão Padawan do Tribunal de Justiça da União Europeia. In Direito da sociedade da informação e direito de autor.
Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2018-6 (vol. X). Vol. X, p. 21-32. Cota: 227/2000 (10).
Resumo: Neste artigo o autor aborda o tema da cópia privada e a respetiva compensação equitativa, analisando, nomeadamente, um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. O artigo desenvolve os seguintes tópicos: a liberdade da cópia privada, consagrações fundamento e natureza; a compensação equitativa pela cópia privada, da Lei n.º 62/98 ao projeto de reforma de 2010 e, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Padawan e seu impacto sobre a lei portuguesa.
 VIEIRA, José Alberto – Download de obra protegida pelo direito de autor e o uso privado. In Centenário do nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha: estudos em homenagem. Coimbra: Almedina, 2012.
ISBN 978-972-40-4502-3. P. 519-567. Cota: 12.06.2 – 204/2012.
Resumo: O presente artigo analisa o tema da cópia de uma obra protegida através da internet. Nele o autor vai indagar sobre a licitude de uma cópia digital de obra protegida por um direito de autor através de um download da internet. Segundo o autor, este é um tema que se liga à questão da extensão da proteção do direito de autor, dos limites, internos e externos, deste direito e à problemática particular do uso privado.
Segundo o autor, embora o tema apresentado seja mais vasto, por incluir o uso privado, no seu centro encontra-se o problema da cópia privada do Direito de Autor, quer dizer, da realização de uma cópia para uso pessoal de quem a tira.
Para uma cabal compreensão deste tema o autor faz uma análise do que se passa nas principais ordens jurídicas estrangeiras.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, citada na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, prevê um nível elevado de harmonização das sanções e medidas cautelares e abrange três grandes domínios: direito de reprodução, direito de comunicação e direito de distribuição.

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O Capítulo I da diretiva intitula-se objeto e âmbito de aplicação e compreende o artigo 1.º (âmbito de aplicação); o Capítulo II é dedicado aos direitos e exceções, comportando os artigos 2.º (direito de reprodução), 3.º (direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material), 4.º (direito de distribuição) e 5.º (exceções e limitações); o Capítulo III intitula-se “proteção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão dos direitos”, contendo os artigos 6.º (obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico) e 7.º (obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos); e o Capítulo IV, sobre disposições comuns, inclui os artigos 8.º (sanções e vias de recurso), 9.º (continuação da aplicação de outras disposições legais), 10.º (aplicação no tempo), 11.º (adaptações técnicas), 12.º (aplicação), 13.º (disposições finais), 14.º (entrada em vigor) e 15.º (destinatários).
De acordo com o artigo 1.ª, n.ª 1, “a presente diretiva tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação” e, no tocante às matérias objeto da proposta de lei em apreço, destacam-se: – o considerando 36, que refere que “os Estados-Membros poderão prever uma compensação equitativa para os titulares dos direitos, mesmo quando apliquem as disposições facultativas relativas a exceções ou limitações, que não requeiram tal compensação”; – o considerando 38, que dispõe que “deve dar-se aos Estados-Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos (…) ”; – o considerando 52, que assinala que “ao aplicarem uma exceção ou limitação em relação às reproduções efetuadas para uso privado, de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 5.º, os Estados-Membros devem igualmente promover a utilização de medidas voluntárias que permitam alcançar os objetivos dessa exceção ou limitação (…) tendo presente a condi ção da compensação equitativa”; – e o artigo 5.º (exceções e limitações), n.º 2, alíneas a), b) e e): “Os Estados-Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º nos seguintes casos: a) Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa; b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa; (…) e) Em relação às reproduções de transmissões radiofónicas, por instituições sociais com objetivos não comerciais, tais como hospitais ou prisões, desde que os titulares de direitos recebam uma compensação justa”.

Refira-se ainda que esta diretiva, em conjunto com a Diretiva 2004/48/CE de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (ver Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva 2004/48/CE), é o resultado da execução de um plano de ação definido pela Comissão Europeia para a defesa da propriedade intelectual como elemento essencial à criação e realização de um mercado interno concorrencial e competitivo. Beneficiando do quadro jurídico instituído pela Diretiva 2001/29/CE, foram adotadas, com relevância para o caso vertente, a Decisão n.º 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabeleceu um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis e a Recomendação da Comissão, de 24 de agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital, em que a Comissão convida os Estados-Membros a promover a digitalização e o acesso em linha do material cultural, bem como a sua conservação digital, devendo o material cultural europeu deve ser digitalizado, colocado à disposição e conservado.

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Mencione-se ainda: – O Relatório de aplicação da diretiva 2001/29/CE, de 30 de novembro de 2007.
– O Livro Verde sobre “o Direito de Autor e a Economia do Conhecimento”, apresentado em 16 de julho de 2008 (COM(2008) 466)1, que assenta no princípio de que o livre acesso ao conhecimento e à inovação constitui a quinta liberdade do Mercado Único Interno2. Este Livro Verde teve por objeto suscitar o debate acerca das melhores formas de assegurar a difusão em linha do conhecimento, nos domínios da I&D e da ciência e de avaliar os problemas que se suscitam no âmbito do direito de autor. O Livro Verde pretendeu ainda analisar as questões associadas à criação de exceções aos direitos exclusivos consagrados atualmente na legislação comunitária e transposta para o direito nacional, como sejam a citada Diretiva 2001/29/CE e ainda os problemas específicos decorrentes da criação de exceções e de limitações mais relevantes para a livre difusão do conhecimento e a sua compatibilidade com a era da difusão digital.
– O processo de consulta pública levado a cabo em outubro de 2009 sobre conteúdos em linha/desmaterialização digital.
– A Comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2009 sobre o direito de autor na economia do conhecimento (COM(2009) 5323).
– A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).
– O processo de consulta pública acerca da revisão e modernização das regras europeias em matéria de direito de autor, de 5 de dezembro de 2013.
– A Diretiva 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.

Para mais informação, consultar a informação disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/l26053_pt.htm; assim como: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/index_en.htm (incluindo o acervo comunitário sobre esta questão: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/acquis/index_en.htm, assim como as propostas em debate: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/initiatives/index_en.htm) e as taxas relativas às cópias privadas: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/levy_reform/index_en.htm.  Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA A Lei da Propriedade Intelectual espanhola encontra-se consolidada na Lei 23/2006, de 7 de julho, ‘que modifica o texto da Lei de Propriedade Intelectual, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril.
No diploma de 2006, previu-se no seu artigo 25.º, um “direito de remuneração por cópia privada”, “destinada a compensar os direitos de propriedade intelectual que se deixarem de receber em razão da 1 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República. Para consultar as posições dos Parlamentos Nacionais dos Estadosmembros da UE, aceder a http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20080466FIN.do.
2 Sobre este assunto, consultar a análise do mercado único (COM(2007)724, de 20 de novembro de 2007 , “Um mercado único para a Europa do século XXI”.
3 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República. Para consultar as posições dos Parlamentos Nacionais dos Estadosmembros da UE, aceder a: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090532FIN.do?appLng=PT

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referida reprodução”. Essa “remuneração” ç determinada “para cada modalidade em função dos equipamentos, aparelhos e materiais” idóneos para a reprodução, sendo deles devedores, designadamente, os fabricantes e importadores, e credores os autores, “através das entidades de gestão dos direitos de propriedade intelectual” (n.os 2, 4, 7 desse artigo 25.º).
Foi assim, logo, fixada a importância da remuneração que deverá satisfazer cada devedor, por cada aparelho ou material como se encontra previsto no artigo 25.º, n.º 5, da citada lei. Os n.os 11 a 20 deste artigo 25.º regulam a forma de determinação e pagamento dos montantes devidos por cada devedor.
Atento ao desenvolvimento tecnológico, o Governo espanhol sentiu também necessidade de criar medidas adicionais para o limite da cópia privada. Assim, para além das entidades coletivas reconhecidas pelo Ministério da Cultura, cuja lista está disponível no seu site, existe ainda uma Comisión de Propriedad Intelectual, a funcionar no Ministério, com funções de mediação e arbitragem entre os titulares dos direitos e as empresas de distribuição por cabo.
Não obstante, o pretendido fomento da difusão de obras digitais (disposición adicional tercera), visando favorecer a criação de espaços de utilidade pública e para todos, é estabelecida numa rigorosa tabela de compensação equitativa pela cópia privada, a saber: “a) Para equipamentos ou aparelhos digitais de reprodução de livros e publicações equiparadas regulamentarmente aos livros: 1.º Scanners ou equipamentos de função única para permitir a digitalização de documentos: € 9,00 por unidade.
2.º Equipamentos multifuncionais não pesando mais de 17 quilos e cuja capacidade de cópia não seja superior a 29 cópias por minuto, capazes de executar pelo menos duas das seguintes funções: cópia, impressão, fax ou digitalização: € 15,00 por unidade.
3.º aparelho ou equipamento capaz de copiar atç nove cópias por minuto: € 15,00 por unidade.
4.º aparelho ou equipamento capaz de copiar 10-29 cópias por minuto: € 121,71 por unidade.
5.º aparelho ou equipamento capaz de copiar 30-49 cópias por minuto: € 162,27 por unidade.
6.º aparelho ou equipamento capaz de copiar 50 cópias por minuto e atç: € 200,13 por unidade.
b) Para equipamentos ou aparelhos de reprodução digital de fonogramas: € 0,60 por unidade de gravação.
c) Para equipamentos ou aparelhos digitais de reprodução de vídeo: € 6,61 por unidade de gravação.
d) Para suportes materiais digitais específicos de reprodução sonora, como discos ou MDs compactos para áudio ou semelhantes, sejam ou não regraváveis: € 0,35 por hora de gravação ou €0,006 por minuto de gravação.
e) Para suportes materiais digitais específicos de reprodução visual ou audiovisual, como discos versáteis para vídeo ou similares, sejam ou não regraváveis: € 0,70 por hora de gravação ou € 0,011667 por minuto de gravação. Para este fim, entende-se que uma hora de gravação equivale a 2,35 gigabytes.
f) Para a gravação visual ou audiovisual e som: 1.º CD sejam ou não regraváveis ou semelhantes: € 0,16 por hora de gravação ou €0,002667 por minuto de gravação. Para este fim, entende-se que uma hora de gravação corresponde a 525,38 megabytes. 2.º Discos versáteis, mesmo graváveis ou semelhantes: € 0,30 por hora de gravação ou € 0,011667 por minuto de gravação. Para este fim, entende-se que uma hora de gravação é igual a 2,35 gigabytes. 3.º Para efeitos de posterior distribuição entre os credores das quantias referidas nos n.os 1 e 2, considerase que nos CD 87,54 por cento é uma reprodução de som e 12,46 por cento ao visual ou de reprodução de áudio, e os discos versáteis 3,43 por cento é uma reprodução de som e 96,57 por cento são reprodução visual ou de áudio”.

FRANÇA Em França, as disposições relativas a esta matéria encontram-se no Code de la Proprieté Intelectuelle, dispondo, no seu Livro III, Título I, sobre a remuneração por cópia privada. Essa remuneração é decidida pela Comissão prevista no art. L 311-5, devendo determinar sobre tipos de suporte, taxas de remuneração e modalidades de pagamento.
A indemnização compensatória é feita através da introdução de taxas nas vendas de equipamentos de cópia.

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Também neste país, essa compensação é gerida por entidades coletivas, nomeadamente: – A SACD, la Sociçtç des Auteurs et Compositeurs d’œuvres Dramatiques; – A SGDL, la Société des Gens de Lettres; – A SACEM, la Société des Auteurs et Compositeurs et Editeurs de Musique; – O ADAGP, la Société des Auteurs d’Arts Graphiques et Plastiques; – A SCAM, la Société Civile des Auteurs Multimédia; – E o CFC, le Centre français d’exploitation du droit de copie.

Contudo, e porque era necessária uma atualização desta questão, foi aprovada a Loi n°2011-1898 du 20 décembre 2011, na sua versão em vigor a 4 de setembro de 2014, relativa à cópia privada. A discussão parlamentar bem como os relatórios das comissões e estudos desenvolvidos podem ser vistos aqui.
Com a aprovação desta Lei, pretende-se um justo equilíbrio entre os direitos autorais e o direito à cópia privada, defendido, entre outros, pela organização La culture avec la copie prive.

Organizações internacionais Em outubro de 2011, o UK Intellectual Property Office publicou um estudo denominado Private Copying and Fair Compensation, de Martin Kretschmer, onde são apresentadas informações sobre: – O suporte legal desta questão em países da EU; – As questões económicas em torno da compensação sobre a cópia privada; – Os dados estatísticos já existentes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: - Proposta de Lei n.º 245/XII/3.ª (GOV) – Regula as entidades de gestão coletiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014. Baixou à 1.ª Comissão; - Proposta de Lei n.º 247/XII/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva 2012/28/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 63/85, de 14 de março. Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014. Baixou à 1.ª Comissão.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Atendendo à matéria em causa, não se nos afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas, podendo, em sede de especialidades vir a ser efetuadas as que forem propostas e aprovadas.

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação desta iniciativa que propõe uma compensação equitativa relativa à cópia privada é suscetível de significar um aumento das receitas para o Estado

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PROPOSTA DE LEI N.º 247/XII (3.ª)

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(TRANSPÕE A DIRETIVA 2012/28/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO, RELATIVA A DETERMINADAS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS ÓRFÃS, E PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 247/XII/3ª, que transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 29 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço visa conformar a atual legislação com a Diretiva 2012/28/UE, incluindo no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março) aspetos basilares do regime jurídico das obras órfãs.
Composta por 5 artigos, a presente Proposta de Lei assenta nas seguintes alterações mais substanciais: – Identificação, no leque de obras cuja utilização é lícita sem o consentimento do autor, da reprodução e da colocação à disposição do público de obras órfãs para digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e demais atos funcionalmente conexos por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público.
– Inclusão do conceito de obras órfãs enquanto obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado;

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– Definição do regime aplicável no caso cessação do estatuto de obra órfã por reclamação dos direitos por parte dos respetivos titulares, salientando-se o facto deste direito não estar sujeito a qualquer prazo de caducidade, o facto da posterior identificação do(s) titular(es) não pressupor de antemão a impossibilidade de manutenção da utilização, sempre que haja a respetiva autorização do titular e o facto do titular de direitos ter direito a receber uma compensação equitativa pela utilização feita da obra ou material protegido;

De acordo com a exposição de motivos, a possibilidade de utilização das obras órfãs pelas entidades beneficiárias permitirá acentuar o desenvolvimento das medidas de digitalização do património cultural e, consequentemente, permitirá promover e assegurar o acesso e a fruição pelos cidadãos aos bens intelectuais do património cultural europeu. 3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da análise efetuada à base de dados, não se vislumbra qualquer iniciativa que vise a introdução do regime aplicável às obras órfãs no ordenamento jurídico português No entanto, deve salientar-se que, juntamente com a presente iniciativa, deram entrada duas propostas de lei da autoria do Governo, de matéria conexa com a que aqui analisamos, tendo em consideração que todas elas se inserem no âmbito do direito de autor e dos direitos conexos:  Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª): Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;  Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª): Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª) transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

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PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 247/XII (3.ª) Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (GOV).
Data de admissão: 2 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro, Leonor Calvão Borges e Maria Teresa Paulo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Francisco Alves (DAC).

Data: 12 de Setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice visa transpor para ordem jurídica interna a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
De acordo com esta diretiva, que veio estabelecer aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs relativamente a um conjunto de entidades, “as obras ou os fonogramas são considerados obras órfãs desde que, estando protegidos por direito de autor e ou direitos conexos, nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado, ou se, apesar de um ou mais desses titulares estiverem identificados, nenhum deles tiver sido localizado, após a realização e registo de uma pesquisa diligente e de boa-fç”.
Conforme defende o Governo na exposição de motivos, as utilizações das obras órfãs pelas entidades beneficiárias - bibliotecas, estabelecimentos de ensino, arquivos e museus acessíveis ao público, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público – “irão permitir acentuar o desenvolvimento das medidas de digitalização do património cultural, sendo certo que Consultar Diário Original

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tal tarefa mostra-se essencial para assegurar e promover o acesso e a fruição pelos cidadãos aos bens intelectuais do património cultural europeu, designadamente pela criação de bibliotecas digitais”, cumprindo assim objetivos de interesse público.
Para assegurar a pesquisa diligente e de boa-fé das obras órfãs no espaço europeu, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é também alterado no sentido de ser criada uma base de dados eletrónica nacional – atribuindo-se à Biblioteca Nacional de Portugal a responsabilidade da sua criação e respetiva gestão -, regularmente atualizada e ligada a uma base de dados europeia em linha única, acessível ao público, criada e gerida pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno. Nesta conformidade, propõe a iniciativa a alteração dos artigos 75.º e 183.º (do qual revoga ainda o n.º 4) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como o aditamento do artigo 26.º-A (Obras órfãs) e do artigo 26.º-B (Termo do estatuto de obra órfã).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º,1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A exposição de motivos informa que foi ouvida a Biblioteca Nacional de Portugal e a Sessão Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura.
A iniciativa deu entrada em 29 de agosto de 2014, foi admitida e anunciada em 2 de setembro de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Cumprimento da lei formulário Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa pretende alterar a o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto – Lei n.ª 63/85, de 14 de março. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este Código, sofreu até à presente data, nove alterações.
Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo já esta referência está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Os atos legislativos, também de acordo com a lei formulário (n.º 1 do artigo 2.º) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação. O

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disposto no artigo 5.º desta proposta de lei, prevendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, respeita o previsto nesta matéria pela lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, veio estabelecer aspetos fundamentais do regime jurídico das obras órfãs relativamente a um conjunto de entidades.
Face à atual situação importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a referida diretiva, o que implica introduzir algumas alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sido retificado pela Declaração de Retificação de 30 de abril de 1985, e alterado pelos seguintes diplomas:  Lei n.º 45/85, de 17 de setembro (retificado pela Declaração de Retificação de 2 de janeiro de 1986);  Lei n.º 114/91, de 3 de setembro;  Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro;  Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro;  Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto;  Lei n.º 24/2006, de 30 de junho;  Lei n.º 16/2008, de 1 de abril;  Lei n.º 65/2012, de 20 de dezembro.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” (artigo 3.ª, n.ª 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de Junho, aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996.
Este tratado foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de Julho.
A presente proposta de lei “transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março”. Pretende modificar os artigos 75.º e 183.º do Código.

Antecedentes parlamentares Nas õltimas legislaturas foram apresentadas algumas iniciativas em matçria de “direito de autor”:  Proposta de Lei n.º 141/X (2.ª) (GOV) – Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro. (Aprovada œ Lei n.º 16/2008);  Projeto de Lei n.º 333/X (2.ª) (PCP) – Altera o estatuto dos jornalistas reforçando a proteção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação. (Aprovado œ Lei n.º 64/2007);

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 Proposta de Resolução n.º 89/X (3.ª) (GOV) – Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996. (Aprovada - Resolução da AR n.º 53/2009);  Projeto de Resolução n.º 522/XI (2.ª) (BE) – Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet. (Caducada);

Nesta legislatura deram entrada as seguintes iniciativas conexas a esta matéria:  Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª) (PS) – Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (retirada a 22 de março);  Projeto de Lei n.º 258/XII (1.ª) (PS) – Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 65/2012);  Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) (BE) – Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (PCP) – Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade);  O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 169/XII (2.ª) – Transpõe a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do Direito de Autor e de certos Direitos Conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. (Aprovado œ Lei n.º 82/2013).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes - La numérisation du patrimoine écrit européen : quels enjeux? Rapports d'information [Em linha]. N.º 4450 (6 mars 2012). [Consult. 10 set.
2014]. Disponível em WWW: .
Resumo: Este relatório aborda o desenvolvimento das novas tecnologias da digitalização que permitem reproduzir documentos impressos eletronicamente, abrindo grandes oportunidades para a difusão de livros e do património escrito. Menciona a forma como a União Europeia reagiu à ofensiva do Google com a criação e desenvolvimento duma Biblioteca Europeia - Europeana. Refere, no entanto, que existem ainda uma série de desafios por resolver, tais como os custos da digitalização, o problema legal das obras órfãs - cujo autor é desconhecido ou não se encontra localizado - e outras questões relativas ao copyright numa sociedade "digital". Na parte 4, intitulada: “Um imperativo: respeitar o direito de autor”, no capítulo 2, são analisadas várias questões relacionadas com as obras órfãs.
 GONÇALVES, Nuno - A proposta de directiva sobre as obras órfãs. In Direito da sociedade da informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 1999-2012. ISBN 978-972-32-2050-6 (Obra completa). Vol. 10, p. 171-180. Cota: 64-227/2000 (10) Resumo: O autor analisa a proposta de diretiva da Comissão de maio de 2011 relativa às obras órfãs, que teve em conta as experiências legislativas do Canadá e da Hungria, além das propostas de lei apresentadas nos Estados Unidos da América. Aponta algumas fragilidades e lacunas da proposta e destaca alguns aspetos nucleares que, na opinião do autor, importa salvaguardar. Finalmente, refere a urgência da criação de um instrumento internacional vinculativo que garanta o reconhecimento mútuo dos sistemas nacionais relativos às obras órfãs assim como o estabelecimento de princípios e regras aplicáveis em sede de conflitos nesta matéria.

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A diretiva em apreço foi proposta (COM/2011/289)1 com base nos artigos 53.º, n.º 1 (facilitar o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, nomeadamente através do reconhecimento mútuo e da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros), 62.º (atividades ligadas ao exercício da autoridade pública) e 114.º (aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs “diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como por arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organizações de radiodifusão de serviço público estabelecidos nos Estados-Membros, para realizar objetivos relacionados com a sua missão de interesse público”, não interferindo “com quaisquer disposições relativas à gestão dos direitos a nível nacional” (artigo 1.º, n.º 1 e 5).
Esta diretiva contém doze artigos e um anexo: 1.º (Objeto e âmbito de aplicação), 2.º (Obras órfãs), 3.º (Pesquisa diligente), 4.º (Reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã), 5.º (Termo do estatuto de obra órfã), 6.º (Utilizações permitidas das obras órfãs), 7.º (Continuação da aplicação de outras disposições jurídicas), 8.º (Aplicabilidade no tempo), 9.º (Transposição), 10.º (Cláusula de revisão), 11.º (Entrada em vigor), 12.º (Destinatários) e o Anexo contendo as fontes referidas no artigo 3.º, n.º 2.
Assim, esta diretiva trata, primeiro, da pesquisa diligente (artigo 3.º) necessária para identificar se uma determinada obra é uma obra órfã (artigo 2.º e anexo da diretiva) e, depois, a forma de legalizar a disponibilização dessa obra ao público em linha, sob determinadas condições e para fins específicos. Considerando que os direitos exclusivos de reprodução e colocação à disposição do público conferidos aos titulares de direitos no que diz respeito às suas obras e a outro material protegido (tal como harmonizados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação), implicam o consentimento dos titulares de direitos antes da digitalização e da colocação de uma obra ou de qualquer outro material protegido à disposição do público e como no caso das obras órfãs, não é possível obter esse consentimento prévio, foi considerando que as diferentes abordagens seguidas pelos vários Estados-Membros em matéria de reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã (artigo 4.º) podiam colocar obstáculos ao funcionamento do mercado interno, à utilização de obras órfãs (artigo 6.º) e ao acesso transfronteiriço a essas obras, podendo igualmente causar restrições à livre circulação de bens e serviços que integrassem conteúdos culturais, comprometendo a segurança jurídica no mercado interno a este respeito.
Esta diretiva pretende, assim, criar um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e disseminação de obras e de outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, cujo titular de direitos não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado (as chamadas obras órfãs), constituindo uma ação fulcral da Agenda Digital para a Europa, iniciativa emblemática da "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo".
Pese embora o artigo 11.ª da diretiva dispor que “a presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia”, o artigo 9.ª (Transposição) estabelece o seguinte: “1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de outubro de 2014. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições2.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva”. 1 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura (relatório) e pela Comissão de Assuntos Europeus (parecer) da Assembleia da República. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=289&appLng=PT 2 De acordo com a informação disponibilizada, à data da elaboração da presente Nota Técnica, pelo EUR-Lex, os seguintes países já procederam à transposição desta diretiva: Alemanha (08/10/2013) e Grécia (03/12/2013). Note-se que a disponibilização desta informação está dependente do seu envio por parte de cada um dos Estados-Membros.

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 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes da União Europeia: Espanha e Reino Unido. ESPANHA

Em Espanha, a transposição desta diretiva foi já objeto de apresentação do Proyecto de Ley n.º 121/000081 - por la que se modifica el Texto Refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, y la Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil, cujo texto pode ser consultado aqui. A iniciativa, apresentada pelo Governo às Cortes a 14 de fevereiro de 2014, encontra-se atualmente no Senado, podendo a sua tramitação ser consultada aqui.

REINO UNIDO

Também o Reino Unido se encontra em fase de transposição da diretiva. Para o efeito procedeu já a uma consulta pública sobre os usos permitidos das obras órfãs, tendo apresentado ao Parlamento uma proposta de regulação – o Copyright and Rights in Performances (Certain Permitted Uses of Orphan Works) Regulations 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: – Proposta de Lei n.º 245/XII (3.ª) (GOV) – Regula as entidades de gestão coletiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014. Baixou à 1.ª Comissão; – Proposta de Lei n.º 246/XII (3.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada. Iniciativa entrada em 29/08/2014 e admitida em 02/04/2014.
Baixou à 1.ª Comissão.

V. Consultas e contributos Atendendo à matéria em causa, não se nos afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas, podendo, em sede de especialidades vir a ser efetuadas as que forem propostas e aprovadas. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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