O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

apadrinhamento civil.
Finalmente, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do mesmo sexo.
Neste contexto, a presente iniciativa legislativa responde a todos estes bloqueios, garantindo a capacitação para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando (…)”. Assim, é pela eliminação de todas as formas de discriminação, é pelo respeito pelas crianças e pela criação de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso, que o Bloco de Esquerda apresenta a iniciativa legislativa que assegura a todos e todas o direito a serem candidatos à adoção de crianças, consagrando o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo como uma união de plenos direitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas, ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º Adoção

1 – As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 – […]. Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do gçnero dos cônjuges.”

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, contante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 às previstas no artigo 1979.º do Cód
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 funcionários consulares, elimina cur
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 66-A/
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 32.º Plenário 1 – (…).
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 b) (…); c) (…); d) (…); e) (…);
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 38.º-A Serviços de Apoio <
Pág.Página 34