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42 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

b) No 2.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, de modo a permitir a realização de trabalho prático; c) No 3.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Expressões e Tecnologia, de modo a permitir a realização de trabalho prático.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 7.º Número de alunos e de turmas por docente

1 – No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de 1 turma.
2 – No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos: a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas; b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga letiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos: i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com 3 tempos letivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no final do ano letivo em curso à data da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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