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45 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 662/XII (4.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL EM MATÉRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

Exposição de motivos

A violência doméstica faz, todos os anos, inúmeras vítimas. Este ano, até 30 de julho, morreram às mãos dos seus companheiros ou ex-companheiros 24 mulheres e alguns deles poderão ser herdeiros dos bens das mulheres que assassinaram, sem que a lei os afaste deste benefício.
Com efeito, quando um cônjuge mata outro e não existem outros herdeiros para pedir declaração de indignidade sucessória, conforme as causas previstas no artigo 2034.º do Código Civil, nada o impede de herdar os bens da vítima. Esta é uma situação intolerável e um desajustamento legal face à urgência de combater todas as formas de violência contra as mulheres.
É neste contexto que se fundamenta a presente iniciativa, visando a automaticidade da declaração de indignidade sucessória, no quadro de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei determina a declaração de indignidade sucessória como efeito da pena aplicada pela prática de crime de homicídio.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 69.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-A Declaração de indignidade sucessória

A sentença que condenar por crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, praticado contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, deve declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos previstos no artigo 2034.º do Código Civil.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.

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