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46 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 663/XII (4.ª) CRIA O TIPO LEGAL DE PERSEGUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A Resolução 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa assume, relativamente ao crime de “stalking”, que 10% da população europeia ç ou será vítima desta conduta e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Por outro, segundo o artigo 34.º da Convenção de Istambul: “As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da conduta intencional de ameaçar repetidamente outra pessoa, fazendo-a temer pela sua segurança”.
Reconheça-se que aquela proposta de criminalização incide sobre a ameaça repetida, com produção de efeitos sobre a segurança da vítima. Assim, acompanham-se as considerações do Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em audição promovida pelo grupo de trabalho relativo às implicações legislativas da Convenção de Istambul, quanto à evidência de outros comportamentos comummente localizados no àmbito do “stalking” não estarem plenamente previstos no quadro do artigo 34.º daquela Convenção. A mesma advertência foi produzida pelo Presidente da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), em contexto similar.
No parecer escrito deixado por aquela organização, que assume a definição de “stalking” como sendo uma “modalidade de vitimação (que) corresponde á experiência de alguçm que ç alvo, por parte de outra pessoa, de comportamentos de perseguição, intimidação, ameaça e/ou contactos e comunicações indesejadas, de forma continuada e persistente” (Grangeia e Matos, 2010), reconhece-se que o artigo 34.º “não reflete a totalidade da abrangência do fenómeno” (cf. “Parecer da APAV sobre as implicações legislativas da Convenção de Istambul…”, p. 6). Neste quadro de referências, propõem o conc eito já densificado pela produção científica no nosso país: “assçdio persistente”, seguindo ainda as opções das leis penais de França ou do Reino Unido. No seu “site” explicita-se o conceito: “O STALKING ou ASSÉDIO PERSISTENTE ç uma forma de violência em que uma pessoa impõe sobre outra de forma persistente um conjunto de comportamentos de assédio que são indesejados e/ou intrusivos. Qualquer pessoa pode ser vítima de assédio persistente. No entanto, as mulheres jovens apresentam-se como um grupo mais vulnerável.” Sublinhe-se que a Resolução 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa lança o apelo aos estados membros de introduzir o “stalking/harcèlement” no direito penal, como infração específica, enunciando algumas das condutas, como seguir uma pessoa de forma repetida, forçar comunicação ou fazer saber que a pessoa está a ser espiada. Mais apela a Resolução para a necessidade de trabalhar na prevenção, nos mecanismos de apoio às vítimas, na formação de agentes e no registo de casos.
Neste contexto se assume que o “stalking” recobre mõltiplas formas, muitas vezes num quadro cumulativo de comportamentos – comunicações não autorizadas, perseguição por meios diversos, ligações telefónicas, envio de sms, de correio eletrónico, publicação de factos ou boatos em sites da internet, espera em lugares de passagem – cujo efeito intencional é a produção de danos psicológicos e/ou insegurança.
Sendo certo que o debate em torno dos conceitos “assçdio persistente” e “perseguição” não se encontra fechado, e que se o primeiro tem vantagens de consolidação, o segundo é o conceito usado em debates e de mais fácil perceção social, a presente iniciativa opta pela segunda validação. Neste quadro, o presente projeto de lei autonomiza o crime de “perseguição”, considerando que o bem jurídico sob proteção são a liberdade de decisão e de ação e a reserva da vida privada, sendo os comportamentos tipificados geradores de medo e/ou insegurança.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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