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52 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Por outro, é necessário confrontar o mito comum das falsas denúncias de violação, tantas vezes assente em argumentos sexistas - “A violação ç um crime que vitimiza muitas mulheres que não apresentam queixa por falta de confiança no sistema e por falta de apoio. Das denúncias feitas uma pequena parte termina com a condenação em pena de prisão do acusado. O número e denõncias falsas ç irrisório” e “não ç superior ao de outros crimes” (Clara Sottomayor).
Assim, o presente projeto de lei elimina a previsão do artigo 164.º do texto do artigo 178.º, isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público, acolhendo o parecer favorável de representantes da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, da UMAR e da APAV, tal como foram expressos na iniciativa pública promovida sobre o tema.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera a natureza do crime de violação no Código Penal, tornando-o crime público.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 178.º (…) 1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).” Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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