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5 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os artigos 7.º, 8.º, 66.º, 68.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 90.º, 92.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 7.º […] 1 – […]. 2 – O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Ao abrigo do artigo 87.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior de Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção, instância central ou local da mesma comarca, respeitado o princípio de especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e volume processual existente.

Artigo 8.º […] 1 – […]. 2 – Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e ação penal, nas várias secções e instâncias das comarcas de forma agregada, e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. Artigo 66.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local: […] l) Secção de competência genérica, com sede em Nordeste; m) Secção de competência genérica, com sede em Povoação.

Artigo 68.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local: […] r) Secção de competência genérica, com sede em Sever do Vouga.

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